Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Mananciais (LM17.202/19)

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GERAL

Mapas digitais:
GeoSampa (municipal) http://geosampa.prefeitura.sp.gov.br
DataGeo (estadual) http://datageo.ambiente.sp.gov.br/app/?ctx=DATAGEO# (*)
(*) Para melhor visualização, utilizar a ferramenta "Transparência" de ajuste no menu direito.

Informações:
Perímetros das Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM: GeoSampa >> Meio Físico >> Hidrografia >> Área de Proteção aos Mananciais; ou DataGeo >> Legislação Ambiental >> Mananciais

LM17.202/19
Art. 4º
A regularização das edificações enquadradas nas situações abaixo descritas dependerão de prévia anuência ou autorização do órgão competente:
(...)
II - situadas em área de proteção dos mananciais, ambientais ou de preservação permanente – APP;
(...)
Art. 9º A regularização das edificações de que trata esta Lei que não se enquadrem na regularização automática prevista no art. 5º e no procedimento declaratório previsto em seu art. 6º, dependerá da apresentação, no prazo estabelecido no art. 22, dos seguintes documentos:
(...)
V - prévia anuência ou autorização do órgão competente, conforme art. 4º desta Lei, quando for o caso.

DM59.164/19
Art. 8º. A regularização das edificações enquadradas nas situações abaixo descritas dependerá de prévia anuência ou autorização do órgão competente, nos seguintes termos:
(...)
II – quando situadas em área de proteção dos mananciais, ambientais ou de preservação permanente – APP com anuência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
(...)
Art.15. A regularização das edificações de que trata este decreto que não se enquadrem na regularização automática prevista no artigo 9º e no procedimento declaratório previsto nos artigos 11 e 13, dependerá da apresentação, no prazo estabelecido no artigo 33 deste decreto, dos seguintes documentos:
(...)
V - prévia anuência ou autorização do órgão competente, conforme artigo 8º deste decreto, quando for o caso.

COMPETÊNCIAS

Resolução CONAMA 237/97
Art. 7º -
Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

Lei Complementar federal 140/11
Art. 13.
Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

MUNICIPAL (SVMA)

Lei Complementar federal 140/11
Art. 9°
São ações administrativas dos Municípios:
(...)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

