Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Pólo Gerador de Tráfego (PGT) (LM17.202/19)

+info

LM10.334/87 (REVOGADA)
Art. 28º -
Ficam classificadas como "Área Especial de Tráfego - AET" as áreas contidas nos períme­tros descritos no Quadro nº 8N, anexo a esta lei.
(...)
Art. 30º - As disposições desta lei apli­cam-se também aos lotes lindeiros aos logradouros constantes do Quadro nº 8N, anexo, classificados como AET, observadas as disposições do parágrafo 2º do artigo 8º desta lei.
Art. 31 - Fazem parte integrantes desta lei, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, os Quadros nºs 8n e 8n1 e o mapa n9 221-11-0669 ane­xos, do arquivo da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA.

DM32.329/92 (REVOGADO)
Anexos
SEÇÃO 4.D - Procedimentos Especiais - Polo Gerador de Tráfego

Considera-se Polo Gerador de Tráfego a edificação permanente ou transitória que, pela concentração da oferta de bens ou serviços, gere grande afluxo de população, com substancial interferência no tráfego do entorno, necessitando de grandes espaços para estacionamento, carga e descarga, ou movimentação de embarque e desembarque.
4.D.1 - Classificam-se como Polo Gerador de Tráfego:
I - as edificações não residenciais que prevejam a oferta de vagas de estacionamento em número igual ou superior a:
a) 200 (duzentas) em qualquer região do município;
b) 80 (oitenta) quando localizadas nas Áreas Especiais de Tráfego, definidas pela Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987.
II - As edificações que ultrapassem os limites de área ou capacidade estabelecidas na tabela 4.D.1.
Tabela 4.D.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 157.
Classificam-se como usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3, as indústrias e as atividades de comércio (varejista ou atacadista), de prestação de serviços e institucionais compostas pelos seguintes grupos de atividades:
(...)
III. empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura.
§ 1º - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo.
(...)
Art. 160. Os empreendimentos com potencial gerador de tráfego são classificados como pólos geradores de tráfego - PGT, e sua instalação está sujeita a fixação de diretrizes nos termos da legislação específica, relativas a:

DM45.817/05 (REVOGADO)
Art. 16.
Classificam-se na subcategoria de uso nR3 os seguintes grupos de atividades:
(...)
III - empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura.
Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro nº 02 anexo a este decreto.
(...)
Quadro nº 02
III.
Subcategoria de uso: nR3 - usos não residenciais especiais ou incômodos
(...)
Grupo de atividades: Pólos Geradores de Tráfego
Uso Não Residencial com 200 vagas ou mais de estacionamento para veículos
Uso Não Residencial com 80 vagas ou mais de estacionamento para veículos localizado em Área Especial de Tráfego - AET
Serviços sócio-culturais, de lazer e de educação com mais de 2.500m² de área construída computável
Serviços de saúde com área igual ou superior a 7.500m²
Locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais, inclusive atividades temporárias
Atividades e Serviços Públicos de caráter especial com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos
Atividades temporárias com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos

LM15.150/10
Art. 2º
Para fins da aplicação da presente lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Polos Geradores de Tráfego - PGT: edificações permanentes que apresentem as seguintes características:
a) edificações residenciais com 500 (quinhentas) vagas de estacionamento ou mais;
b) edificações não residenciais com 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas Áreas Especiais de Tráfego – AET;
c) edificações não residenciais com 280 (duzentas e oitenta) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas demais áreas do Município;
d) serviços socioculturais, de lazer e de educação com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável;
e) locais destinados à prática de exercício físico ou esporte com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável;
f) serviços de saúde com área igual ou superior a 7.500,00 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados);
g) locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais; ou
h) atividades e serviços públicos de caráter especial com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais;
(...)
Parágrafo único. São consideradas Áreas Especiais de Tráfego - AET:
I - AET 1 - Minianel Viário: vias classificadas pela legislação vigente como Estruturais N1, N3 e Coletoras, inseridas no Minianel Viário;
II - AET 2 - na área externa ao Minianel Viário: vias classificadas pela legislação vigente como Estruturais N1, N2 e N3; e
III - AET 3 - áreas de Operação Urbana: em todas as vias, independentemente de sua classificação.
(...)
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 10.334, de 13 de julho de 1987, e os arts. 3° e 4° da Lei Municipal nº 10.506, de 4 de maio, de 1988.

DM51.771/10
Art. 17.
Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 15.150, de 2010, o Mini Anel Viário é aquele definido nos termos da Lei nº 12.490 e do Anexo I integrante do Decreto nº 37.085, ambos de 3 de outubro de 1997.

DM53.415/12
Art. 17.
Fica expressamente revogada a Seção 4.D - Procedimentos Especiais - Polo Gerador de Tráfego - do Anexo 4 do Decreto nº 32.329, de 1992, observadas as disposições da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, e do Decreto nº 51.771, de 10 de setembro de 2010.

LM16.050/14
Art. 368
Projeto de lei de revisão da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 - LPUOS deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta lei.
§ 1º Até que seja feita a revisão da LPUOS prevista no "caput", aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
III - o enquadramento de empreendimento como polo gerador de tráfego não implicará na classificação do uso ou atividade na categoria de uso nR3;

LM16.402/16
Art. 109.
Os empreendimentos enquadrados em Polos Geradores de Tráfego (PGT) são as edificações permanentes que apresentem ao menos uma das seguintes características:
I - edificações residenciais com 500 (quinhentas) vagas de estacionamento ou mais;
II - edificações não residenciais com 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas Áreas Especiais de Tráfego - AET, definidas conforme legislação específica;
III - edificações não residenciais com 280 (duzentas e oitenta) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas demais áreas do Município;
IV - serviços socioculturais e de lazer com mais de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável;
V - locais destinados à prática de exercício físico ou esporte com mais de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável;
VI - serviços de saúde com área construída computável igual ou superior a 7.500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados);
VII - locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais;
VIII - atividades e serviços públicos de caráter especial com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais;
IX - serviços de educação com mais de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável destinada a salas de aula;
X - locais de culto com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais na área interna à edificação destinada ao culto.
§ 1º Lei específica poderá rever o enquadramento dos empreendimentos classificados como PGT.

LM16.642/17
Art. 110.
Os arts. 2º e 13 da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ......................................................
§ 1º São consideradas Áreas Especiais de Tráfego - AET:
I - AET 1 - Minianel Viário: vias classificadas pela legislação vigente como Estruturais N1 e N3, inseridas no Minianel Viário;
II - AET 2 - na área externa ao Minianel Viário: vias classificadas pela legislação vigente como Estruturais N1, N2 e N3;
III - AET 3 - áreas de Operação Urbana: em todas as vias, independentemente de sua classificação.
§ 2º Para fins de enquadramento das edificações como Polos Geradores de Tráfego - PGT, são consideradas vagas de estacionamento de veículos o somatório das vagas oferecidas no projeto, excetuadas aquelas destinadas a carga e descarga, atendimento médico de emergência, segurança, motocicletas e bicicletas.”
Art. 13. A Certidão de Diretrizes é documento obrigatório para a obtenção de Alvará de Aprovação e Execução, de Alvará de Execução e de Certificado de Regularização para empreendimento qualificado como Polo Gerador de Tráfego.
§ 1º Quando se tratar de pedido de Alvará de Aprovação, este será expedido mediante manifestação favorável da CET em relação ao cumprimento, no projeto do empreendimento, do disposto nos incisos I a III do parágrafo único do art. 4º desta lei.
§ 2º No caso de pedido de Certificado de Regularização, também deverá ser apresentado o Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo - TRAD.
§ 3º No caso de projeto modificativo ou de mudança do projeto no decorrer da análise, fica dispensada a apresentação de nova certidão quando as alterações em relação ao projeto original analisado por CET:
a) não impliquem em alteração de uso, categoria de uso ou subcategoria de uso;
b) não ultrapassem 5% (cinco por cento) nas áreas computáveis e não computáveis, na taxa de ocupação e no número de vagas para veículos;
c) não impliquem em alteração de acessos de pedestres e veículos."

LM17.202/19
Art. 4º
A regularização das edificações enquadradas nas situações abaixo descritas dependerão de prévia anuência ou autorização do órgão competente:
(...)
V - que abriguem atividade considerada Polo Gerador de Tráfego;
(...)
Art. 9º A regularização das edificações de que trata esta Lei que não se enquadrem na regularização automática prevista no art. 5º e no procedimento declaratório previsto em seu art. 6º, dependerá da apresentação, no prazo estabelecido no art. 22, dos seguintes documentos:
(...)
V - prévia anuência ou autorização do órgão competente, conforme art. 4º desta Lei, quando for o caso.

DM59.164/19
Art. 8º. A regularização das edificações enquadradas nas situações abaixo descritas dependerá de prévia anuência ou autorização do órgão competente, nos seguintes termos:
(...)
V – quando abriguem atividades consideradas Polo Gerador de Tráfego, conforme a Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010 e suas alterações: com a Certidão de Diretrizes da Secretaria Municipal de Transporte e respectivo Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo – TRAD, admitindo-se diferença que não ultrapasse 5% da área constante na certidão e a área a ser regularizada;
(...)
§4º Para fins de enquadramento das edificações como Polos Geradores de Tráfego - PGT são consideradas vagas de estacionamento de veículos a somatória das vagas oferecidas no projeto, excetuadas aquelas destinadas a carga e descarga, atendimento médico de emergência, segurança, motocicletas e bicicletas.
§5º Na hipótese da apresentação de Certidão de Diretrizes de SMT, o requerente poderá solicitar a suspensão da tramitação do pedido de Certificado de Regularização pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação do TRAD, admitindo-se a prorrogação do prazo por igual período mediante justificativa e comprovação do início das obras constantes da respectiva Certidão de Diretrizes.
§6º A não apresentação do TRAD após o término do prazo concedido no § 5º, deste artigo implicará o indeferimento do pedido de regularização de edificação.
§7º Para a classificação e enquadramento da edificação como Polo Gerador de Trafego deverão ser observadas as seguintes definições:
a) edificações residenciais com 500 (quinhentas) vagas de estacionamento ou mais;
b) edificações não residenciais com 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas Áreas Especiais de Tráfego - AET, definidas conforme legislação específica;
c) edificações não residenciais com 280 (duzentas e oitenta) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas demais áreas do Município;
d) serviços socioculturais e de lazer com mais de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável;
e) locais destinados à prática de exercício físico ou esporte com mais de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável;
f) serviços de saúde com área construída computável igual ou superior a 7.500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados);
g) locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais;
h) atividades e serviços públicos de caráter especial com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais;
i) serviços de educação com mais de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável destinada a salas de aula;
j) locais de culto com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais na área interna à edificação destinada a realização do culto.
(...)
Art.15. A regularização das edificações de que trata este decreto que não se enquadrem na regularização automática prevista no artigo 9º e no procedimento declaratório previsto nos artigos 11 e 13, dependerá da apresentação, no prazo estabelecido no artigo 33 deste decreto, dos seguintes documentos:
(...)
V - prévia anuência ou autorização do órgão competente, conforme artigo 8º deste decreto, quando for o caso.

