Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Outorga (LM17.202/19)
GERAL
LM17.202/19
Art. 13. A regularização das edificações com área construída computável superior ao coeficiente de aproveitamento básico da zona será condicionada ao recolhimento de outorga onerosa, que incidirá somente sobre o excedente da área construída computável a regularizar até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo da zona ou aquele constante das leis específicas para o respectivo uso, vigente até a data da publicação da Lei nº 16.050, de 2014 – Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, cujo valor será calculado da seguinte forma:
§ 1º A contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional será calculada conforme a seguinte equação:
C = (At/Ac) x V x Fs x Fp x Fr
, onde:
C - contrapartida financeira relativa a cada m² de potencial construtivo adicional;
At - área de terreno em m²;
Ac - área construída computável total do empreendimento em m²;
V - valor do m² do terreno constante do Cadastro de Valor de Terreno para fins de outorga onerosa, conforme Quadro 14 anexo à Lei nº 16.050, de 2014;
Fs - fator de interesse social, conforme Quadro 16A anexo à Lei nº 13.885, de 2004;
Fp - fator de planejamento, conforme Quadro 15A anexo à Lei nº 13.885, de 2004;
Fr - fator de regularização igual a 1,2 (um e dois décimos).
§ 2º O valor do pagamento da outorga onerosa poderá ser parcelado, na forma a ser regulamentada por decreto, observando-se o máximo de 12 (doze) parcelas fixas mensais, sendo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela.
§ 3º Para os casos que se enquadrem no caput deste artigo, o despacho de deferimento da regularização dependerá da comprovação de recolhimento total do valor correspondente à outorga onerosa.
§ 4º O requerente será notificado por via eletrônica, para efetuar o recolhimento do valor correspondente à outorga onerosa.
§ 5º As áreas cobertas destinadas a estacionamento, carga, descarga e manobras de veículos que ultrapassarem os limites previstos na Legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente até a data da publicação da Lei nº 16.050, de 2014 (Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo), serão consideradas computáveis para o efeito do cálculo da outorga onerosa.
§ 6º A regularização de área prevista no caput deste artigo independe do estoque de potencial construtivo adicional, definido nos arts. 199 e 200 da Lei nº 13.885, de 2004.
§ 7º A outorga onerosa para regularização de edificação não incidirá nos imóveis de uso institucional e/ou prestadores de serviços sociais sem fins lucrativos, em parceria com o Poder Público inclusive CEI/creches, uso religioso ou locais de culto, inclusive locados.
§ 8º Fica estabelecido a edificação que, para a obtenção do Certificado de Regularidade necessite demolir a área excedente em relação ao coeficiente de aproveitamento máximo da zona de uso, e que ainda tenha incidência de outorga onerosa, um fator de regularização de 0,5 (cinco décimos) no cálculo estabelecido no caput deste artigo, exceto em área de Área de Preservação Permanente – APP onde o fator de regularização será 0 (zero).
§ 9º As leis específicas a que se refere o caput deste artigo aplicam-se inclusive nas áreas de influência dos eixos de Estruturação da transformação urbana as disposições relativas a coeficientes, vagas para estacionamento e demais parâmetros estabelecidos nas Leis:
I - 8.006, de 8 de Janeiro de 1974, Lei de Hotéis;
II - 13.703, de 30 de Dezembro de 2003, Lei de Teatro;
III - 14.242, de 28 de Novembro de 2006, Lei de hospitais;
IV - 15.526, de 12 de Janeiro de 2012, Lei de Escolas e Hospitais.
DM59.164/19
Art. 20. A regularização das edificações com área construída computável superior ao coeficiente de aproveitamento básico da zona será condicionada ao recolhimento de outorga onerosa, que incidirá somente sobre o excedente da área construída computável a regularizar até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo da zona ou aquele constante das leis específicas para o respectivo uso, vigente até a data da publicação da Lei nº 16.050, de 2014 - Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, cujo valor será calculado da seguinte forma:
§ 1° O valor do metro quadrado da contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional da área computável a ser regularizada, será calculado conforme a seguinte equação:
C = (At/Ac) x V x Fs x Fp x Fr, onde:
C – contrapartida financeira relativa a cada m² de potencial construtivo adicional;
At – área de terreno em m²;
Ac – área construída computável total do empreendimento em m²;
V – valor do m² do terreno constante do Cadastro de Valor de Terreno para fins de outorga onerosa, conforme Quadro 14, anexo à Lei nº 16.050, de 2014;
Fs – fator de interesse social, conforme Quadro 16-A anexo à Lei nº 13.885, de 2004;
Fp – fator de planejamento, conforme Quadro 15-A anexo à Lei nº 13.885, de 2004.
Fr – fator de regularização igual a 1,2 (um e dois décimos).
