Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Usos - Classificação (LM17.202/19)
Exceções dadas por resoluções da CTLU: AQUI
LM13.885/04
Art. 137. Nos perímetros das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, delimitados nos Mapas nº 04 e 07 anexos à Parte II desta lei e descritos nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, anexos desta lei, que substituem o Mapa 07 e o Quadro nº 14 do PDE, prevalecem, para efeito da disciplina de parcelamento uso e ocupação do solo, as disposições dos artigos 136 a 143 desta Subseção e quadros 2/h e 2/i anexos.
(...)
Art. 151. A Categoria de Uso Residencial - R, tendo como referência a unidade habitacional, divide-se nas seguintes subcategorias:
I. R1: uma unidade habitacional por lote;
II. R2h: conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente e/ou superpostas, e todas com entrada independente com frente para via oficial de acesso ou em condomínio (casas geminadas, casas superpostas, vilas, e conjunto residencial vila);
(...)
Art. 154. Da categoria Uso Não Residencial - nR, compreende atividades de comércio e serviços, industriais e institucionais que, tendo como referência sua natureza e os parâmetros de incomodidade estabelecidos nesta lei, divide-se nas seguintes subcategorias:
I. usos não residenciais compatíveis - nR1, atividades compatíveis com a vizinhança residencial;
II. usos não residenciais toleráveis - nR2, atividades que não causam impacto nocivo à vizinhança residencial;
(...)
Art. 155. Classificam-se como usos não residenciais compatíveis - nR1, as atividades de comércio varejista, de prestação de serviços, institucionais e industriais compostos pelos seguintes grupos de atividades:
I. comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos alimentícios sem consumo no local;
II. comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não ao uso residencial;
III. serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais de âmbito local;
IV. serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial;
V. serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial;
VI. serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar ou à prestação de serviços de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado;
VII. serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de utilidade pública ou de cunho social;
VIII. associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local;
IX. serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso;
X. serviços da administração e serviços públicos;
XI. usos Industriais compatíveis - Ind-1a.
§ 1º - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo.
(...)
Art. 156. Classificam-se como usos não residenciais toleráveis - nR2, as atividades de comércio (varejista ou atacadista), de prestação de serviços, institucionais e industriais compostos pelos seguintes grupos de atividades:
I. comércio de alimentação ou associado a diversões: estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão;
II. comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de produtos específicos;
III. oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecção ou similares;
IV. serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população;
V. estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e médio da educação formal;
VI. estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral;
VII. serviços de lazer cultura e esportes: espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer e à prática de esportes ou ao condicionamento físico;
VIII. locais de reunião ou eventos;
IX. serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de veículos, móveis ou animais e estacionamentos de veículos;
X. usos industriais toleráveis - Ind-1b;
(...)
§ 1º - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo.
§ 2º - Os estacionamentos de veículos com no máximo 40 (quarenta) vagas serão classificados como nR1 e serão permitidos nas zonas e categorias de vias onde esta categoria de uso é permitida.
(...)
Art. 258. Os casos omissos e aqueles que não se enquadrarem nas disposições desta lei, relacionados com parcelamento, uso ou ocupação do solo no Município, serão analisados, por meio de parecer pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.
DM45.817/05+54.786/14
Art. 2º. As categorias de uso são definidas em:
I - Categoria de Uso Residencial - R, constituída pela moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos;
II - Categoria de Uso Não Residencial - nR, constituída por atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais ou institucionais.
Art. 3º. A Categoria de Uso Residencial - R, tendo como referência a unidade habitacional, divide-se nas seguintes subcategorias:
I - R1: uma unidade habitacional por lote;
II - R2h: conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente e/ou superpostas;
(...)
Art. 4º A subcategoria de uso R2h, nos termos do artigo 153 da Lei nº 13.885, de 2004, compreende as seguintes tipologias:
I - casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial de circulação;
II - casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com frente e acesso independente para via oficial de circulação, podendo o conjunto ser agrupado horizontalmente;
(...)
Art. 13. A Categoria de Uso Não Residencial - nR subdivide-se nas seguintes subcategorias de uso:
I - usos não residenciais compatíveis - nR1: atividades compatíveis com a vizinhança residencial;
II - usos não residenciais toleráveis - nR2: atividades que não causam impacto nocivo à vizinhança residencial;
(...)
