Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Instalações sanitárias (LM17.202/19)
LM17.202/19
Art. 1º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, independentemente das infrações à legislação edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo, concluídas até 31 de Julho de 2014, nos termos do art. 367 da Lei nº 16.050, de 31 de Julho de 2014, Plano Diretor Estratégico – PDE, que tenham condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e salubridade, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.
DM59.164/19
Art. 1º. A Lei nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre a regularização de edificações, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.
§ 1º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, independentemente das infrações à legislação edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo, concluídas até 31 de julho de 2014, nos termos do artigo 367 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, Plano Diretor Estratégico - PDE, que tenham condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e salubridade, e cumpram as disposições da Lei nº 17.202, de 2019, e deste decreto.
LM16.642/17
Anexo I
9.1. Toda edificação deve dispor de instalações sanitárias em função da atividade desenvolvida e do número de usuários.
9.2. A edificação destinada a uso residencial deve dispor de instalações sanitárias na seguinte quantidade mínima:
I - residência unifamiliar e unidade residencial em condomínio: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;
(...)
9.3. Na edificação de uso não residencial, a quantidade de instalações sanitárias deve ser calculada em função da natureza das atividades exercidas e de sua população, garantido o mínimo de 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório para cada sexo.
9.3.1. A distribuição das instalações sanitárias para cada sexo deve decorrer da atividade desenvolvida.
DM57.776/17
Anexo I
9.A. Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias em função da atividade desenvolvida e do número de usuários.
9.A.1. As edificações destinadas ao uso residencial deverão dispor de instalações sanitárias na seguinte quantidade mínima:
I. residência unifamiliar e unidade residencial em condomínio: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;
II. áreas de uso comum de edificações multifamiliares: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro, para cada sexo, sendo, estas adequadas ao uso por pessoa com deficiência;
III. As instalações de vestiário de uso comum deverão ter área mínima de 1,20m² para cada chuveiro instalado, excetuada a área do próprio chuveiro.
9.A.2. A edificação de uso não residencial deverá dispor de instalações sanitárias mínimas, conforme tabela abaixo:
Tabela - Número mínimo de instalações sanitárias
USOS DESCRIÇÃO PROPORÇÃO
1. Comércio varejista especializado, diversificado e de abastecimento varejista Lojas em geral com operação de venda e entrega da mercadoria de pequeno e médio porte ao consumidor, exceto os mercados, supermercados, hipermercados e centros de compras - shopping. 1:20
Mercados, supermercados, hipermercados e centro de compras - shopping centers. 1:75
2. Comércio de alimentação e consumição Padaria, bar, lanchonete, restaurante. 1:20
3. Locais de reunião, culto ou evento e geradores de alto fluxo de pessoas Templo, auditório, cinema, teatro, exposição. 1:50
4. Serviço pessoal ou profissional Escritório e agência do comércio, indústria e de negócio, serviços públicos administrativos e consultórios e clínicas. 1:50
5. Serviço técnico ou de manutenção Oficinas de conservação e reparo. 1:100
6. Serviço de hospedagem e hotelaria (Hotéis e pensões) Unidade de hospedagem. 1 com chuveiro, para cada 2 unidades.
Demais áreas descontadas deste cálculo, as áreas das unidades de hospedagem. 1:20
7. Serviço de armazenamento Depósitos em geral, transportadoras e distribuidores. 1:100
8. Serviço de saúde (Ambulatórios, pronto atendimento, hospital e clínicas laboratorial) Unidade de internação. 1 com chuveiro, para cada 2 unidades.
Demais áreas descontadas deste cálculo, as áreas das unidades de internação. 1:20
9. Serviço de educação seriado e não seriado Creches, escolas do fundamental ao superior, profissionalizante, preparatórias, de línguas e aprendizagem. 1:20
10. Indústrias de fabricação, produção e montagem - 1:100
11. Uso e atividade especial - CASO A CASO
9.A.2.1. Nos comércios de alimentos ou bebidas com consumo no local, deverá ser prevista separação de lavatório exclusivo para funcionários.