§2º O valor do pagamento da outorga onerosa poderá ser parcelado, observando-se o máximo de 12 (doze) parcelas fixas mensais, e o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela
§3º Para os casos que se enquadrem no “caput” deste artigo, o despacho de deferimento da regularização dependerá da comprovação de recolhimento total do valor correspondente à outorga onerosa.
§4º O interessado será notificado por via eletrônica, nos endereços cadastrados no Sistema, para efetuar o recolhimento do valor correspondente à outorga onerosa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial.
§5º As áreas cobertas destinadas a estacionamento, carga, descarga e manobra de veículos que ultrapassarem os limites previstos na Legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente até a data da publicação da Lei nº 16.050, de 2014 -Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, serão consideradas computáveis apenas para o efeito do cálculo da outorga onerosa.
§6º A regularização de área na forma prevista no “caput” deste artigo independe do estoque de potencial construtivo adicional, definido nos artigos 199 e 200 da Lei nº 13.885, de 2004.
§7º Na regularização de unidade autônoma em condomínio edilício, será considerada a área computável total da edificação para fins de incidência da outorga onerosa da área excedente.
Art. 21. A outorga onerosa para regularização de edificação não incidirá nos imóveis, da categoria de uso nR, para o uso institucional e/ou prestadores de serviços sociais sem fins lucrativos, devendo ser apresentado 1 (um) dos seguintes documentos:
I - Contrato social da entidade e a última alteração contratual conjuntamente com o Certificado ou título jurídico de qualificação como Organizações da Sociedade Civil e Interesse Público – OSCIP, de acordo com a legislação específica regente da matéria nas esferas municipal, estadual ou federal;
II - Contrato social da entidade e a última alteração contratual conjuntamente com o Certificado ou título jurídico de qualificação como Organizações Sociais – OS, de acordo com a legislação específica regente da matéria nas esferas municipal, estadual ou federal;
III - Contrato social da entidade e a última alteração contratual conjuntamente com o Certificado ou título jurídico de Utilidade Pública, de acordo com a legislação específica regente da matéria nas esferas municipal, estadual ou federal.
§1º A não incidência de outorga onerosa prevista no “caput” deste artigo também abrangerá os imóveis próprios ou locados dos prestadores de serviços sociais sem fins lucrativos em parceria com o Poder Público na execução/gestão de serviços de Centro de Educação Infantil – CEI/Creches, bem como os imóveis próprios ou locados de uso religioso ou locais de culto.
§2º Do Certificado de Regularização das edificações previstas no §1º, deste artigo, deverá constar obrigatoriamente a seguinte ressalva: "A alteração do uso objeto do presente Certificado de Regularização somente poderá ocorrer com o pagamento da devida Outorga Onerosa da Lei nº 17.202, de 16 de outubro de 2019 e demais encargos previstos neste decreto".
§3º Quando houver necessidade de demolir a área excedente em relação ao coeficiente máximo da zona de uso e que ainda tenha incidência de outorga onerosa será aplicado o fator de regularização de 0,50 (cinco décimos) na formula prevista no §1º, do artigo 20 deste decreto, exceto em Área de Preservação Permanente - APP onde o fator de regularização será 0 (zero), desde que:
a) Quando o interessado tiver apresentado proposta de demolição do excedente e tenha requerido a emissão Notificação de Exigências Complementares – NEC para este fim no pedido inicial, acompanhado de relatório fotográfico das áreas a serem demolidas.
b) Após a execução da demolição, o interessado deverá apresentar relatório fotográfico comprovando a efetiva demolição objeto da Notificação de Exigências Complementares – NEC.
§4º O não atendimento das alíneas “a” e “b” do §3º deste artigo implicará o indeferimento do pedido de regularização.
Art. 22. As leis específicas a que se refere o “caput” do artigo 20, deste decreto, aplicam-se inclusive nas áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, especialmente quanto às disposições relativas a coeficientes, vagas para estacionamento e demais parâmetros estabelecidos nas seguintes leis:
I – 8.006, de 8 de janeiro de 1.974, Lei de Hotéis;
II – 13.703, de 30 de dezembro de 2003, Lei de Teatro;
III – 14.242, de 28 de novembro de 2006, Lei de Hospitais;
IV – 15.526, de 12 de janeiro de 2012, Lei de Escolas e Hospitais.
Parágrafo único. Quando da aplicação da Lei nº 17.202, de 2019, e deste decreto em conjunto com as leis específicas previstas nos incisos I, II, III e IV do “caput” deste artigo, deverá ser considerada a utilização dos benefícios das respectivas leis.