Art. 14. Classificam-se na subcategoria de uso nR1 os seguintes grupos de atividades:
I - comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos alimentícios sem consumo no local;
II - comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não ao uso residencial;
III - serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais de âmbito local;
IV - serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial;
V - serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial;
VI - serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar ou à prestação de serviços de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado;
VII - serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de utilidade pública ou de cunho social;
VIII - associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local;
IX - serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso;
X - serviços da administração e serviços públicos;
XI - usos industriais compatíveis - Ind-1a.
§ 1º. As atividades que compõem os grupos referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro nº 02 anexo a este decreto, com exceção das atividades do grupo usos industriais compatíveis - Ind-1a que se divide em outros grupos de atividades de acordo com as disposições do artigo 23 deste decreto.
§ 2º. A atividade "show room", enquadrada no grupo de atividades comércio diversificado constante no inciso II do "caput" deste artigo, define-se como uso não residencial comercial destinado à exposição de produtos de fabricante, produtor ou representante, com ou sem venda direta ou indireta de mercadorias, sem depósito e/ou retirada de mercadorias no local.
Art. 15. Classificam-se na subcategoria de uso nR2 os seguintes grupos de atividades:
I - comércio de alimentação ou associado a diversões: estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão;
II - comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de produtos específicos;
III - oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecção ou similares;
IV - serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população;
V - estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e médio da educação formal;
VI - estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral;
VII - serviços de lazer, cultura e esportes: espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer e à prática de esportes ou ao condicionamento físico;
VIII - locais de reunião ou eventos;
IX - serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de veículos, móveis ou animais e estacionamentos de veículos;
X - usos industriais toleráveis - Ind-1b;
XI - usos industriais incômodos - Ind-2.
§ 1º. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro nº 02 anexo a este decreto, com exceção das atividades dos grupos usos industriais toleráveis - Ind-1b e usos industriais incômodos - Ind-2, que se subdividem em outros grupos de atividades de acordo com as disposições dos artigos 24 e 26 deste decreto.
§ 2º. Para fins de aplicação do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, considera-se como comércio de alimentação associado a diversões os estabelecimentos comerciais, inclusive bares e restaurantes, que possuam pista de dança, instalações para "shows" e eventos e palco para "shows" e espetáculos.
(...)
Art. 22. Os usos industriais classificam-se nos seguintes grupos de atividades:
I - usos industriais compatíveis - Ind-1a;
II - usos industriais toleráveis - Ind-1b;
(...)
§ 1º. O grupo de atividades usos industriais compatíveis - Ind-1a enquadra-se na subcategoria de uso nR1 e os grupos usos industriais toleráveis - Ind-1b e usos industriais incômodos - Ind-2 na subcategoria de uso nR2, de acordo com as disposições dos artigos 14 e 15 deste decreto.
(...)
Art. 23. O grupo de atividades usos industriais compatíveis - Ind-1a divide-se nos seguintes grupos de atividades:
I - confecção de artigos de vestuário e acessórios: confecções que não utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos;
II - fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente geradoras de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial;
III - fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais, tais como anodização e pintura;
IV - fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais;
V - fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais.
Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro nº 04 anexo a este decreto.
Art. 24. O grupo de atividades usos não residenciais industriais toleráveis - Ind-1b divide-se nos seguintes grupos de atividades:
I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie, dentre outros, com área construída máxima de 2.000m2 (dois mil metros quadrados), cujo potencial poluidor, em especial de odores, seja passível de controle tecnológico;
II - fabricação de produtos têxteis: indústrias sem operações de fiação, tecelagem, beneficiamento e tingimento de fibras têxteis ou tecidos;
III - preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados: indústrias de artefatos de couro, sem operações de curtimento e preparação de couros e peles, inclusive subprodutos;
IV - fabricação de produtos de plástico: estabelecimentos destinados à fabricação de laminados plásticos, artefatos diversos de material plástico, potencialmente geradores de emissão de odores, ruídos e efluentes líquidos, passíveis de tratamento;
V - fabricação de produtos de madeira: indústrias com potencial de emissão de ruídos e poeiras, passíveis de tratamento;
VI - fabricação de peças e acessórios para veículos automotores: indústrias de montagem que não envolvem transformação de matéria-prima;
VII - fabricação de móveis: indústrias com baixo potencial de poluição do meio ambiente, com área construída máxima de 2.000m2 (dois mil metros quadrados), com geração de material particulado, emissão de ruídos e de incômodos ao uso residencial, passíveis de serem controlados.
Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro nº 04 anexo a este decreto.
Art. 25. Poderão ser enquadrados na subcategoria de uso industrial compatível Ind-1a, mediante análise prévia pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e Parcelamento do Solo - CAIEPS, os estabelecimentos industriais nos quais não seja processada qualquer operação de fabricação, mas apenas de montagem.
(...)
Art. 44 Caberá à CTLU dirimir dúvidas e omissões relativas ao disposto neste decreto, bem como à inclusão de outras atividades nas diferentes subcategorias de uso dele constantes, inclusive quanto aos equipamentos e serviços de infra-estrutura de que trata o seu artigo 20.
Quadro nº 02
Listagem das Subcategorias de uso nR1, nR2 e nR3, exceto os grupos de atividades industriais
I. Subcategoria de uso nR1
Grupo de atividades: Comércio de abastecimento de âmbito local, sem consumo no local, tais como:
- Adega
- Armazém, empório, mercearia
- Bomboniére
- Casa de carnes (açougue, avícola, peixaria)
- Casa de massas
- Comércio de alimentos para viagem
- Confecção e comercialização de alimento congelado
- Fornecimento de comida preparada
- Delivery (entrega de alimentação)
- Montagem de lanche e confecção de salgados
- Padaria, panificadora
- Quitanda, frutaria
- Comércio de produtos hidropônicos, inclusive produção
Grupo de atividades: Comércio Diversificado, tais como:
- Atividades comerciais em geral, exceto as pertencentes ao grupo de atividades Comércio Especializado, enquadradas na subcategoria de uso nR2.
Grupo de atividades: Serviços pessoais, tais como:
- Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza, inclusive para animais domésticos
- Cabines para localização de caixas bancárias automáticas
- Cabines para serviços de fotografia e revelação de filme
- Centros de estética
- Estacionamentos de veículos com no máximo 40 (quarenta) vagas
- Lavanderias e tinturarias (não industriais)
Grupo de atividades: Empreendimentos geradores de impacto de vizinhança
Grupo de atividades: Pólos Geradores de Tráfego
- Uso Não Residencial com 200 vagas ou mais de estacionamento para veículos
- Uso Não Residencial com 80 vagas ou mais de estacionamento para veículos localizado em Área Especial de Tráfego - AET
- Serviços sócio-culturais, de lazer e de educação com mais de 2.500 m2 de área construída computável.
- Prática de exercício físico ou esporte com mais de 2.500 m2 de área construída computável
- Serviços de saúde com área igual ou superior a 7.500 m²
- Locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais, inclusive atividades temporárias
- Atividades e Serviços Públicos de caráter especial com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos
- Atividades temporárias com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos
Grupo de atividades: Empreendimentos com significativo impacto de vizinhança ou na infra-estrutura urbana
- Uso comercial e de prestação de serviços com área construída computável igual ou superior a 60.000 m2 (sessenta mil metros quadrados)
- Uso industrial com área construída computável igual ou superior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados)
- Uso institucional com área construída computável igual ou superior a 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados)
(...)
Quadro nº 04
Listagem dos grupos de atividades industriais: Ind-1a, Ind-1b, Ind-2 e Ind-3
I. Grupo de atividades: Ind-1a - Usos industriais compatíveis
Grupo de atividades: Confecção de artigos do vestuário e acessórios
- Confecção de artigos do vestuário em geral
- Fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional em geral
Grupo de atividades: Fabricação de artefatos de papel
- Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão
Grupo de atividades: Fabricação de equipamentos de comunicações
- Fabricação de material eletrônico básico
- Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores de televisão, rádio e radiotelegrafia inclusive de microondas e repetidoras
- Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação do som e vídeo
Grupo de atividades: Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática
- Fabricação de máquinas para escritório em geral
- Fabricação de máquinas e equipamentos de sistemas eletrônicos para processamento de dados em geral
- Fabricação de computadores
- Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
Grupo de atividades: Fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios
- Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico - hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos em geral, inclusive sob encomenda
- Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais
- Fabricação de maquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
- Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos
- Fabricação de cronômetros e relógios
II. Grupo de atividades Ind-1b - Usos industriais toleráveis
Grupo de atividades: Fabricação de produtos alimentícios e bebidas
- Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura
- Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
- Fabricação de biscoitos e bolachas
- Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, gomas de mascar, balas e semelhantes e de frutas cristalizadas
- Fabricação de massas alimentícias com área construída máxima de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados)
- Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos similares com área construída máxima de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados)
- Fabricação de vinagre
- Fabricação de fermentos e leveduras
- Fabricação de gelo, usando freon como refrigerante
- Engarrafamento e gaseificados de águas minerais
Grupo de atividades: Fabricação de produtos têxteis
- Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário
- Fabricação de artefatos de tapeçaria
- Fabricação de artefatos de cordoaria
- Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
- Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário
- Fabricação de tecidos de malha
- Fabricação de aviamentos para costura
DM59.164/19
Art. 11. Poderá ser requerida por meio de procedimento declaratório a regularização da edificação concluída até 31 de julho de 2014, com área total de construção de até 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados), no prazo estabelecido no artigo 33 deste decreto, nos seguintes casos:
(...)
