Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Isenção de pagamento - Geral (LM17.202/19)
LM4.634/55
Art. 1º Ficam isentos de impostos municipais os terrenos e prédios pertencentes a agremiações desportivas efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades sem venda de "poules" ou talões de apostas.
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas por esta lei ficam isentas também do pagamento de emolumentos para construções nos terrenos de sua propriedade, desde que as mesmas se destinem às respectivas finalidades.
LM4.811/55
Art. 1º Ficam isentas de emolumentos de obras, tôdas as construções de estádios destinados a competição e prática de esportes.
LM9.273/81
Art. 1º Ficam isentos dos impostos predial e territorial urbano os imóveis das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que as mesmas entidades não efetuem venda de "poules" ou talões de apostas.
§ 1º A obtenção da isenção dependerá de requerimento do interessado, instruído com atestado de filiação a uma federação esportiva estadual e alvará de funcionamento fornecido pelo Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo.
LM3.811/49 (DISPÕE SÔBRE EMOLUMENTOS DE OBRAS E CONSTRUÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
INTEGRALIDADE
LM16.642/17
Art. 53. Ficam isentos do pagamento da TEV/COE e dispensados do pagamento dos preços públicos os pedidos relativos a Empreendimento Habitacional de Interesse Social em ZEIS - EZEIS, Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS, Empreendimento Habitacional do Mercado Popular - EHMP, Habitação de Interesse Social - HIS, Habitação de Mercado Popular - HMP e moradia econômica, definidos em legislação municipal.
§ 1º Também são isentos os pedidos relativos a:
I - estabelecimento de ensino mantido por instituição sem fins lucrativos;
II - hospital mantido por instituição sem fins lucrativos;
III - templo religioso.
§ 2º A isenção prevista no “caput” deste artigo estende-se aos demais programas habitacionais promovidos pelo setor público ou por entidades sob o controle acionário do Poder Público, bem como aos programas promovidos por sociedades civis sem fins lucrativos conveniadas com a Secretaria Municipal de Habitação.
DM57.776/17
Art. 47. São isentos do pagamento da TEV/COE e dispensados do pagamento de preços públicos, os pedidos de documentos previstos pelo COE e neste decreto para:
I - Empreendimento Habitacional de Interesse Social em ZEIS – EZEIS;
II - Empreendimento Habitacional de Interesse Social – EHIS;
III - Empreendimento Habitacional do Mercado Popular – EHMP;
IV - Habitação de Interesse Social – HIS;
V - Habitação do Mercado Popular – HMP;
(...)
VII - templo religioso;
VIII - estabelecimento de ensino, desde que mantido por instituição sem fins lucrativos;
IX - hospital, desde que mantido por instituição sem fins lucrativos;
X - entidade de assistência social, desde que sem fins lucrativos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.083, de 7 de dezembro de 1967;
XI - estádios destinados à competição e prática de esportes, nos termos da Lei nº 4.811, de 21 de outubro de 1955;
XII - edificações em imóveis de propriedade de agremiações desportivas, desde que destinadas às suas atividades sem venda de “poules” ou talões de aposta e quando o imóvel estiver isento do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.634, de 5 de abril de 1955;
XIII - União, Estado, Município, autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º Nos pedidos previstos nos incisos I a XII do “caput” deste artigo, caberá verificar se o projeto ou a edificação é compatível com o uso ou atividade isenta e, em especial, nos casos dos seus incisos VIII ao XII, se consta, do estatuto social devidamente registrado, a finalidade exigida para a concessão dos benefícios.
§ 2º Os pedidos previstos no inciso XIII do “caput” deste artigo deverão ser firmados pelo dirigente ou diretor do órgão da Administração Pública.
§ 3º O imóvel de propriedade da Administração Pública Direta cedido a terceiros também está isento do pagamento de TEV/COE e dispensado do pagamento de preços públicos, desde que o projeto ou a edificação seja compatível com a finalidade constante do termo de cessão de uso ou contrato de concessão de serviços públicos e conste cláusula de que o imóvel será revertido ao poder concedente ao término da cessão de uso ou da concessão.
§ 4º Os pedidos previstos no “caput” deste artigo observarão as seguintes normas:
I - no ato do protocolo de pedido de documento do COE para as edificações previstas neste artigo, não será emitida guia de recolhimento de TEV/COE e de preços públicos;
II - caso não se comprovem as condições legais da isenção e dispensa de pagamento, o interessado será comunicado para recolher os valores, sob pena de indeferimento do pedido e inscrição do débito na Dívida Ativa do Município;
III - o recurso administrativo será analisado mediante a comprovação da condição da isenção ou dispensa do pagamento da TEV/COE e de preços públicos;
IV - o primeiro despacho do pedido de documento do COE deverá conter, ainda, a decisão a respeito da isenção e da dispensa de pagamento.
Portaria SMUL 221/17
Anexo
1.1. A instrução dos pedidos de documentos de controle de atividade edilícia deve conter requerimento padronizado devidamente preenchido e assinado, com identificação dos respectivos dados de RG/CPF ou CNPJ do proprietário ou possuidor do imóvel e CREA/CAU do responsável técnico pelo projeto e do responsável técnico pela obra, quando for o caso. Deve conter ainda a identificação do número de contribuinte relativo ao terreno, identificação do objeto do pedido, além de endereço para correspondência, contato eletrônico (e-mail) e telefônico, acompanhado da guia quitada de recolhimento da taxa e do preço público devido.