LM13.885/04
Parte I
Quadro 15A - Fatores de Planejamento Urbano (Fp) por Distritos Municipais, Discriminados por Uso Residencial e Não Residencial Para Cálculo do Valor da Contrapartida Financeira (Substitui o Quadro 15 do PDE) < http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/003%20QUADRO%2015A%20da%20Parte%20I.PDF >
Quadro 16A - Fator de Interesse Social (Fs) para efeito de cálculo do valor da contrapartida financeira correspondente à outorga onerosa < http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/004%20QUADRO%2016A%20da%20Parte%20I.PDF >
LM16.050/14
Quadro 14 - Cadastro de valor de Outorga Onerosa < https://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/PDE_lei_final_aprovada/QUADROS/PDF/PDE2013_SUBST2_Quadro_14_cadastro.pdf >
ATUALIZAÇÃO DE VALORES
LM16.050/14
Art. 118. O Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa deverá ser atualizado anualmente pelo Executivo, ouvida a Comissão de Valores Imobiliários e deverá ser publicado até o dia 31 de dezembro de cada ano, com validade a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 1º A atualização por ato do Executivo de que trata o “caput” ficará limitada à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) somada à variação positiva nominal do PIB acumuladas no período.
§ 2º Quando a atualização dos valores dos terrenos constantes do Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa for superior ao limite definido no parágrafo anterior, o reajuste do valor do cadastro correspondente à variação excedente deverá ser aprovado por lei.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Executivo deverá enviar projeto de lei ao Legislativo, até 30 de setembro de cada ano, e até a aprovação ou rejeição desse projeto a Sessão Ordinária da Câmara Municipal não será interrompida.
§ 4º O Quadro 14 anexo a esta lei contém o Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa que passará a valer a partir da data de publicação desta lei.
As atualizações de valor são publicadas no Diário Oficial da Cidade ( http://www.docidadesp.imprensaoficial.com.br/ )
Portaria SEL 18/15+Portaria SEL 19/16
4. No cálculo do valor da Outorga Onerosa e na emissão da guia de recolhimento, deverá ser adotado o valor do metro quadrado de terreno fixado no ano de exercício em que se der a publicação do comunicado no D.O.C.
FLUXOGRAMA DE ANÁLISE - GERAL
Portaria SEL 18/15+Portaria SEL 19/16
II. Estabelecer o procedimento a ser observado nos processos que tratam de pedido de Outorga Onerosa do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo nos termos da Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, conforme Fluxograma constante no Anexo 2.
(...)
2. Analisado o projeto e considerado em ordem para aprovação perante a legislação vigente, o técnico responsável pela análise juntará ao processo cópia da Planilha de Cálculo de Outorga Onerosa - Anexo 1, com os dados fornecidos pelo interessado no memorial de cálculo, acompanhada da Planilha do Alvará e respectivas plantas do projeto carimbadas, e encaminhará ao Diretor(a) da Divisão nos termos do modelo do Anexo 5.
3. Acatada a proposta de aprovação o(a) Diretor(a) de Divisão deverá, alternativamente:
(...)
Anexo 5 - Encaminhamento ao Diretor(a) da Divisão
Folha de Informação nº_______
Do processo nº__________________________________________em ______________a)_________________________
{Divisão Técnica}
Senhor(a) Diretor(a)
Trata o presente expediente de projeto considerado tecnicamente em ordem para aprovação nos termos da Lei 16.050/14 e Decreto 56.089/15, conforme Planilha de Alvará e Plantas de fls. ___ a ___, pendente de pagamento de outorga onerosa do potencial construtivo adicional.
A planilha de outorga onerosa anexada à folha ___ foi calculada conforme artigo 117 da Lei 16.050/14, considerando valor do m² do terreno constante no Quadro 14 anexo a citada lei, já que não houve atualização para o ano de 2015 conforme estabelecido no artigo 118.
Sendo assim, encaminhamos o presente para manifestação quanto ao prosseguimento do pedido.
_______/_______/______
Anexo 6 - Comunique-se a ser emitido para o pagamento da Outorga Onerosa
Comunique-se a ser emitido para o pagamento da Outorga Onerosa
À vista da Planilha de Cálculo do Valor da Outorga Onerosa do Potencial Construtivo Adicional, solicitamos:
1. Recolher em uma única parcela ou em ____ parcelas, o valor de R$ _____________ (valor por extenso) referente à outorga onerosa, correspondente à área de ________ m².
O pagamento deverá ser efetuado em guia DAMSP com as seguintes observações no campo histórico:
a) o termo Outorga Onerosa-PDE;
b) o numero de processo;
c) código do tesouro "7022".
2. Recolher em guia com código do tesouro "8372" a importância equivalente ao valor devido, referente a serviços administrativos, conforme previsto no artigo 12 do Decreto 44.703/04, atualizada anualmente.
3. O prazo para o pagamento é de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data de publicação deste comunique-se, não havendo a possibilidade de prorrogação desse prazo.
