Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Áreas de Intervenção Urbana - AIU - Geral
LM16.050/14
Art. 116. O potencial construtivo adicional é bem jurídico dominical, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais.
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§ 3º Leis específicas que criarem novas Operações Urbanas Consorciadas e Áreas de Intervenção Urbana poderão fixar coeficientes de aproveitamento máximo distintos dos limites estabelecidos nesta lei mediante Projeto de Intervenção Urbana, mantendo o coeficiente de aproveitamento básico 1 (um).
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Art. 145. As áreas de intervenção urbana são porções de território definidas em lei destinadas à reestruturação, transformação, recuperação e melhoria ambiental de setores urbanos com efeitos positivos na qualidade de vida, no atendimento às necessidades sociais, na efetivação de direitos sociais e na promoção do desenvolvimento econômico, previstas no Projeto de Intervenção Urbanística elaborado para a área.
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§ 3º As leis específicas que regulamentarão as áreas de intervenção urbana conterão, no mínimo:
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III - parâmetros específicos para o controle do uso e ocupação do solo no perímetro da área de intervenção urbana;
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