Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB (LM17.202/19)

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LM17.202/19
Art. 12.
Além dos documentos referidos no art. 9º desta Lei, no pedido de regularização deverão ser apresentados, conforme o caso:
(...)
III - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB para os locais de reunião com capacidade inferior a 250 (duzentas e cinquenta) pessoas.

DM59.164/19
Art. 18. Além dos documentos referidos no artigo 15 deste decreto, no ato do protocolamento do pedido de regularização, também deverão ser apresentados os seguintes documentos:
(...)
IV - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB, para os locais de reunião com capacidade inferior a 250 (duzentas e cinquenta) pessoas ou Auto de Licença de Funcionamento já emitido para a edificação.
(...)
§2º Considera-se a altura da edificação, o desnível real entre o piso do pavimento de saída e o piso do último pavimento, excluído o ático.
§3º A capacidade do pavimento será calculada de acordo com o item 6 do Anexo I da Lei nº 16.642, de 2017, ou aquela indicada nas peças gráficas.
§4º Constatada a não apresentação dos documentos ou protocolos de que trata o “caput” deste artigo, será emitido o comunicado único, sendo que o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias ensejará o indeferimento do pedido de regularização.
§5º No caso do indeferimento nos termos §4º, deste artigo, havendo recurso, a apresentação da documentação ou do protocolo é condição fundamental para o prosseguimento de sua análise, caso contrário, o recurso será desde logo indeferido.
§6º Na hipótese da apresentação da documentação referida nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, será aceita divergência de até 5% (cinco por cento) entre a área objeto do pedido de regularização e a área indicada no documento.

DM57.776/17
Anexo I
6.B.
Lotação das Edificações
Considera-se lotação de uma edificação o número de usuários, calculado em função de sua área e utilização.
6.B.1. A lotação de uma edificação será obtida pelo somatório das lotações dos seus andares ou compartimentos onde se desenvolverem diferentes atividades, calculada tomando-se a área útil efetivamente utilizada no andar para o desenvolvimento de determinada atividade, dividida pelo índice correspondente determinado nas NTOs, ITs e deste decreto.
6.B.2. A área a ser considerada para o cálculo da lotação será obtida excluindo-se da área bruta, aquela correspondente às paredes, às unidades sanitárias, aos espaços de circulação horizontais e verticais efetivamente utilizados para escoamento, vazios de elevadores, monta-cargas, passagem de dutos de ventilação e depósitos de até 30,00 m² (trinta metros quadrados).
6.B.3. Nas edificações destinadas a locais de reuniões e centro de compras, da área a ser considerada para o cálculo da lotação, não poderão ser excluídos os espaços destinados à circulação horizontal que ultrapassarem 1,50 m (um metro e cinquenta) de largura.
6.B.4. Nas edificações destinadas a locais de reuniões deverão ser estabelecidos as seguintes índices:
Tabela – Lotação para Locais de Reuniões
Ocupação para Locais de Reunião m²/pessoa
Setor para usuários em pé 0,40
Setor para usuários sentados 1,00
Atividades não especificas e administrativas 7,00
6.B.5. Em casos especiais outros cálculos de lotação poderão ser aceitos desde que justificados tecnicamente.
6.B.6. Nas salas de cinema, teatro, auditórios e restaurantes e assemelhados dotados de assentos fixos, a lotação será correspondente ao número de lugares oferecidos e não em função da relação m²/pessoa.