LM10.334/87 (REVOGADA)
Art. 28 - Ficam classificadas como "Área Especial de Tráfego - AET" as áreas contidas nos perímetros descritos no Quadro nº 8N, anexo a esta lei.
(...)
Art. 30 - As disposições desta lei aplicam-se também aos lotes lindeiros aos logradouros constantes do Quadro nº 8N, anexo, classificados como AET, observadas as disposições do parágrafo 2º do artigo 8º desta lei.
Art. 31 - Fazem parte integrantes desta lei, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, os Quadros nºs 8N e 8N1 e o mapa n9 221-11-0669 anexos, do arquivo da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA.

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 157. Classificam-se como usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3, as indústrias e as atividades de comércio (varejista ou atacadista), de prestação de serviços e institucionais compostas pelos seguintes grupos de atividades:
(...)
III. empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura.
§ 1º - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo.
(...)
Art. 160. Os empreendimentos com potencial gerador de tráfego são classificados como pólos geradores de tráfego - PGT, e sua instalação está sujeita a fixação de diretrizes nos termos da legislação específica, relativas a:

DM45.817/05 (REVOGADO)
Art. 16. Classificam-se na subcategoria de uso nR3 os seguintes grupos de atividades:
(...)
III - empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura.
Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro nº 02 anexo a este decreto.
(...)
Quadro nº 02
III. Subcategoria de uso: nR3 - usos não residenciais especiais ou incômodos
(...)
Grupo de atividades: Pólos Geradores de Tráfego
Uso Não Residencial com 200 vagas ou mais de estacionamento para veículos
Uso Não Residencial com 80 vagas ou mais de estacionamento para veículos localizado em Área Especial de Tráfego - AET
Serviços sócio-culturais, de lazer e de educação com mais de 2.500m² de área construída computável
Serviços de saúde com área igual ou superior a 7.500m²
Locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais, inclusive atividades temporárias
Atividades e Serviços Públicos de caráter especial com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos
Atividades temporárias com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos

LM15.150/10
Art. 2º Para fins da aplicação da presente lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Polos Geradores de Tráfego - PGT: edificações permanentes que apresentem as seguintes características:
a) edificações residenciais com 500 (quinhentas) vagas de estacionamento ou mais;
b) edificações não residenciais com 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas Áreas Especiais de Tráfego – AET;
c) edificações não residenciais com 280 (duzentas e oitenta) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas demais áreas do Município;
d) serviços socioculturais, de lazer e de educação com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável;
e) locais destinados à prática de exercício físico ou esporte com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável;
f) serviços de saúde com área igual ou superior a 7.500,00 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados);
g) locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais; ou
h) atividades e serviços públicos de caráter especial com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais;
(...)
Parágrafo único. São consideradas Áreas Especiais de Tráfego - AET:
I - AET 1 - Minianel Viário: vias classificadas pela legislação vigente como Estruturais N1, N3 e Coletoras, inseridas no Minianel Viário;
II - AET 2 - na área externa ao Minianel Viário: vias classificadas pela legislação vigente como Estruturais N1, N2 e N3; e
III - AET 3 - áreas de Operação Urbana: em todas as vias, independentemente de sua classificação.
(...)
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 10.334, de 13 de julho de 1987, e os arts. 3° e 4° da Lei Municipal nº 10.506, de 4 de maio, de 1988.

DM51.771/10
Art. 17. Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 15.150, de 2010, o Mini Anel Viário é aquele definido nos termos da Lei nº 12.490 e do Anexo I integrante do Decreto nº 37.085, ambos de 3 de outubro de 1997.

DM53.415/12
Art. 17. Fica expressamente revogada a Seção 4.D - Procedimentos Especiais - Polo Gerador de Tráfego - do Anexo 4 do Decreto nº 32.329, de 1992, observadas as disposições da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, e do Decreto nº 51.771, de 10 de setembro de 2010.