Deliberação Normativa CONSEMA 01/18
Artigo 1º -
Compete ao Município, nos termos do Anexo III, o licenciamento ambiental de empreendimentos e de atividades executados em seu território que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida no Anexo I e classificação presente no Anexo II desta deliberação, estas fixadas considerando-se os critérios de porte, potencial poluidor e natureza das atividades ou dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.
(...)
Artigo 6º – Nas Áreas de Proteção aos Mananciais – APMs da Região Metropolitana de São Paulo e nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRMs do Estado de São Paulo, o licenciamento ambiental de empreendimentos e de atividades executados em território municipal que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local será conduzido pelo Município com a observância da legislação estadual vigente.
§ 1º – Nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRMs do Estado de São Paulo, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades constantes do Anexo I e das demais atividades discriminadas nas respectivas leis específicas estaduais encontra-se condicionado à compatibilização da legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo com a legislação estadual de proteção e recuperação dos mananciais.
§ 2º - Nas Áreas de Proteção aos Mananciais – APM da Região Metropolitana de São Paulo onde vige a Lei estadual nº 1172, de 17 de novembro de 1976, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades constantes do Anexo I e das atividades abaixo discriminadas encontra-se condicionado à observância da legislação de proteção aos mananciais:
a) Residências unifamiliares com área construída inferior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
b) Empreendimentos comerciais, de serviços e institucionais, limitados a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) de área de construção ou 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) de área de intervenção no terreno;
c) Movimentação de terra em volume inferior a 4.000 m³ (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área inferior a 8.000 m² (oito mil metros quadrados); e
d) Desmembramentos em até 10 partes, mantidos os lotes mínimos definidos na Lei estadual nº 1172/76.
(...)
Artigo 9º – Serão objeto de licenciamento ambiental apenas as atividades efetivamente desenvolvidas pelos empreendimentos, as quais deverão constar do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa licenciada.
(...)
Anexo I - Empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local
I - Não industriais
1. Obras de transporte
a) Obras de implantação de novas vias e prolongamento de vias municipais existentes, com movimento de solo superior a 100.000 m³ ou supressão de vegetação nativa superior a 0,5 ha ou desapropriação superior a 3,0 ha;
b) Terminal logístico e de container, que não envolvam o armazenamento de produtos explosivos ou inflamáveis com área construída superior a 1 ha;
c) Corredor de ônibus, com movimento de solo superior a 100.000 m³ ou supressão de vegetação nativa superior a 0,5 ha ou desapropriação superior a 3,0 ha.
2. Obras hidráulicas de saneamento:
a) Adutoras de água, com diâmetro superior a 1 metro, conforme a Resolução SMA 54/2007;
b) Canalizações de córregos em áreas urbanas, com extensão superior a 5 km, conforme resolução SMA 54/2007;
c) Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas, com extensão superior a 5 km, conforme resolução SMA 54/2007;
d) Obras de macrodrenagem;
e) Reservatórios de controle de cheias (piscinão), com volume de escavação superior a 100.000 m³ e/ou supressão de vegetação nativa superior a 1,0 ha;
3. Complexos turísticos e de lazer:
a) parques temáticos, com capacidade superior a 2000 pessoas/dia;
4. Cemitérios, exceto os localizados nas Áreas de Proteção aos Mananciais - APMs da Região Metropolitana de São Paulo e nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRMs do Estado de São Paulo;
5. Linha de transmissão, operando com tensões igual ou superior a 69 KV, e subestações associadas;
6. Hotéis, que utilizem combustíveis sólido ou líquido - Código CNAE: 5510-8/01;
7. Apart-hotéis, que utilizem combustíveis sólido ou líquido - Código CNAE: 5510-8/02;
8. Motéis, que utilizem combustíveis sólido ou líquido - Código CNAE: 5510-8/03;
9. Intervenção em áreas de preservação permanente desprovidas de vegetação nativa; supressão de vegetação pioneira ou exótica em áreas de preservação permanente; supressão de fragmento de vegetação nativa e de árvores nativas isoladas, dentro ou fora de áreas de preservação permanente, nas hipóteses em que a supressão ou a intervenção sejam admitidas pela legislação ambiental e tenham a finalidade de construção de residências ou implantação de outras edificações ou atividades que não sejam objeto de licenciamento ambiental específico nas esferas federal e estadual, quando localizadas em área urbana.
A tipologia da vegetação que poderá ser autorizada pelo município dependerá do nível de impacto ambiental local que o município estiver habilitado a licenciar, na forma indicada no anexo II.
II - Industriais
1. Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis - Código CNAE: 10538/00;
2. Fabricação de biscoitos e bolachas - Código CNAE: 1092-9/00;
3. Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - Código CNAE: 1093-7/01;
4. Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes - Código CNAE: 10937/02;
5. Fabricação de massas alimentícias - Código CNAE: 1094-5/00;
6. Fabricação de pós alimentícios - Código CNAE: 1099-6/02;
7. Fabricação de gelo comum - Código CNAE: 1099-6/04;
8. Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.) - 1099-6/05;
9. Tecelagem de fios de algodão - Código CNAE: 1321-9/00;
10. Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - Código CNAE: 1322-7/00;
11. Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas - Código CNAE: 1323-5/00;
12. Fabricação de tecidos de malha - Código CNAE: 1330-8/00;
13. Fabricação de artefatos de tapeçaria - Código CNAE: 1352-9/00;
14. Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico - Código CNAE:1351-1/00;
15. Fabricação de artefatos de cordoaria - Código CNAE: 1353-7/00;
16. Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos - Código CNAE: 1354-5/00; ;
17. Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material - Código CNAE: 1521-1/00;
18. Fabricação de calçados de couro - Código CNAE: 1531-9/01;
19. Acabamento de calçados de couro sob contrato - Código CNAE: 1531-9/02;
20. Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente - Código CNAE: 1529-7/00;
21. Fabricação de tênis de qualquer material - Código CNAE: 1532-7/00;
22. Fabricação de calçados de material sintético - Código CNAE: 1533-5/00;
23. Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente - Código CNAE: 1539-4/00;
24. Fabricação de partes para calçados, de qualquer material - Código CNAE: 1540-8/00;
25. Serrarias com desdobramento de madeira - Código CNAE: 1610-2/01;
26. Serrarias sem desdobramento de madeira - Código CNAE: 1610-2/02;
27. Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas - Código CNAE: 1622-6/01;
28. Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais - Código CNAE: 1622-6/02;
29. Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção - Código CNAE: 1622-6/99;
30. Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira - Código CNAE: 1623-4/00;
31. Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis - Código CNAE: 1629-3/01;
32. Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis - Código CNAE: 1629-3/02;
33. Fabricação de embalagens de papel - Código CNAE: 1731-1/00;
34. Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão - Código CNAE: 17320/00;
35. Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado - Código CNAE: 1733-8/00;
36. Fabricação de formulários contínuos - Código CNAE: 1741-9/01;
37. Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório - Código CNAE: 1741-9/02;
38. Fabricação de fraldas descartáveis - Código CNAE: 1742-7/01;
39. Fabricação de absorventes higiênicos - Código CNAE: 1742-7/02;
40. Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente - Código CNAE: 1742-7/99;
41. Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente - Código CNAE: 17494/00;
42. Impressão de jornais - Código CNAE: 1811-3/01;
43. Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas - Código CNAE: 1811-3/02;
44. Impressão de material de segurança - Código CNAE: 1812-1/00;
45. Impressão de material para uso publicitário - Código CNAE: 1813-0/01;
46. Impressão de material para outros usos - Código CNAE: 1813-0/99;
47. Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico - Código CNAE: 2221-8/00;
48. Fabricação de embalagens de material plástico - Código CNAE: 2222-6/00;
49. Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção - Código CNAE: 2223-4/00;
50. Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico - Código CNAE: 2229-3/01;
51. Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - Código CNAE: 2229-3/02;
52. Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios - Código CNAE: 2229-3/03;
53. Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente - Código CNAE: 2229-3/99;
54. Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda - Código CNAE: 2330-3/01;
55. Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção - Código CNAE: 2330-3/02;
56. Fabricação de casas pré-moldadas de concreto - Código CNAE: 2330-3/04;
57. Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração - Código CNAE: 2391-5/02;
58. Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - Código CNAE: 2391-5/03;
59. Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal - Código CNAE: 2399-1/01;
60. Fabricação de estruturas metálicas - Código CNAE: 2511-0/00;
61. Fabricação de esquadrias de metal - Código CNAE: 2512-8/00;
62. Produção de artefatos estampados de metal - Código CNAE: 2532-2/01;
63. Serviços de usinagem, tornearia e solda - Código CNAE: 2539-0/01;
64. Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias - Código CNAE:25420/00;
65. Serviços de confecção de armações metálicas para a construção - Código CNAE: 2599-3/01;
66. Serviço de corte e dobra de metais - Código CNAE: 2599-3/02;
67. Fabricação de componentes eletrônicos - Código CNAE: 2610-8/00;
68. Fabricação de equipamentos de informática - Código CNAE: 2621-3/00;
69. Fabricação de periféricos para equipamentos de informática - Código CNAE: 2622-1/00;
70. Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios - Código CNAE: 2631-1/00;
71. Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios - Código CNAE: 2632-9/00;
72. Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo - Código CNAE: 2640-0/00;
73. Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - Código CNAE: 2651-5/00;
74. Fabricação de cronômetros e relógios - Código CNAE: 2652-3/00;
75. Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação - Código CNAE: 2660-4/00;
76. Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios - Código CNAE: 2670-1/01;
77. Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios - Código CNAE: 2670-1/02;
78. Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas - Código CNAE: 26809/00;
79. Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios - Código CNAE: 2710-4/01;
80. Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios - Código CNAE: 2710-4/02;
81. Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios - Código CNAE: 27104/03;
82. Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica - Código CNAE: 2731-7/00;
83. Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo - Código CNAE: 2732-5/00;
84. Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação - Código CNAE: 2740-6/02;
85. Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios - Código CNAE: 2751-1/00;
86. Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios - Código CNAE: 2759-7/01;
87. Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios - Código CNAE: 2759-7/99;
88. Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme - Código CNAE: 27902/02;
89. Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas - Código CNAE: 2812-7/00;
90. Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios - Código CNAE: 2813-5/00;
91. Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios - Código CNAE: 2814-3/01;
92. Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios - Código CNAE: 2814-3/02;
93. Fabricação de rolamentos para fins industriais - Código CNAE: 2815-1/01;
94. Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos - Código CNAE: 2815-1/02;
95. Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios - Código CNAE: 2821-6/01;
96. Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios - Código CNAE: 2821-6/02;
97. Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios - Código CNAE: 2822-4/01;
98. Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios - Código CNAE: 2822-4/02;
99. Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios - Código CNAE: 2823-2/00;
100. Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial - Código CNAE: 2824-1/01;
101. Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial - Código CNAE: 2824-1/02;
102. Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios - Código CNAE: 2825-9/00;
103. Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios - Código CNAE: 2829-1/01;
104. Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios - Código CNAE: 2829-1/99;
105. Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios - Código CNAE: 2832-1/00;
106. Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação - Código CNAE: 2833-0/00;
107. Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios - Código CNAE: 2840-2/00;
108. Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios - Código CNAE: 2851-8/00;
109. Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo - Código CNAE: 2852-6/00;
110. Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta - Código CNAE: 2861-5/00;
111. Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios - Código CNAE: 2862-3/00;
112. Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios - Código CNAE: 2863-1/00;
113. Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios - Código CNAE: 28640/00;
114. Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios - Código CNAE: 2865-8/00;
115. Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios - Código CNAE: 2866-6/00;
116. Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios - Código CNAE: 28691/00;
117. Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores - Código CNAE: 2941-7/00;
118. Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores - Código CNAE: 2942-5/00;
119. Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores - Código CNAE: 2943-3/00;
120. Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores - Código CNAE: 2944-1/00;
121. Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias - Código CNAE: 2945-0/00;
122. Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores - Código CNAE: 2949-2/01;
123. Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente - Código CNAE: 2949-2/99;
124. Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários - Código CNAE: 3032-6/00;
125. Fabricação de peças e acessórios para motocicletas - Código CNAE: 3091-1/02;
126. Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios - Código CNAE: 3092-0/00;
127. Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente - Código CNAE: 3099-7/00;
128. Fabricação de móveis com predominância de madeira - Código CNAE: 3101-2/00;
129. Fabricação de móveis com predominância de metal - Código CNAE: 3102-1/00;
130. Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal - Código CNAE: 3103-9/00;
131. Fabricação de colchões - Código CNAE: 3104-7/00;
132. Lapidação de gemas - Código CNAE: 3211-6/01;
133. Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria - Código CNAE: 3211-6/02;
134. Cunhagem de moedas e medalhas - Código CNAE: 3211-6/03;
135. Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes - Código CNAE: 32124/00;
136. Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios - Código CNAE: 3220-5/00;
137. Fabricação de artefatos para pesca e esporte - Código CNAE: 32302/00;
138. Fabricação de jogos eletrônicos - Código CNAE: 3240-0/01;
139. Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação - Código CNAE: 3240-0/02;
140. Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação - Código CNAE: 3240-0/03;
141. Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente - Código CNAE: 3240-0/99;
142. Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório - Código CNAE: 3250-7/01;
143. Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório - Código CNAE: 3250-7/02;
144. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda - Código CNAE: 3250-7/04;
145. Fabricação de artigos ópticos - Código CNAE: 3250-7/07;
146. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras - Código CNAE: 3291-4/00;
147. Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional - Código CNAE: 3292-2/02;
148. Fabricação de guarda-chuvas e similares - Código CNAE: 3299-0/01;
149. Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório - Código CNAE: 3299-0/02;
150. Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos - Código CNAE: 3299-0/03;
151. Fabricação de painéis e letreiros luminosos - Código CNAE: 3299-0/04;
152. Fabricação de aviamentos para costura - Código CNAE: 3299-0/05 ;
153. Fabricação de velas, inclusive decorativas - Código CNAE: 3299-0/06;
154. Edição integrada à impressão de livros - Código CNAE: 5821-2/00;
155. Edição integrada à impressão de jornais diários - Código CNAE: 5822-1/01;
156. Edição integrada à impressão de jornais não diários- Código CNAE: 5822-1/02;
157. Edição integrada à impressão de revistas - Código CNAE: 5823-9/00;
158. Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos - Código CNAE: 5829-8/00.

