Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Áreas institucionais públicas (LPUOS16.402/16)

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LM16.402/16
Art. 47.
Os percentuais referentes à área institucional poderão ser destinados, a critério do órgão municipal competente e atendendo às disposições fixadas em decreto, em área de terreno, área construída ou ambas combinadas, devendo atender às seguintes exigências:
I - estar situadas junto a uma via oficial de circulação de veículos e preferencialmente contidas em um único perímetro;
II - ter frente mínima de 10m (dez metros) para a via oficial de circulação;
III - ter relação de no máximo 1/3 (um terço) entre a frente e qualquer de suas demais faces;
IV - estar situadas em área com declividade de até 15% (quinze por cento).
§ 1º Quando a destinação de área institucional ocorrer em área construída, esta não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da porcentagem mínima de área institucional prevista no Quadro 2 desta lei, conforme regulamento específico.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso IV, poderá ser admitida declividade superior a 15% (quinze por cento) ouvido o órgão público municipal responsável pela utilização da área, na ocasião da definição das diretrizes.
(...)
Quadro 1 - Conceitos e definições

(...)
Quadro 2 – Percentuais de destinação de área pública

Notas:
(a)
lotes ou glebas com áreas superiores a 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados) deverão ser obrigatoriamente loteados nos termos do §2º do artigo 44 desta lei.

