Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Área máxima de quadra (LPUOS16.402/16)

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LM16.402/16
Art. 39.
São parâmetros de parcelamento do solo, dentre outros:
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III - área máxima de quadra;
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Art. 43. A área máxima de quadra no território da zona urbana do Município é de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) e o comprimento máximo da face de quadra é de 300m (trezentos metros), observados os limites menores estabelecidos para as diferentes zonas.
§ 1º Nas faces de quadra com comprimento superior a 150m (cento e cinquenta metros), deverá ser prevista obrigatoriamente via de pedestre a cada 150m (cento e cinquenta metros).
§ 2º A critério do Executivo, nos casos de lotes e glebas com declividade superior a 20% (vinte por cento) a via de pedestre prevista no parágrafo anterior poderá ser dispensada, quando esta não conectar pelo menos duas vias.
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Quadro 1 - Conceitos e definições
 

DM57.558/16
Quadro -
Definições
Para efeitos de aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, para fins urbanos, as seguintes expressões ficam assim definidas:
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X - Logradouro público: espaços de uso comum do povo destinados, entre outros, a ruas, avenidas, travessas, via de pedestres, balões de retorno, praças, alamedas, largos, ladeiras, viadutos, pontes, túneis, rodovias, estradas;
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XV - Quadra: Área delimitada por vias oficiais de circulação ou demais logradouros públicos, podendo, quando proveniente de loteamento aprovado, ter como limite as divisas desse mesmo loteamento;
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XXI - Via de circulação: Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, sendo que:
a) Via oficial de circulação de veículos ou pedestres: é aquela aceita, declarada ou reconhecida como oficial pelo Executivo;