Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Ferrovias ou rodovias - Faixa de domínio
BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Ferrovias - Bases cadastrais
Estradas ou rodovias - Bases cadastrais
GERAL
RODOVIAS FEDERAIS
Ver Regulamentação Atual.
RODOVIAS ESTADUAIS
Decreto-Lei estadual nº 13.626/43
Artigo 3º - Para as faixas das estradas-de-rodagem estaduais, entre as cercas marginais das propriedades lindeiras fica adotada a largura padrão mínima de 50 metros (cinquenta metros).
§ 1º - Quando a estrada estadual passar próximo de qualquer povoação, a sua faixa será ampliada para 80 m. (oitenta metros) no mínimo, em uma extensão correspondente a uma vez e meia a projeção ortogonal da área edificada sobre o eixo da estrada, devendo existir coincidência entre o centro do comprimento da faixa alargada e o centro daquela projeção ortogonal.
§ 2º - No caso de crescimento da área edificada o comprimento da faixa alargada será correspondentemente aumentado de uma vez e meia a projeção ortogonal do acréscimo sobre o eixo da rodovia.
§ 3º - Para as auto-estradas Anchieta e Anhanguera, de tipo fechado, que ligarão São Paulo a Santos e São Paulo a Campinas, respectivamente, a largura mínima da faixa, ao longo de todo o traçado, será de 100 m cem metros).
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