DM57.558/16
Art. 8º
Da área total do lote ou gleba objeto de parcelamento deve ser destinado percentual mínimo para a Municipalidade para a implantação de área verde, área institucional e sistema viário públicos, de acordo com os percentuais previstos no Quadro 2 da Lei nº 16.402, de 2016, estabelecidos em função da área da gleba ou lote a ser parcelado.
§ 1º O percentual máximo de área pública sem afetação previamente definida, constante do Quadro 2 da Lei nº 16.402, de 2016, deve ser destinado a uma das finalidades referidas no “caput” deste artigo, ouvidos os órgãos municipais competentes, em função:
I – da carência de equipamentos públicos sociais na região onde o lote ou gleba está localizado, dimensionados para atender a demanda potencial decorrente do parcelamento do solo, do potencial construtivo e dos usos pretendidos;
(...)
§ 2º A critério da Prefeitura, caso o projeto de loteamento ou reparcelamento não atinja o percentual mínimo de sistema viário constante do Quadro 2 da Lei nº 16.402, de 2016, a diferença deve ser acrescida às áreas verdes ou institucionais públicas, de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo.
(...)
Art. 12. A localização do percentual mínimo exigido para áreas institucionais é definida pela Prefeitura por ocasião da emissão das Diretrizes Urbanísticas, devendo tal espaço, quando em terreno:
I - apresentar frente mínima de 10m (dez metros) e ter acesso por via oficial de circulação de veículos existente ou prevista no projeto de loteamento;
II - ter relação de, no máximo, 1/3 (um terço) entre a frente e a profundidade e possibilidade de inscrição de uma circunferência com diâmetro mínimo de 10m (dez metros);
III - estar situada em área com declividade de até 15% (quinze por cento).
§ 1º O percentual mínimo de área institucional deve estar localizado preferencialmente em um único perímetro.
§ 2º Pode ser admitida declividade superior a 15% (quinze por cento), conforme disposto no inciso III do “caput” deste artigo, desde que tecnicamente justificado e aceito pela Prefeitura, por ocasião da emissão da Certidão de Diretrizes Urbanísticas.
Art. 13. No caso de Plano Integrado, até 50% (cinquenta por cento) do percentual exigido para área institucional pode ser destinado na forma de área construída, a pedido do interessado e a critério da Prefeitura, por ocasião da emissão da Certidão de Diretrizes Urbanísticas.
§ 1º A destinação da edificação a ser construída deve ser definida em função da necessidade de equipamento social na região para atender a futura demanda decorrente da implantação do empreendimento.
§ 2º O projeto do equipamento deve ser submetido à aprovação do órgão competente e seguir os padrões da Prefeitura, condizentes com as áreas de construção e de terreno a serem destinadas.
§ 3º A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB deve acompanhar a execução das obras e formalizar sua aceitação ao final, sem o que não pode ser expedido o respectivo Certificado de Conclusão pelo órgão competente.
§ 4º A emissão do Certificado de Conclusão das edificações do empreendimento, ainda que parcial, fica condicionada à expedição do Certificado de Conclusão para o equipamento público edificado, que deve ser entregue pronto e acabado conforme estabelecido no projeto aprovado.
Art. 14. No caso de construção de equipamento público nos termos do artigo 13 deste decreto, em terreno individualizado a ser destinado como área institucional pública, pode ser descontada do percentual mínimo de área institucional exigido no Quadro 2 da Lei nº 16.402, de 2016, a área correspondente a 3 (três) vezes a área deste lote, desde que a área construída do equipamento seja correspondente, no mínimo, a uma vez a área do respectivo lote.
Parágrafo único. O lote a ser destinado deve ter área mínima igual àquela necessária para comportar a área construída do equipamento, considerando os parâmetros de ocupação definidos para a zona de uso AI no Quadro 3 da Lei nº 16.402, de 2016.
Art. 15. No caso de construção de equipamento público, nos termos do artigo 13 deste decreto, dentro da área condominial do empreendimento, a área da fração de terreno necessária para comportar o equipamento público, pode ser descontada do percentual mínimo de área institucional exigido no Quadro 2 da Lei nº 16.402, de 2016.
§ 1º Na situação prevista no “caput” deste artigo, devem ser observados os seguintes critérios:
I - deve ser garantido o acesso independente à área institucional de que trata o “caput” deste artigo através de faixa de pedestre e, se for o caso, de veículos, desde a via pública ou projetada do empreendimento, não interferindo com as áreas comuns do condomínio;
II - deve ser averbada a servidão de uso público em favor da Municipalidade sobre as faixas de acesso de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2º Na averbação do condomínio deve constar as seguintes observações e condicionantes:
I - a área institucional deve ser uma unidade autônoma do condomínio, com medição individual para consumo de água e energia, e sem participação na contribuição das taxas condominiais;
II - a Prefeitura, como titular, somente participará das decisões condominiais se, e quando, houver alguma matéria que também diga respeito à unidade autônoma institucional;
III - a Prefeitura terá liberdade para alterar a fachada e reformar a unidade autônoma institucional, com ou sem aumento de área construída, sem ter que solicitar a anuência dos demais condôminos, obrigando-se, no entanto, a observar os parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos na Lei nº 16.402, de 2016.
§ 3º No caso tratado no “caput” deste artigo, não há restrição à instalação do uso misto formado pelo equipamento público e os outros usos instalados no condomínio.
§ 4º No caso de EHIS e EHMP, a área do equipamento público não é computada no percentual permitido para os usos nR, conforme Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e decreto específico que regulamentou a matéria.
(...)
Art. 36. Qualquer modificação no projeto ou na execução de parcelamento do solo licenciado deve ser submetida à aprovação da Prefeitura, a pedido do interessado e durante o prazo de validade do respectivo alvará.
(...)
§ 3º No pedido de reparcelamento deve ser apresentada anuência dos proprietários de todos os lotes envolvidos na modificação, inclusive da Prefeitura no caso de alteração do sistema viário existente ou de áreas verdes e institucionais existentes.
(...)
Quadro - Definições
Para efeitos de aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, para fins urbanos, as seguintes expressões ficam assim definidas:
(...)
V - Equipamento público: instalação pública destinada à educação, saúde, cultura, lazer e outros usos comunitários;
VI - Frente de lote: face do lote com frente para a via oficial de circulação na qual o imóvel está cadastrado ou tem acesso principal, e com outras vias oficiais de circulação independentemente da existência de acesso;
VII - Fundo de lote: é a divisa oposta à frente, sendo que:
a) no caso de lotes de esquina, o fundo do lote é o encontro de suas divisas laterais;
b) no caso de lotes de forma irregular ou de mais de uma frente, o lote pode ou não ter divisa de fundo;
(...)
IX - Lote: Área resultante de loteamento, desmembramento, remembramento, reparcelamento, ou ainda desdobro efetivado nos termos da legislação anteriormente vigente, com pelo menos uma divisa com frente para via oficial de circulação;
(...)
XXI - Via de circulação: Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, sendo que:
a) Via oficial de circulação de veículos ou pedestres: é aquela aceita, declarada ou reconhecida como oficial pelo Executivo;