Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Vigência dos documentos (LOE16.642/17)

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LM16.642/17
Art. 18.
O Alvará de Aprovação perde a eficácia em 2 (dois) anos contados da data da publicação do despacho de deferimento do pedido, devendo, neste prazo, ser solicitado o respectivo Alvará de Execução.
Parágrafo único. Quando se tratar de edificação constituída de mais de um bloco isolado, o prazo do Alvará de Aprovação fica dilatado por mais 1 (um) ano para cada bloco excedente, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
(...)
Art. 28. Quando destinado à demolição total, execução de muro de arrimo e movimento de terra desvinculados de obra de edificação, o Alvará de Execução perde a eficácia se as obras não forem concluídas dentro do prazo de 2 (dois) anos contados da data da publicação do despacho de deferimento do pedido.
Art. 29. O Alvará de Execução para edificação nova, reforma, requalificação e reconstrução de edificação perde a eficácia:
I - caso a obra não tenha sido iniciada, em 2 (dois) anos a contar da data da publicação do despacho de deferimento do pedido;
II - caso a obra tenha sido iniciada, se permanecer paralisada por período superior a 1 (um) ano.
§ 1º Considera-se início de obra o término das fundações da edificação ou de um dos blocos.
§ 2º O prazo de validade do alvará de execução fica suspenso durante a tramitação de eventual projeto modificativo.
(...)
Art. 32. O Alvará de Execução pode ser expedido juntamente com o Alvará de Aprovação, por meio de um mesmo procedimento, sendo neste caso o prazo de validade equivalente à soma dos prazos de validade de cada Alvará.

DM57.776/17
Art. 22.
O Alvará de Execução para edificação nova, reforma, requalificação e reconstrução de edificação perderá a validade:
I - caso a obra não tenha sido iniciada, em 2 (dois) anos a contar da data da publicação do despacho de deferimento do pedido;
II - caso a obra tenha sido iniciada, se permanecer paralisada por período superior a 1 (um) ano.
§ 1º Considera-se início de obra, para fins da contagem do prazo de vigência do Alvará de Execução, o término das fundações da edificação ou de um dos blocos, sendo que:
I - o interessado poderá comunicar a Prefeitura o término das fundações e o andamento da obra por meio de registro fotográfico e documental, dentro do prazo de vigência do Alvará de Execução;
II - a Prefeitura poderá solicitar ao interessado documentação complementar para a comprovação da validade do Alvará de Execução;
III - caso não adotadas as providências constantes dos incisos I e II deste parágrafo, o Alvará perderá a validade.
§ 2º O prazo de vigência dos Alvarás de Aprovação e Execução, expedidos em conjunto ou não, totalizará 4 (quatro) anos.
§ 3º Quando o Alvará de Execução for expedido após o prazo de validade do Alvará de Aprovação, o prazo de vigência do Alvará de Execução será contado a partir do seu deferimento.
§ 4º Nos casos de reforma que não envolva novas fundações, considera-se início de obra o início dos serviços de demolição ou construção.
§ 5º Concluída a superestrutura da edificação, o Alvará de Execução não mais prescreverá.
§ 6º Concluída a superestrutura de um bloco, o Alvará de Execução não mais prescreverá para este bloco.

EXCEÇÃO - ALVARÁS EMITIDOS ANTERIORMENTE À LM16.642/17

LM16.642/17
Art. 116.
O prazo de vigência do Alvará de Aprovação a ser expedido em processo protocolado em data anterior à data da entrada em vigor deste Código será de 3 (três) anos.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos Alvarás de Aprovação e aos Alvarás de Aprovação e Execução já emitidos e vigentes na data da entrada em vigor deste Código.

DM57.776/17
Art. 110
. Nos casos previstos no artigo 116 do COE, os pedidos de Alvará de Aprovação e Execução expedidos conjuntamente ou em separado terão prazo de vigência total de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Quando o Alvará de Execução for expedido após o prazo de validade do Alvará de Aprovação, o prazo de vigência do Alvará de Execução será contado a partir do seu deferimento.