Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Regularização com Desdobro - R2h com desatendimento às dimensões do lote mínimo genérico (LM17.202/19)
LM17.202/19
Art. 19. A regularização de que cuida esta Lei não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis, das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput deste artigo as edificações que abriguem usos das categorias R1 e R2h, para as quais o deferimento do pedido implicará no reconhecimento do desdobro do lote perante a legislação municipal, desde que observadas as dimensões e áreas mínimas definidas para estas categorias nas respectivas zonas de uso.
DM59.164/19
Art. 28. A regularização de que cuida este decreto não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis, das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput deste artigo as edificações que abriguem usos das categorias R1 e R2h, para as quais o deferimento do pedido implicará no reconhecimento do desdobro do lote perante a legislação municipal, desde que observadas às dimensões e áreas mínimas definidas para estas categorias nas respectivas zonas de uso, devendo constar do respectivo Certificado de Regularização a seguinte nota: “Este Certificado reconhece o desdobro do lote perante a Legislação de Parcelamento do Solo, conforme artigo 28 do Decreto nº ...”.
EXCEÇÃO - R1 NAS ANTIGAS Z2, Z9, Z11, Z13, Z17 e Z18
LM9.413/81
Art. 23 - Nas zonas de uso Z2, Z9, Z11, Z13, Z17 e Z18, a área mínima do lote para o uso residencial unifamiliar (R1) será de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com frente mínima de 5 m (cinco metros), obedecidas as demais disposições da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
LM9.773/84
Art. 1º O desdobro de lote, em qualquer zona de uso, só será permitido quando, em cada um dos lotes resultantes, edificado ou não, sejam atendidas plenamente todas as características de dimensionamento do lote, recuos, taxas de ocupação e coeficiente de aproveitamento, previstas para as diferentes categorias de uso.
Parágrafo Único - Não se aplicam as disposições do "caput" deste artigo, quando se tratar de desdobro de lote ocupado por edificações residenciais unifamiliares, devidamente regularizadas, exigindo-se porém que, em cada um dos lotes resultantes, sejam observadas as dimensões mínimas de lote, previstas para a categoria de uso R1, na respectiva zona de uso.
LM13.885/04
Art. 270. Permanecerão em vigor as disposições das leis: (...) Lei nº 9.413, de 30.12.81 - Lei de parcelamento do solo; (...) Lei nº 9.773, de 10.12.1984 - Lei do desdobro (...)
EXCEÇÃO - R2h - CASAS GEMINADAS
LF6.766/79
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
LM7.805/72+LM8.881/79
Art. 15 - Para os efeitos desta lei, são estabelecidas as categorias de uso a seguir individualizadas, com as respectivas siglas e características básicas:
(...)
1) R2-01 - unidades residenciais agrupadas horizontalmente, todas com frente para via oficial, obedecendo as seguintes disposições:
(...)
c) frente mínima de 3,40m (três metros e quarenta centímetros) e área mínima de 68,00m² (sessenta e oito metros quadrados), para cada lote resultante do agrupamento;
LM13.885/04
Art. 153 Ressalvado o disposto na Parte II desta lei nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras quanto aos recuos mínimos a serem observados, às Categorias de Uso Residencial R2h e R2v aplica-se, no que couber, o inciso II, do artigo 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979, o artigo 18 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 19, da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979, a Lei nº 10.137, de 29 de setembro de 1986 e a Lei nº 11.605, de 12 de julho de 1994, até posterior revisão por lei.
Parágrafo Único. Para aplicação do disposto no "caput" deste artigo, considera-se que:
I - a categoria de uso R2h é equivalente às seguintes e ora extintas subcategorias da legislação anterior:
a) R2.01, unidades residenciais agrupadas horizontalmente conforme disposto no artigo 15 inciso II, 1 da Lei nº 7.805/72, com nova redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.881/79 e artigo 10 da Lei nº 8.001/73;
DM45.817/05+DM54.786/14
Art. 4º A subcategoria de uso R2h, nos termos do artigo 153 da Lei nº 13.885, de 2004, compreende as seguintes tipologias:
I - casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial de circulação;
(...)
§ 1º A aprovação de casas geminadas configura urbanização específica, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e englobará o desdobro dos lotes, concomitantemente com a licença para edificar, e o conjunto dessa tipologia atenderá as seguintes disposições, previstas no número 1 do item II do artigo 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979:
(...)
II - frente mínima de 3,40m (três metros e quarenta centímetros) e área mínima de 68,00m² (sessenta e oito metros quadrados) para cada lote resultante do agrupamento;
(...)
§ 3º Nos alvarás de desdobro referentes às casas geminadas serão apostas as seguintes ressalvas:
(...)
II - quando for o caso, nos lotes resultantes de desdobro referente a casas geminadas, com dimensões inferiores àquelas definidas para o lote mínimo genérico da zona de uso: "Fica vedada a utilização das edificações erigidas nestes lotes para qualquer outro uso, a não ser o residencial"
EXCEÇÃO - R2h - CASAS SUPERPOSTAS NAS ANTIGAS Z2, Z9, Z11, Z13, Z17 e Z18
LM10.137/86
Art. 3º Nas zonas de uso Z2, Z9, Z11, Z13, Z17 e Z18, as casas superpostas poderão se instalar em lotes com área de 125,00m² e frente mínima de 5,00m.
LM13.885/04
Art. 153 Ressalvado o disposto na Parte II desta lei nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras quanto aos recuos mínimos a serem observados, às Categorias de Uso Residencial R2h e R2v aplica-se, no que couber, o inciso II, do artigo 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979, o artigo 18 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 19, da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979, a Lei nº 10.137, de 29 de setembro de 1986 e a Lei nº 11.605, de 12 de julho de 1994, até posterior revisão por lei.
Parágrafo Único. Para aplicação do disposto no "caput" deste artigo, considera-se que:
I - a categoria de uso R2h é equivalente às seguintes e ora extintas subcategorias da legislação anterior:
(...)
b) R2.03, casas superpostas conforme disposto na Lei nº 10.137, de 29 de setembro de 1986;
DM45.817/05+DM54.786/14
Art. 4º A subcategoria de uso R2h, nos termos do artigo 153 da Lei nº 13.885, de 2004, compreende as seguintes tipologias:
(...)
II - casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com frente e acesso independente para via oficial de circulação, podendo o conjunto ser agrupado horizontalmente;
(...)
§ 4º As casas superpostas deverão atender a quota mínima de terreno de 62,50m² (sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados) com frente e acesso independente para via oficial de circulação, podendo:
I - ser implantadas em lotes com área de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente de 5,00m (cinco metros), nas antigas zonas de uso Z2, Z9, Z11, Z13, Z17 e Z18;
II - quando agrupadas horizontalmente, ser desdobradas em lotes independentes que, nas zonas de uso de que trata o inciso I deste parágrafo, poderão ter a área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00m (cinco metros) e, nas demais zonas de uso, deverão ter a área e a frente mínimas estabelecidas para o lote genérico da zona de uso onde se localiza o conjunto;
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