9.A.3. A instalação sanitária deverá distar no máximo 50m (cinquenta metros) de qualquer ponto da edificação, podendo se situar em andar contíguo, desde que seja considerado o deslocamento da circulação vertical.
9.A.3.1. A distância mínima entre qualquer ponto da edificação e as instalações sanitárias poderá ser alterada em função das características de cada atividade.
9.A.3.1.1. Não se aplica o disposto no item 9.A.3 aos usos serviço de armazenamento, indústria de fabricação, produção e montagem e serviço técnico ou de manutenção.
9.A.4. A distribuição das instalações sanitárias para cada sexo deverá decorrer da atividade desenvolvida.
9.A.4.1. Os sanitários masculinos poderão ter 50% das bacias sanitárias substituídas por mictórios.
9.A.5. Os usos não residenciais que previrem vagas para bicicletas, atendendo à LOE e à LPUOS, deverão dispor de instalação de vestiários para usuários de bicicleta, situados, de preferência, no pavimento onde estiverem implantadas as vagas para bicicletas, devendo conter:
I. 1 (um) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) usuários;
II. vestiário com área mínima de 1,20m² para cada chuveiro instalado, excetuada a área de banho;
III. quando houver mais de 20 (vinte) vagas para bicicletas, deverão ser previstos vestiários separados por sexo.
9.A.6. As instalações sanitárias serão dimensionadas em razão do tipo de peças que contiverem na Tabela de dimensionamento mínimo das instalações:
Tabela - Áreas mínimas de instalações sanitárias
Tipo de peça Área (m²)
Bacia 1,20
Lavatório 0,64
Chuveiro 0,64
Mictório 0,64
Bacia e lavatório 1,20
Bacia, Lavatório e chuveiro 2,00
Portarial SMUL 221/17
CAPITULO 3
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA
Seção 3.A - ALVARÁ DE APROVAÇÃO
3.A.3.3. Devem constar em notas quando necessário, declarações:
(...)
c) Atendimento à quantidade mínima de instalações sanitárias conforme item 9 do Anexo I - Disposições Técnicas do decreto regulamentador;
d) Atendimento da distância mínima entre qualquer ponto da edificação e as instalações sanitárias conforme item 9 do Anexo I - Disposições Técnicas do decreto regulamentador;
LM11.228/92
Anexo 1
14 Instalações Sanitárias
Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias conforme disposto no presente Capítulo, na razão de sua população e em função da atividade desenvolvida.
14.1 Quantificação
Os índices para a determinação do número de pessoas serão os mesmos adotados na tabela de Lotação das Edificações no Capítulo 12, devendo ser descontadas da área bruta da edificação, para este fim, as áreas destinadas à própria instalação sanitária e garagens de uso exclusivo.
14.1.1 As edificações destinadas a uso residencial unifamiliar e multifamiliar deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas:
a) casas e apartamentos: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro; b) áreas de uso comum de edificações multifamiliares: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório, e 1 (um) chuveiro, separados por sexo.
14.1.2 As demais edificações deverão dispor de instalações sanitárias, nas seguintes quantidades mínimas:
a) hospitais ou clínicas com internação, hotéis e similares: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 2 (duas) unidades de internação ou hospedagem, e 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) pessoas nas demais áreas, descontadas deste cálculo as áreas destinadas a internação ou hospedagem;
b) locais de reunião: 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinquenta) pessoas;
c) outras destinações: 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) pessoas.
14.1.2.1 Quando o número de pessoas for superior a 20 (vinte) haverá, necessariamente, instalações sanitárias separadas por sexo.
14.1.2.2 A distribuição das instalações sanitárias por sexos será decorrente da atividade desenvolvida e do tipo de população predominante.
