Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Exibindo 1 para 1 de 2

Certidão de Diretrizes Urbanísticas

ajuda

LM16.402/16
Art. 51.
O parcelamento do solo, nas modalidades de loteamento, desmembramento e reparcelamento, será precedido de fixação de diretrizes, pelo órgão municipal competente, a pedido do interessado, conforme documentação a ser regulamentada em decreto, que permita a adequada caracterização registrária e planimétrico-cadastral da área a ser parcelada.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de diretrizes prevista no “caput” quando se tratar de parcelamento onde não haja obrigação de destinação de área pública nos termos desta lei.

DM57.558/16
Art. 6º
São precedidos de emissão de Certidão de Diretrizes Urbanísticas o licenciamento de loteamento, reparcelamento, desmembramento e os casos de edificações quando obrigados à destinação de áreas públicas nos termos da Lei nº 16.402, de 2016, e deste decreto.
§ 1º A Certidão de Diretrizes Urbanísticas será emitida a pedido do interessado e deve estabelecer, conforme o caso:
I - o traçado básico do sistema viário principal e da sua articulação com vias adjacentes oficiais do entorno, existentes ou projetadas, quando se tratar de loteamento ou reparcelamento com abertura de vias, bem como a eventual ocupação de parte de Áreas de Preservação Permanente (APP) nos termos da Lei nº 16.402, de 2016, e deste decreto;
II – a localização e metragem aproximadas das áreas de preservação ambiental, incluindo as APP;
III – a metragem quadrada, o dimensionamento e a localização aproximados das áreas verdes exigidas nos termos deste decreto;
IV – a localização aproximada da área institucional pública, com indicação da metragem mínima exigida nos termos deste decreto;
V – o dimensionamento e localização aproximados de faixas sanitárias necessárias ao escoamento das águas pluviais;
VI – a faixa não edificável ao longo das faixas de domínio de rodovia, ferrovia, duto e de canalização enterrada existente;
VII – o traçado de melhoramento viário público incidente no terreno;
VIII - eventuais contrapartidas viárias exigidas em decorrência da implantação do parcelamento, nos termos do disposto do inciso III do § 1º do artigo 8º deste decreto;
IX – a localização de área de fruição pública no caso de Plano Integrado, conforme previsto no artigo 11 deste decreto;
X – a destinação de áreas públicas, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 8º deste decreto;
XI - outras recomendações técnicas para a implantação do empreendimento, tais como a obrigatoriedade de alargamento do passeio público da via de acesso nos termos do artigo 67 da Lei nº 16.402, de 2016.
§ 2º As diretrizes expedidas vigoram pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período no qual deve ser solicitada a aprovação do projeto de parcelamento do solo elaborado de acordo com as diretrizes expedidas.
§ 3º No caso de necessidade de alteração no projeto por exigência dos órgãos estaduais, por incidência de legislação municipal ou por outra situação decorrente de ato do Poder Público, como edição de lei de melhoramento viário, decreto de interesse social e de utilidade pública e tombamento de imóvel, fica dispensada a emissão de nova Certidão de Diretrizes Urbanísticas, podendo, se for o caso, ser expedida nova Certidão de Conformidade.
§ 4º A Certidão de Diretrizes pode ser modificada e apostilada para constar as alterações do projeto conforme § 3º deste artigo ou alterações posteriores nos dados dela constantes, como alteração na titularidade da propriedade.
§ 5º Aplicam-se as disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo também no caso de Certidão emitida nos termos de legislação vigente anteriormente a 23 de marco de 2016.
Art. 7º As diretrizes são estabelecidas com base em informações colhidas nos órgãos municipais competentes e, caso necessário, nos órgãos de outras esferas de governo ou, ainda, de pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
§ 1º Para fins de aplicação do “caput” deste artigo, é obrigatória a prestação das informações necessárias pelos órgãos municipais conforme incidência, em cada caso, de sua competência.
§ 2º No caso de áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA deve se manifestar sobre:
I - o enquadramento da área em uma ou mais das hipóteses definidas pela legislação específica de proteção à vegetação;
II - a melhor alternativa para a mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.
§ 3º Para subsidiar a fixação das Diretrizes Urbanísticas, o interessado pode apresentar diagnóstico socioambiental informando a existência e a localização dos equipamentos públicos do entorno do empreendimento.
(...)
Art. 21. O licenciamento de loteamento se dá a pedido do interessado, assistido por profissional habilitado, obedecendo à seguinte sequência de procedimentos, observadas as disposições da Lei nº 16.402, de 2016, e deste decreto:
I - emissão de Certidão de Diretrizes Urbanísticas;
(...)
Art. 26. O licenciamento de Desmembramento e de Reparcelamento com destinação de áreas públicas se dá a pedido do interessado, assistido por profissional habilitado, obedecendo à seguinte sequência de procedimentos, observando as disposições deste decreto:
I - emissão de Certidão de Diretrizes Urbanísticas;
(...)
Art. 33. O prazo para expedição da Certidão de Diretrizes Urbanísticas é de até 90 (noventa) dias, a contar da data do protocolamento do pedido, aplicando-se o disposto no Código de Obras e Edificações quanto aos prazos recursais e atendimento de comunicados e no artigo 91 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, quanto às instâncias administrativas.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo pode ser prorrogado em casos de especiais dificuldades técnicas, reconhecidas pelos órgãos competentes.