Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Esgoto (LM17.202/19)
LM17.202/19
Art. 1º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, independentemente das infrações à legislação edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo, concluídas até 31 de Julho de 2014, nos termos do art. 367 da Lei nº 16.050, de 31 de Julho de 2014, Plano Diretor Estratégico – PDE, que tenham condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e salubridade, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.
DM59.164/19
Art. 1º. A Lei nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre a regularização de edificações, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.
§ 1º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, independentemente das infrações à legislação edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo, concluídas até 31 de julho de 2014, nos termos do artigo 367 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, Plano Diretor Estratégico - PDE, que tenham condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e salubridade, e cumpram as disposições da Lei nº 17.202, de 2019, e deste decreto.
LM16.642/17
Art. 11. A conformidade do projeto às normas técnicas gerais e específicas de construção e às disposições legais e regulamentares aplicáveis aos aspectos interiores das edificações é de responsabilidade exclusiva do responsável técnico pelo projeto, de acordo com a declaração de responsabilidade a ser apresentada nos termos deste Código.
(...)
§ 4º O projeto deve observar as normas específicas e aquelas emitidas pelas concessionárias de serviços públicos, tais como de água, esgoto, energia elétrica e gás.
(...)
Anexo I
3.4. O despejo das águas pluviais e das águas servidas canalizadas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamento, bem como a ligação de esgoto, devem ser feitos por canalização ligada à rede coletora, de acordo com as normas municipais e aquelas emanadas da concessionária competente, sob pena de multa renovável a cada 30 (trinta) dias.
3.4.1. A edificação situada em área desprovida de rede coletora pública de esgoto deve ser provida de instalação destinada ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, de acordo com as normas pertinentes.
DM57.776/17
Anexo I
3.E.2. A edificação situada em área desprovida de rede coletora pública de esgoto deverá ser provida de instalações destinadas ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, de acordo com as normas pertinentes.
3.E.2.1. As instalações a que se refere o item 3.E.2 deverão ser implantadas no interior do imóvel.
(...)
3.F. Nos imóveis em que a conexão com escoamento por gravidade não for tecnicamente viável, será dispensada a “ligação em marcha” ou “ligação factível”, até que a concessionária indique a solução técnica que permita a conexão, cabendo ao morador comprovar a eventual impossibilidade de executá-la.
Portaria SMUL 221/17
Anexo
1.4. Além dos documentos exigidos para cada tipo de documento requerido, deverão ser apresentadas anuências e declarações especificas exigidas pela legislação municipal.
LM11.228/92+LM13.369/02 (REVOGADA)
Anexo 1
A execução de instalações prediais, tais como, as de água potável, águas pluviais, esgoto, luz, força, pára-raios, telefone, gás e guarda de lixo observarão, em especial, as NTC.
9.3.1 Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas serem conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com as Normas emanadas do órgão competente.
9.3.1.1 - Todas as edificações deverão conduzir as águas servidas canalizadas obrigatoriamente à rede coletora pública, quando o logradouro for provido por essa rede, obedecendo ao disposto nas N.T.O. e às normas técnicas da concessionária dos serviços públicos relativos à coleta e destinação do esgoto.
(...)
9.3.4 As edificações situadas em áreas desprovidas de rede coletora pública deverão ser providas de instalações destinadas ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, de acordo com as NTO.
9.3.4.1 O projeto do sistema será apresentado quando da solicitação de Alvará de Aprovação de edificações novas ou de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares.
(...)
3.9.4 A expedição de Certificado de Conclusão para edificação tratada no item 9.3.4. depende da execução do sistema de armazenamento, tratamento e destinação de esgoto.
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