EXCEÇÃO - PAGAMENTO PARCELADO
LM17.202/19
Art. 13. A regularização das edificações com área construída computável superior ao coeficiente de aproveitamento básico da zona será condicionada ao recolhimento de outorga onerosa, que incidirá somente sobre o excedente da área construída computável a regularizar até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo da zona ou aquele constante das leis específicas para o respectivo uso, vigente até a data da publicação da Lei nº 16.050, de 2014 – Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, cujo valor será calculado da seguinte forma:
(...)
§ 2º O valor do pagamento da outorga onerosa poderá ser parcelado, na forma a ser regulamentada por decreto, observando-se o máximo de 12 (doze) parcelas fixas mensais, sendo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela.
Portaria SEL 18/15+Portaria SEL 19/16
3.4. No caso de opção pelo pagamento parcelado do valor devido, o interessado deverá atender o comunicado apresentando Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do Valor da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional assinado pelo proprietário do imóvel, conforme texto constante no Anexo 7 desta Portaria.
3.4.1. Estando em ordem, os Coordenadores, no âmbito de suas competências, deverão assinar o Termo, anteriormente à emissão do despacho de aprovação.
Portaria SEL 191/19
3- Fica delegada a Coordenadoria do GTEC, a competência para representar a Prefeitura do Município de São Paulo na formalização do “Termo de Compromisso de Pagamento Parcelamento do Valor da Outorga Onerosa”, conforme modelo constante do Anexo I desta portaria, nos termos do §2º, do artigo 13, da Lei nº 17.202, de 2019 e do §2º, do artigo 20, do Decreto nº 59.164, de 27 de dezembro de 2019.
(...)
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONALNOS TERMOS DO ARTIGO 20º, DO DECRETO 59.164, de 27 de Dezembro de 2019
PROCESSO Nº:
IMÓVEL:
S.Q.L.:
TITULAR DO IMÓVEL:
VALOR TOTAL DA OUTORGA ONEROSA:
NÚMERO DE PARCELAS: ____PARCELAS
Nesta data, no Gabinete da unidade de gestão técnica de análise - GTEC, presente a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, doravante denominada simplesmente Prefeitura, neste ato representado(a) pelo(a) Coordenador(a) da unidade de Gestão técnica de análise de regularização –GTEC. ________________________________________compareceu Sr(a)._________________________________________________________________________Rg ________________________________ CPF________________________ , na qualidade de titular do imóvel acima identificado, doravante denominado simplesmente Compromissário, nos termos do artigo disposto no artigo 20 do Decreto nº XX.XXX/2019,firmaram o presente TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA OUTORGA ONEROSA de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
No processo administrativo em epígrafe, que cuida da regularização da edificação do Compromissário, apurou-se o valor da outorga onerosa, estabelecida pelo artigo 13 da lei nº 17.202/19 e artigo 20, do Decreto nº 59.164, de 27 de dezembro de 2019, correspondente a R$ ___________________.
CLÁUSULA SEGUNDA:
Requerido o parcelamento do valor da outorga, foi autorizado, nos termos de artigo 20 do Decreto n.º 59.164, de 27 de dezembro de 2019, de acordo com as seguintes condições:
a) – primeira parcela de R$ _________________; com vencimento em ___/___/_____
b) – mais ( ) parcelas de R$ _______________cada, cujo vencimento ocorrerá todo dia ___________ do mês subsequente ao pagamento da parcela anterior, contado a partir desta data, até a total quitação do débito.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O Compromissário, por si ou sucessores, obriga-se a efetuar o pagamento do valor das parcelas, pontualmente, até a data estabelecida no item “b” da clausula segunda supra.
CLÁUSULA QUARTA:
O atraso ou a falta de pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais. Autorizará a Prefeitura a inscrever o saldo do débito na dívida ativa da Prefeitura e a efetuar a cobrança, vedado, em qualquer caso, o seu reparcelamento.
Parágrafo primeiro – Na hipótese de inadimplência, incidirão juros moratórios de 1%( um por cento) ao mês sobre o saldo devedor.
Parágrafo segundo – o descumprimento deste Termo não ensejará a restituição a qualquer título, das quantias pagas.
CLÁUSULA QUINTA:
O deferimento do pedido de regularização e a emissão do respectivo Certificado de Regularização da edificação objeto deste instrumento ficam condicionados à comprovação do pagamento do valor total da outorga onerosa previsto na cláusula Primeira
deste Termo.
CLÁUSULA SEXTA:
Fica eleito o foro da Fazenda Pública da Capital para dirimir eventuais controvérsias decorrentes deste instrumento, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, a Prefeitura e o Compromissário assinam o presente Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do Valor da Outorga Onerosa, para fins de direito.
São Paulo, ___de __________ de ______.
Pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO:
_______________________________
COORDENADOR(A)
(carimbo e assinatura)
Pelo COMPROMISSÁRIO:
___________________________
(nome e assinatura)
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