Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Comunique-ses, NECs e IEOSs - Prazos
GERAL
LM14.141/06
Art. 9º Os processos especiais são aqueles disciplinados por normas próprias distintas das aplicáveis nos processos comuns, aplicando-se-lhes subsidiariamente os demais preceitos desta lei.
Parágrafo único. Enquadram-se, dentre outros, na categoria de especiais, os processos referentes às seguintes matérias:
I - licenciamento ambiental, edilício, sanitário e urbanístico;
(...)
Art. 40. Contam-se os prazos a partir da data da publicação do despacho no D.O.M., excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do fim.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal.
§ 2º Os prazos deverão ser expressos em dias e contados de forma contínua.
§ 3º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
DM51.714/10
Art. 2º. Para os fins deste regulamento, considera-se:
(...)
III - processo especial: aquele disciplinado por normas próprias, distintas das aplicáveis ao processo comum, enquadrando-se nessa categoria, dentre outros, os referentes às seguintes matérias:
a) licenciamento ambiental, edilício, sanitário e urbanístico;
(...)
Parágrafo único. As normas deste regulamento e os demais preceitos das leis ora regulamentadas aplicam-se subsidiariamente ao processo especial.
(...)
Art. 62. Os pronunciamentos serão lançados nos autos de forma clara e precisa, devendo ser evitada toda e qualquer movimentação dispensável.
(...)
§ 3º. As determinações somente serão publicadas quando tiverem que ser levadas a conhecimento dos interessados.
(...)
Art. 76. Os prazos são expressos em dias e contados de forma contínua.
§ 1º. Contam-se os prazos a partir da data da publicação da determinação ou do despacho decisório no Diário Oficial da Cidade, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do fim.
§ 2º. Nenhum prazo terá início em dia em que não houver expediente normal.
§ 3º. O vencimento do prazo que cair em dia em que não houver expediente normal fica prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
§ 4º. Salvo motivo de força maior devidamente reconhecido nos autos pela autoridade competente, os prazos processuais não se suspendem.
CASO - COMUNIQUE-SES - COE
LM11.228/92 (REVOGADA)
Anexo 1
4.1.1 Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, necessitarem de complementação da documentação exigida por lei ou esclarecimentos, serão objeto de comunicados ("comunique-se") para que as falhas sejam sanadas.
4.1.1.1 Os pedidos serão indeferidos caso não atendido o "comunique-se" em 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da chamada.
LM16.642/17
Art. 57. O processo que apresentar elementos incompletos ou incorretos ou necessitar de complementação da documentação ou esclarecimentos deve ser objeto de um único comunicado (“comunique-se”) para que as falhas sejam sanadas.
Parágrafo único. O prazo para atendimento do comunicado é de 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação, podendo, ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
(...)
Art. 61. Os prazos fixados neste Código são contados em dias corridos, a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final inclusive.
Parágrafo único. Caso não haja expediente no dia final do prazo, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.
CASO - COMUNIQUE-SES - PARCELAMENTOS
DM52.114/11
Art. 12. O prazo para atendimento do "comunique-se" será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do chamado no Diário Oficial da Cidade, prorrogável, por igual período, se houver pedido devidamente justificado.
Parágrafo único. A autoridade imediatamente superior poderá deferir prorrogações sucessivas de prazos, desde que a justificativa apresentada para esse procedimento seja relevante.
CASO - COMUNIQUE-SES - UTILIZAÇÕES
DM49.969/08
Art. 16. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos serão objeto de comunicado, do qual constarão todas as falhas a serem sanadas.
(...)
§ 2º. O prazo para atendimento dos comunicados será de 30 (trinta) dias nos processos de Auto de Licença de Funcionamento e de Alvará de Funcionamento, e de 5 (cinco) dias nos de Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários, contados da data da respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a pedido do interessado.
CASO - NOTIFICAÇÕES DE EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES (NECs) - COE
DM32.329/92 (REVOGADO)
Anexos
7.B.5.1 - Para adequação da edificação será expedida, pela PMSP, Notificação de Exigências Complementares - NEC, com prazo para atendimento de, no máximo 180 (cento e oitenta) dias para supressão das infrações à LOE e à LPUOS, sendo que o prazo para despacho ficará suspenso durante a pendência do atendimento às exigências, conforme disposto no item 4.2.1 do COE.
LM16.642/17
Art. 58. No pedido de Certificado de Regularização e nos pedidos de Certificado de Acessibilidade e Certificado de Segurança, quando houver necessidade de execução de obras ou serviços para a adaptação da edificação às normas técnicas aplicáveis, podem ser emitidas, respectivamente:
I - Notificação de Exigências Complementares - NEC, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
(...)
Parágrafo único. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, a pedido do interessado, por motivo justificado, o prazo pode ser prorrogado uma única vez por igual período.
(...)
Art. 61. Os prazos fixados neste Código são contados em dias corridos, a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final inclusive.
Parágrafo único. Caso não haja expediente no dia final do prazo, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.
CASO - INTIMAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS (IOESs) - COE
DM32.329/92
Anexos
3.N.2 - Existindo obras e/ou serviços necessários à adaptação da edificação, respeitados os prazos fixados no Cronograma a PMSP, ao aceitar o Projeto de Adaptação, emitirá IEOS com:
a) prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para edificações destinadas a Local de Reunião;
b) prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para demais edificações.
3.N.2.1 - Poderão ser prorrogados estes prazos, por igual período, ou aceitos prazos superiores, quando devidamente justificados.
LM16.642/17
Art. 58. No pedido de Certificado de Regularização e nos pedidos de Certificado de Acessibilidade e Certificado de Segurança, quando houver necessidade de execução de obras ou serviços para a adaptação da edificação às normas técnicas aplicáveis, podem ser emitidas, respectivamente:
(...)
II - Intimação para Execução de Obras e Serviços - IEOS, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, a pedido do interessado, por motivo justificado, o prazo pode ser prorrogado uma única vez por igual período.
(...)
Art. 61. Os prazos fixados neste Código são contados em dias corridos, a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final inclusive.
Parágrafo único. Caso não haja expediente no dia final do prazo, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.
CASO - GERAL
LM14.141/06
Art. 24. A convocação de interessados para complementação da documentação, correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao andamento do processo, será feita por via telefônica, transmissão fac-similar ou correspondência.
Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da convocação sem atendimento, será feita chamada por publicação no Diário Oficial do Município, com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento do pedido por abandono.
DM51.714/10
Art. 56. A convocação do interessado para complementação de documentos, correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao andamento do processo será determinada pela autoridade, observadas as seguintes regras:
I - a convocação será realizada por via telefônica, transmissão de fac-símile, correspondência ou por correio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da data designada para o comparecimento do interessado, devendo constar sucintamente o objetivo da convocação;
II - não atendida a convocação realizada na forma prevista no inciso I do “caput” deste artigo, o interessado será convocado por meio do Diário Oficial da Cidade, assinalando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento do pedido por abandono;
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