Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Licenciamento ambiental - Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Competências

 ajuda

DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA 

Licenciamento ambiental - Definições 
Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Definições 

COMPETÊNCIA - GERAL

CONAMA. Resolução nº 237/97
Art. 7º
- Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

Lei Complementar federal nº 140/11
Art. 13.
Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

CONSEMA. Deliberação Normativa nº 01/18
Artigo 9º
– Serão objeto de licenciamento ambiental apenas as atividades efetivamente desenvolvidas pelos empreendimentos, as quais deverão constar do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa licenciada.

FEDERAL (MMA/IBAMA)

LF6.938/81+Lei complementar nº 140/11
Art. 10.
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
(...)
Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
(...)
§ 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

LF7.735/89+LF11.516/07
Art. 2º
É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:
(...)
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e

Lei Complementar federal nº 140/11
Art. 7°
São ações administrativas da União:
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
(...)
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

Para as terras indígenas, ver Terras indígenas - Definições.

Usos (para maiores detalhes, ver DF8.437/15 - art. 3°)
Rodovias Federais
Ferrovias federais
Hidrovias federais
Portos organizados
Terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano
Petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos
Usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt
Usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt
Usinas eólicas

ESTADUAL (SMA/CETESB)

DE11.138/78
Secretaria da Agricultura tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada;
(...)
f) Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais;
(...)
Artigo 52 - Subordinam-se ao Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais:
(...)
III - Divisão de Proteção de Recursos Naturais;
(...)
Artigo 54 - A Divisão de Proteção de Recursos Naturais compreende:
(...)
II - Seção Licenciamento e Controle;
(...)
Artigo 369 - A Seção de Licenciamento e Controle tem as seguintes atribuições:
(...)
XVI - controlar a explicação das normas e instruções, assim como da expedição de licenciamento e guias previstos em leis, regulamentos e portarias;

DE42.837/98
Artigo 6.º
- Condiciona-se ao licenciamento ambiental, nos termos do artigo 10 da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do artigo 19 da Lei Estadual n.º 9.509, de 20 de março de 1997, por parte dos órgãos licenciadores, a realização de obras, empreendimentos e atividades, bem como a ampliação, quando permitida, daqueles regularmente existentes.
(...)
§ 3.º - A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e os demais órgãos da Secretaria do Meio Ambiente devem atuar de forma integrada no licenciamento a que se refere este artigo.

LE118/73+LE13.542/09
Artigo 2º
- A CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo no campo do controle da poluição, de órgão executor do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e de órgão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, tem as seguintes atribuições:
I - proceder ao licenciamento ambiental de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

Lei Complementar federal nº 140/11
Art. 8°
São ações administrativas dos Estados:
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7° e 9°;

CONSEMA. Deliberação Normativa nº 01/18
Deliberação Normativa CONSEMA 01/18

Artigo 5º - Caso o Município não disponha de estrutura necessária ou não se verifique a compatibilidade desta, conforme disposto no artigo 3º desta deliberação, caberá à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no exercício da competência supletiva e enquanto subsistir a situação impeditiva do Município, desempenhar as ações administrativas necessárias ao licenciamento dos empreendimentos e das atividades causadores de impacto ambiental de âmbito local.
(...)
Artigo 7º – A alteração ou a ampliação de empreendimentos e atividades listados no Anexo I que impliquem incompatibilidade da habilitação do Município para exercer o licenciamento ambiental deverá ser licenciada pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, mediante comunicação do Município e remessa do respectivo processo de licenciamento à referida Companhia.
Artigo 8º – O licenciamento dos empreendimentos e das atividades que se enquadrem na lista constante do Anexo I e que na data da publicação desta deliberação já tenham protocolizado o pedido de licença ambiental junto à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo será concluído por ela até a obtenção da licença de operação ou até o indeferimento da licença.
(...)
Artigo 10º - Na hipótese de constar no CNPJ do empreendimento alguma atividade industrial, mesmo que secundária, efetivamente desenvolvida e com Código CNAE não listado no Anexo I, item II, o licenciamento ambiental do empreendimento será realizado integralmente pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
(...)
Anexo IV - Situações que deslocam a competência para conduzir o licenciamento ambiental para a CETESB
1. O licenciamento dos empreendimentos e atividades listados no Anexo I, independentemente da classificação do potencial impacto ambiental prevista neste Anexo II, será de competência da CETESB se ocorrer supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado;
2. O licenciamento dos empreendimentos e atividades listados no Anexo I, item II, independentemente da classificação do potencial impacto ambiental prevista neste Anexo II, será de competência da CETESB nas seguintes hipóteses:
2.1. quando ocorrer utilização das seguintes operações:
a) lavagem ou desinfecção de material plástico a ser recuperado;
b) manipulação ou fabricação de artefatos contendo amianto;
c) tratamento térmico, tratamento superficial (galvanoplastia) ou de fusão de metais;
d) processamento de chumbo;
e) utilização de gás amônia no processo produtivo ou no setor de utilidades;
f) preservação de madeira;
g) secagem de materiais impressos, em estufas;
h) espelhação;
i) formulação de poliuretano (espumação);
j) produção de peças de fibra de vidro;
k) jateamento de areia.
2.2 quando implicar emissão de poluentes atmosféricos igual ou superior aos seguintes valores:
a) material particulado (MP): 100 t/ano;
b) óxidos de nitrogênio (NOx): 40 t/ano;
c) compostos orgânicos voláteis, exceto metano (COVs, não-CH4): 40 t/ano;
d) óxidos de enxofre (SOx): 250 t/ano.