14.1.2.3 Nos sanitários masculinos, 50% (cinquenta por cento) das bacias poderão ser substituídas por mictórios.
14.1.2.4 Toda edificação não residencial deverá dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por sexo, distante no máximo 50m (cinquenta metros) de percurso real de qualquer ponto, podendo se situar em andar contíguo ao considerado.
14.1.2.5 Será obrigatória a previsão de, no mínimo, uma bacia e um lavatório por sexo, junto a todo compartimento destinado a consumição de alimentos, situados no mesmo pavimento deste.
14.1.2.6 Serão providos de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias que derem acesso direto a compartimentos destinados a trabalho, refeitório ou consumição de alimentos.
14.1.2.7 Quando, em razão da atividade desenvolvida, for prevista a instalação de chuveiros, estes serão calculados na proporção de um para cada 20 (vinte) usuários.
(...)
14.2 Dimensionamento
As instalações sanitárias serão dimensionadas em razão do tipo de peças que contiverem, conforme tabela 14.2.
Tabela 14.2 - Dimensionamento de instalações sanitárias
DIMENSÕES MÍNIMAS DAS INSTALAÇÕES
Tipo de Peça Largura (M) Área (M²)
Bacia 0,80 1,00
Lavatório 0,80 0,64
Chuveiro 0,80 0,64
Mictório 0,80 0,64
Bacia e Lavatório 0,80 1,20
Bacia, Lavatório e Chuveiro 0,80 2,00
Bacia Uso de Deficiente Físico 1,40 2,24
14.2.1 Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos em cocho serão dimensionados à razão de 0,60m (sessenta centímetros) por usuário.
14.2.2 Quando prevista instalação de chuveiros, deverá ser dimensionado vestiário com área mínima de 1,20m² (um metro e vinte decímetros quadrados) para cada chuveiro instalado, excetuada a área do próprio chuveiro.
DM32.329/92
Anexos
ANEXO 14
Instalações Sanitárias
Os índices para determinação do número de pessoas que utilizarão as instalações sanitárias serão os mesmos adotados para o cálculo da lotação das edificações, de acordo com a Seção 12.6 do COE descontadas, para este fim, as áreas de garagens de uso exclusivo.
SEÇÃO 14.A - Quantificação
14.A.1 - As áreas de uso comum de edificações multifamiliares (prédios de apartamentos) exceto HIS, deverão dispor de dois conjuntos sanitários, destinados um a cada sexo, contendo: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório, 1 (um) chuveiro.
14.A.2 - Quando houver necessidade de instalações sanitárias separadas por sexo, conforme item 14.1.2.1 do COE, a distribuição da quantidade de peças para cada sexo será decorrente da atividade desenvolvida na edificação.
14.A.2.1 - A soma das instalações sanitárias, masculinas e femininas, deverá totalizar as quantidades mínimas exigidas pelo item 14.1.2 do COE.
14.A.3 - A distância máxima de 50,00m (cinquenta metros) de percurso real, conforme item 14.1.2.4 do COE, poderá ser aumentada, desde que devidamente justificada em função de características próprias da edificação e tipo de população que venha a utilizar os sanitários.
14.A.4 - A antecâmara ou anteparo exigidos no item 14.1.2.6 do COE, destinam-se a inibir a visualização dos usuários ao interior dos sanitários, quando houver acesso direto entre estes e os compartimentos.
SEÇÃO 14.B - Dimensionamento
14.B.1 - Quando prevista instalação de chuveiros, deverá ser dimensionado vestiário com área mínima de 1,20m² (um metro e vinte decímetros quadrados) para cada chuveiro instalado, excetuada a área do próprio chuveiro. A área do vestiário poderá integrar o compartimento da instalação sanitária.
14.B.1.1 - A área de vestiário, exigida em função dos chuveiros instalados, não se aplica às unidades residenciais nem às unidades de internação e hospedagem.
HAND TALK
Clique neste componente para ter acesso as configurações do plugin Hand Talk