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo deverão ser apresentados os seguintes documentos:
(...)
IV - peças gráficas simplificadas, compostas de plantas, cortes da edificação e quadro de áreas, observadas as normas em vigor de padronização de projeto de acordo com a Lei n°16.642, de 2017, e as disposições do Capítulo 6, seções 6.A a 6.H, da Portaria nº 221/SMUL-G/2017, devendo constar na folha de rosto no mínimo as seguintes informações:
(...)
a) o uso da edificação, bem como a sua atividade principal, conforme Decreto nº 45.817, de 2005;
(...)
Art. 13. Para os imóveis de uso residencial, nas categorias R, R1 e R2h, com área total de até 500 m², enquadradas nos incisos I, II e III do “caput”, do artigo 11, deste decreto, o procedimento será o declaratório simplificado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(...)
IV - peças gráficas simplificadas, compostas de plantas, cortes da edificação e quadro de áreas, observadas as normas em vigor de padronização de projeto de acordo com a Lei n° 16.642, de 2017, e as disposições do capítulo 6, seções 6.A a 6.H, da Portaria 221/SMUL-G/2017, devendo constar na folha de rosto no mínimo a seguintes informações:
(...)
b) o uso da edificação, bem como a sua atividade principal, conforme Decreto nº 45.817, de 2005;
(...)
Art.15. A regularização das edificações de que trata este decreto que não se enquadrem na regularização automática prevista no artigo 9º e no procedimento declaratório previsto nos artigos 11 e 13, dependerá da apresentação, no prazo estabelecido no artigo 33 deste decreto, dos seguintes documentos:
(...)
IV - peças gráficas simplificadas, compostas de plantas, cortes da edificação e quadro de áreas, observadas as normas em vigor de padronização de projeto de acordo com a Lei n° 16.642, de 2017, e as disposições do capítulo 6, seções 6.A a 6.H, da Portaria 221/SMUL-G/2017, devendo constar na folha de rosto no mínimo a seguintes informações:
(...)
b) o uso da edificação, bem como a sua atividade principal, conforme Decreto nº 45.817, de 2005;
CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS DO USO - MORADIA ECONÔMICA
LM10.105/86+LM13.710/04
Art. 2º Considera-se moradia econômica, para os efeitos da presente lei, a residência:
I - Unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;
II - destinada exclusivamente à residência do interessado ou de sua família;
III - com área não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados);
IV - Com área não superior a 80m².
Parágrafo Único. Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência deverá apresentar todos os requisitos referidos nos incisos I a IV deste artigo.
(...)
Art. 4º As construções e reformas de moradia econômica gozarão dos seguintes benefícios:
I - Isenção do pagamento da Taxa de Licença para Obras, Construção, Arruamentos e Loteamentos, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como do pagamento de quaisquer preços de serviços de cunho administrativo;
(...)
Parágrafo Único. Os benefícios a que se refere este artigo somente poderão ser concedidos uma única vez, por período não inferior, a 5 (cinco) anos.
DM25.246/88
Art. 2º Considera-se moradia econômica a de caráter popular, destinada à residência de munícipes, que preencha os seguintes requisitos:
I - Unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;
II - Destinada exclusivamente à residência do interessado;
III - Que não possua estrutura especial;
IV - Com área de construção não superior a 80m².