DM58.625/19
Art. 4º
A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
(...)
II - unidades específicas:
(...)
b) Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA;
(...)
Art. 7º A Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA é integrada por:
(...)
II - Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais - DAIA;
(...)
Art. 27. A Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais - DAIA tem as seguintes atribuições:
I - analisar as solicitações de empreendimentos e atividades industriais, não industriais e públicas causadores de impactos ambientais, que sejam de competência municipal, para subsidiar a emissão das licenças ambientais prévias, de instalação e de operação, incluindo suas prorrogações, renovações e eventuais dispensas de licenciamento ambiental;

ESTADUAL (CETESB)

Lei Complementar federal 140/11
Art. 8°
São ações administrativas dos Estados:
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7° e 9°;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

Deliberação Normativa CONSEMA 01/18
Artigo 10º -
Na hipótese de constar no CNPJ do empreendimento alguma atividade industrial, mesmo que secundária, efetivamente desenvolvida e com Código CNAE não listado no Anexo I, item II, o licenciamento ambiental do empreendimento será realizado integralmente pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

LE118/73+LE13.542/09
Artigo 2º -
A CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo no campo do controle da poluição, de órgão executor do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e de órgão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, tem as seguintes atribuições:
(...)
I - proceder ao licenciamento ambiental de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
(...)
III - emitir alvarás e licenças relativas ao uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais;