Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Notificação de Exigências Complementares - NEC (LM17.202/19)
LM17.202/19
Art. 1º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, independentemente das infrações à legislação edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo, concluídas até 31 de Julho de 2014, nos termos do art. 367 da Lei nº 16.050, de 31 de Julho de 2014, Plano Diretor Estratégico - PDE, que tenham condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e salubridade, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.
(...)
§ 2º A Administração Pública Municipal poderá aceitar propostas de obras de adequação para garantir o atendimento às condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade, salubridade, permeabilidade e enquadramento na legislação específica aplicável, por meio de “Notificação de Exigências Complementares - NEC.
§ 3º Para a execução das obras referidas no § 2º deste artigo será concedido prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.
(...)
Art. 13. A regularização das edificações com área construída computável superior ao coeficiente de aproveitamento básico da zona será condicionada ao recolhimento de outorga onerosa, que incidirá somente sobre o excedente da área construída computável a regularizar até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo da zona ou aquele constante das leis específicas para o respectivo uso, vigente até a data da publicação da Lei nº 16.050, de 2014 – Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, cujo valor será calculado da seguinte forma:
(...)
§ 8.º Fica estabelecido a edificação que, para a obtenção do Certificado de Regularidade necessite demolir a área excedente em relação ao coeficiente de aproveitamento máximo da zona de uso, e que ainda tenha incidência de outorga onerosa, um fator de regularização de 0,5 (cinco décimos) no cálculo estabelecido no caput deste artigo, exceto em área de Área de Preservação Permanente – APP onde o fator de regularização será 0 (zero).
DM59.164/19
Art. 1º. A Lei nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre a regularização de edificações, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.
(...)
§ 3º A Administração Pública Municipal poderá aceitar propostas de obras de adequação para garantir o atendimento às condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade, salubridade, permeabilidade e enquadramento na legislação específica aplicável, por meio de Notificação de Exigências Complementares – NEC, inclusive as disposições constantes do §3º do artigo 21, deste decreto.
Art. 2º. As obras de adequação referidas no §3º, do artigo 1º deste decreto dependerão de requerimento do interessado acompanhado de peças gráficas indicando os serviços a serem executados, bem como memorial descritivo dos serviços, acompanhados da respectiva anotação ou registro de responsabilidade técnica, ART ou RRT.
§ 1º Para a execução das obras referidas na Notificação de Exigências Complementares – NEC, conforme o § 3º, do artigo 1º deste decreto, será concedido o prazo de 180 (cento oitenta) dias”.
§ 2º O prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado por igual período uma única vez mediante solicitação do interessado.
§ 3º No prazo concedido, o interessado deverá obrigatoriamente apresentar para a comprovação da execução dos serviços relacionados na Notificação de Exigências Complementares – NEC, relatório fotográfico da situação anterior e posterior à obra.
§ 4º Escoado o prazo sem o atendimento às exigências contidas na Notificação de Exigências Complementares – NEC, será indeferido o pedido do Certificado de Regularização e aplicadas as penalidades cabíveis.
(...)
Art. 21. A outorga onerosa para regularização de edificação não incidirá nos imóveis, da categoria de uso nR, para o uso institucional e/ou prestadores de serviços sociais sem fins lucrativos, devendo ser apresentado 1 (um) dos seguintes documentos:
(...)
§3º Quando houver necessidade de demolir a área excedente em relação ao coeficiente máximo da zona de uso e que ainda tenha incidência de outorga onerosa será aplicado o fator de regularização de 0,50 (cinco décimos) na formula prevista no §1º, do artigo 20 deste decreto, exceto em Área de Preservação Permanente - APP onde o fator de regularização será 0 (zero), desde que:
a) Quando o interessado tiver apresentado proposta de demolição do excedente e tenha requerido a emissão Notificação de Exigências Complementares – NEC para este fim no pedido inicial, acompanhado de relatório fotográfico das áreas a serem demolidas.
b) Após a execução da demolição, o interessado deverá apresentar relatório fotográfico comprovando a efetiva demolição objeto da Notificação de Exigências Complementares – NEC.
§4º O não atendimento das alíneas “a” e “b” do §3º deste artigo implicará o indeferimento do pedido de regularização.
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