MUNICIPAL (SVMA/DAIA)

Lei Complementar federal nº 140/11
Art. 9°
São ações administrativas dos Municípios:
(...)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

CONSEMA. Deliberação Normativa nº 01/18
Artigo 1º
- Compete ao Município, nos termos do Anexo III, o licenciamento ambiental de empreendimentos e de atividades executados em seu território que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida no Anexo I e classificação presente no Anexo II desta deliberação, estas fixadas considerando-se os critérios de porte, potencial poluidor e natureza das atividades ou dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.
(...)
Artigo 4º – Caberá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA divulgar a lista dos Municípios aptos a realizar o licenciamento ambiental, conferindo-se publicidade e sistematização ao licenciamento ambiental no Estado de São Paulo.
(...)
§ 2º – A publicidade ocorrerá no sítio eletrônico do CONSEMA e por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
(...)
Artigo 8º – O licenciamento dos empreendimentos e das atividades que se enquadrem na lista constante do Anexo I e que na data da publicação desta deliberação já tenham protocolizado o pedido de licença ambiental junto à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo será concluído por ela até a obtenção da licença de operação ou até o indeferimento da licença.
Parágrafo único – As renovações da licença de operação serão conduzidas pelo Município.
(...)
ANEXO II – CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL
I –
ALTO IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL
1. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1a" e “1c”;
2. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1b” com área construída máxima de 10 ha;
3. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “2a" a “2e”;
4. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “3a";
5. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “5;
(...)
II – MÉDIO IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL
1. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1a", com movimento de solo até 1.000.000 m³, ou supressão nativa até 10 ha ou desapropriação até 30 ha;
2. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1c", com movimento de solo até 1.000.000 m³, ou supressão nativa até 10 ha ou desapropriação até 30 ha;
3. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “2a", “2b” e “2c”;
4. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “2e", com volume de escavação até 500.000 m³, ou supressão nativa até 3,0 ha;
5. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “3a", com público previsto de até 5000 pessoas/dia, ou área construída até 10 ha;
6. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “5”, operando com tensão até 230 KV e subestação de até 10.000 m²;
7. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “6”, “7” e “8” que queimem combustível líquido ou sólido;
8. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item II – 1 a 160, cuja área construída seja superior a 2.500 m² e igual ou inferior a 5.000 m²;
(...)
III – BAIXO IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL
1. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1a", com movimento de solo até 200.000 m³, ou supressão nativa até 1,0 ha ou desapropriação até 5,0 ha;
2. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1c", com movimento de solo até 200.000 m³, ou supressão nativa até 1,0 ha ou desapropriação até 5,0 ha;
3. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “2a", “2b” e “2c”;
4. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “2e", com volume de escavação até 300.000 m³, ou supressão nativa até 2,0 ha;
5. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “5”, operando com tensão até 138 KV e subestação de até 10.000 m²;
6. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, itens “6”, “7” e “8” que queimem combustível gasoso;
7. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item II – 1 a 160, cuja área construída seja igual ou inferior a 2.500 m²;

Ver Municípios Aptos a realizar o Licenciamento Municipal conforme Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2018 

CONSEMA. Comunicado (DOE 20/12/2018 - P. 53)
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – Consema, em cumprimento ao Art. 4º da Deliberação Normativa Consema 01/2018, faz publicar a relação dos municípios aptos a exercer as competências de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos de potencial impacto ambiental local, em conformidade com o disposto no Art. 9º, XIV, alínea "a", da Lei Complementar 140/2011:
Município de São Paulo, habilitado em 12-06-2014 ao exercício do licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos classificados como de baixo, médio, alto impacto local nos termos da Deliberação Normativa Consema 01/2014, se declara apto para exercer o licenciamento de alto impacto local nos termos do Anexo II e Anexo III da Deliberação Consema Normativa 01/2018 (Processo SMA 5.598/2014).

CONSEMA. Comunicado (DOE 20/12/2018 - P. 53)
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – Consema, em cumprimento ao Art. 4º da Deliberação Normativa Consema 01/2018, faz publicar a relação dos municípios aptos a exercer as competências de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos de potencial impacto ambiental local, em conformidade com o disposto no Art. 9º, XIV, alínea "a", da Lei Complementar 140/2011:
Município de São Paulo, habilitado em 12-06-2014 ao exercício do licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos classificados como de baixo, médio, alto impacto local nos termos da Deliberação Normativa Consema 01/2014, se declara apto para exercer o licenciamento de alto impacto local nos termos do Anexo II e Anexo III da Deliberação Consema Normativa 01/2018 (Processo SMA 5.598/2014).

Para obras e usos de impacto ambiental local, ver Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Definições >> OBRAS OU USOS - IMPACTO AMBIENTAL LOCAL.

DM58.625/19
Art. 4º
A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
(...)
II - unidades específicas:
(...)
b) Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA;
(...)
Art. 7º A Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA é integrada por:
(...)
II - Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais - DAIA;
(...)
Art. 27. A Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais - DAIA tem as seguintes atribuições:
I - analisar as solicitações de empreendimentos e atividades industriais, não industriais e públicas causadores de impactos ambientais, que sejam de competência municipal, para subsidiar a emissão das licenças ambientais prévias, de instalação e de operação, incluindo suas prorrogações, renovações e eventuais dispensas de licenciamento ambiental;