§ 1º Para os fins previstos no inciso III do presente artigo, considera-se de estrutura especial a edificação que possua mais de ura pavimento, excluída aquela que em razão do desnível do terreno resulte num único pavimento abaixo do térreo, e cuja área não exceda a 1/3 (um terço) da área total estabelecida no inciso IV deste artigo.
§ 2º Para ser enquadrada como moradia econômica a residência deverá apresentar todos os requisitos previstos nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 3º O pedido de licença para construção ou reforma de moradias econômicas deverá ser instruído com:
I - Documento comprobatório de renda mensal do requerente igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época do protocolamento do pedido;
II - Declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não possui outro imóvel no Município;
III - Escritura ou contrato de compromisso de compra e venda ou cessão de direitos ainda que não registrados no Cartório do Registro de Imóveis competente;
IV - Declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não obteve os benefícios da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986, nos cinco anos anteriores à data do protocolamento do pedido de licença;
V - Cópia da notificação-recibo referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano;
VI - Comprovante da regularidade da edificação, no caso de reforma.
§ 1º Será aceito, para os fins previstos no artigo 3º da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986, qualquer documento hábil, reconhecido pela legislação federal, estadual ou municipal, tais como, carteira de trabalho, hollerith ou carnê de contribuição do "INAMPS".
§ 2º Para os fins previstos neste artigo ficará a cargo da autoridade aferir a documentação apresentada, militando em favor do interessado presunção de sinceridade e veracidade de seus termos, observadas a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS DO USO - CONDOMÍNIO COMERCIAL E DE SERVIÇOS
LM13.885/04
Art. 163. Condomínio Comercial e de Serviços, para fins de aplicação desta lei, é o constituído por 2 (duas) ou mais atividades não residenciais, que ocupem um mesmo lote, gleba ou edificação e disponham de espaços e instalações de utilização comum caracterizados como bens de condomínio, privativos e exclusivos deste.
CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS DO USO - CONDOMÍNIO INDUSTRIAL
LM13.885/04
Art. 172. Condomínio Industrial, para fins de aplicação desta lei, é o constituído por 2 (duas) ou mais indústrias autônomas que ocupem um mesmo lote, gleba ou edificação, disponham de espaços e instalações de utilização comum, equipamentos de controle ambiental e insumos de processo, caracterizados como bens de condomínio, particulares e exclusivos deste.
REGULARIZAÇÃO - USO R
Resolução SEMPLA CZ 114/85
I - Para efeito da aplicação dos dispositivos da Lei 9.602/83 e do Decreto 18.855/83, a existência de uma ou mais unidades habitacionais horizontais, agrupadas ou isoladas num mesmo lote assim como as unidades habitacionais agrupadas verticalmente com até no máximo 2 (dois) pavimentos, será considerada como uso residencial, e portanto, passível de regularização em todas as zonas de uso, com exceção das zonas Z1 e Z15.
Resolução SEMPLA CZ 132/88
Fica estendida aos pedidos de regularização de edificações, enquadradas nos dispositivos das Leis nº 10.199/86, 10.267/87 e 10.335/87 e dos Decretos nº 23.330/87, 23.355/87 e 23.651/87, a aplicação da Resolução SEMPLA.CZ/114/85.
DM59.164/19
Art. 4º. Será admitida a regularização de edificações que abriguem usos permitidos na zona de uso pela legislação de uso e ocupação do solo até 31 de julho de 2014.
§ 1º Poderão também ser regularizadas as edificações que abriguem usos não conformes, desde que seja comprovado que, à época de sua instalação, o uso era permitido, excetuados os acréscimos executados a partir da data da alteração do zoneamento que o tornou não conforme, devendo o interessado, para tanto, apresentar, um dos seguintes documentos:
(...)
II - para edificações que abriguem uso residencial não enquadrado nas categorias de uso R1, R2V e R2h, classificadas como categoria de uso R, conforme Resolução SEMPLA/CZ/114/85, com exceção daquelas situadas nos corredores de uso especial lindeiros a zona de uso ZER, que apresentem as seguintes condições:
a) 2 (duas) ou mais unidades habitacionais agrupadas horizontalmente e/ou verticalmente, bem como isoladas, no mesmo lote;
b) até 2 (dois) pavimentos acima do térreo.
HAND TALK
Clique neste componente para ter acesso as configurações do plugin Hand Talk