LM17.202/19
Art. 6.º Poderá ser requerida por meio de procedimento declaratório a regularização da edificação concluída até 31 de julho de 2014, com área total de construção de até 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados), no prazo estabelecido no art. 22 desta Lei, nos seguintes casos:
(...)
§ 2.º Para os casos previstos no caput deste artigo deverão ser apresentados os seguintes documentos:
(...)
II - comprovantes dos seguintes recolhimentos:
a) preço público;
b) taxa específica para pedido de Certificado de Regularização pelo procedimento declaratório, relativa à área a ser regularizada, no valor R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado, exceto para os empreendimentos de HIS e HMP;
(...)
Art. 7º Os processos de que trata esta Lei são considerados especiais e seguem o rito nela previsto, aplicando-se, subsidiariamente, no que não for conflitante, o rito definido pela Lei nº 16.642, de 2017.
(...)
Art. 9º A regularização das edificações de que trata esta Lei que não se enquadrem na regularização automática prevista no art. 5º e no procedimento declaratório previsto em seu art. 6º, dependerá da apresentação, no prazo estabelecido no art. 22, dos seguintes documentos:
(...)
II - comprovantes dos seguintes recolhimentos:
a) preço público;
b) taxa específica para regularização relativa à área a ser regularizada no valor R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado;
(...)
Art. 10. Os processos de que trata esta Lei são considerados especiais e seguem o rito previsto nesta Lei aplicando-se subsidiariamente, no que não for conflitante, o rito definido pela Lei nº 16.642, de 2017.
(...)
Art. 24. Fica concedida a isenção do pagamento da taxa específica às edificações destinadas a habitações de interesse social ou de mercado popular e às de uso institucional, uso religioso ou local de culto, inclusive locadas, e CEI/creches conveniadas ou não com o Poder Público sem fins lucrativos.
DM59.164/19
Art. 11. Poderá ser requerida por meio de procedimento declaratório a regularização da edificação concluída até 31 de julho de 2014, com área total de construção de até 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados), no prazo estabelecido no artigo 33 deste decreto, nos seguintes casos:
(...)
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo deverão ser apresentados os seguintes documentos:
(...)
II - comprovantes dos seguintes recolhimentos:
a) preço público;
b) taxa específica para pedido de Certificado de Regularização pelo procedimento declaratório, relativa à área a ser regularizada, no valor R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado, exceto para os empreendimentos de HIS e HMP;
(...)
Art. 12. Os processos de que trata este decreto são considerados especiais e seguem o rito nele previsto, aplicando-se, subsidiariamente, no que não for conflitante, o rito definido pela Lei nº 16.642, de 2017.
(...)
Art. 13. Para os imóveis de uso residencial, nas categorias R, R1 e R2h, com área total de até 500 m², enquadradas nos incisos I, II e III do “caput”, do artigo 11, deste decreto, o procedimento será o declaratório simplificado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(...)
II - comprovantes dos seguintes recolhimentos:
a) preço público;
b) taxa específica para pedido de Certificado de Regularização pelo procedimento declaratório, relativa à área a ser regularizada, no valor R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado, exceto para os empreendimentos de HIS e HMP;
(...)
Art.15. A regularização das edificações de que trata este decreto que não se enquadrem na regularização automática prevista no artigo 9º e no procedimento declaratório previsto nos artigos 11 e 13, dependerá da apresentação, no prazo estabelecido no artigo 33 deste decreto, dos seguintes documentos:
(...)
II - comprovantes dos seguintes recolhimentos:
a) preço público;
b) taxa específica para pedido de Certificado de Regularização pelo procedimento declaratório, relativa à área a ser regularizada, no valor R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado, exceto para os empreendimentos de HIS e HMP;
(...)
Art. 16. Os processos de que trata este decreto são considerados especiais e seguem o rito nele previsto, aplicando-se, subsidiariamente, no que não for conflitante, o rito definido pela Lei nº 16.642, de 2017.
(...)
Art. 35. Ficam isentas do pagamento da taxa específica as edificações destinadas a habitações de interesse social ou de mercado popular e as de uso institucional, uso religioso ou local de culto inclusive locadas e Centro de Educação Infantil - CEI/Creches conveniadas ou não com o Poder Público sem fins lucrativos.
§1º Caso seja constatado, posteriormente, que a edificação não se enquadra nas hipóteses descritas no “caput” deste artigo, o pedido deverá ser indeferido com o competente lançamento da taxa na forma prevista no § 3º do artigo 38 deste decreto.
§2º Havendo recurso da decisão de indeferimento referida no §1º deste artigo, a quitação da taxa específica da regularização é condição fundamental para o prosseguimento da análise.
(...)
Art. 38. A Taxa específica para o Certificado de Regularização de que trata a Lei nº 17.202, de 2019, tem como fato gerador o pedido.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no ato do protocolo dos pedidos de Certificado de Regularização.
§ 2º A taxa deve ser integralmente recolhida no momento da ocorrência do fato gerador, pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou por quem efetivar o pedido.
§ 3º Na omissão total ou parcial do recolhimento de eventual diferença, cabe lançamento de ofício, regularmente notificado o sujeito passivo, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação administrativa.
§ 4º O débito resultante do procedimento previsto no §3º, deste artigo não pago até a data do vencimento deve ser atualizado da forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.
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