Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Recursos - Prazos

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GERAL

CF/88
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LM14.141/06
Art. 9º
Os processos especiais são aqueles disciplinados por normas próprias distintas das aplicáveis nos processos comuns, aplicando-se-lhes subsidiariamente os demais preceitos desta lei.
Parágrafo único. Enquadram-se, dentre outros, na categoria de especiais, os processos referentes às seguintes matérias:
I - licenciamento ambiental, edilício, sanitário e urbanístico;
(...)
Art. 39. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
(...)
Art. 40. Contam-se os prazos a partir da data da publicação do despacho no D.O.M., excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do fim.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal.
§ 2º Os prazos deverão ser expressos em dias e contados de forma contínua.
§ 3º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

DM51.714/10
Art. 2º.
Para os fins deste regulamento, considera-se:
(...)
III - processo especial: aquele disciplinado por normas próprias, distintas das aplicáveis ao processo comum, enquadrando-se nessa categoria, dentre outros, os referentes às seguintes matérias:
a) licenciamento ambiental, edilício, sanitário e urbanístico;
(...)
Parágrafo único. As normas deste regulamento e os demais preceitos das leis ora regulamentadas aplicam-se subsidiariamente ao processo especial.
(...)
Art. 75. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
(...)
Art. 76. Os prazos são expressos em dias e contados de forma contínua.
§ 1º. Contam-se os prazos a partir da data da publicação da determinação ou do despacho decisório no Diário Oficial da Cidade, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do fim.
§ 2º. Nenhum prazo terá início em dia em que não houver expediente normal.
§ 3º. O vencimento do prazo que cair em dia em que não houver expediente normal fica prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
§ 4º. Salvo motivo de força maior devidamente reconhecido nos autos pela autoridade competente, os prazos processuais não se suspendem.

CASO - COE

LM11.228/92 (REVOGADA)
Art. 11
Os prazos fixados pela presente lei são expressos em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento origem, até o seu dia final, inclusive; quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.
(...)
Anexo 1
4.1.2 O prazo para formalização de pedido de reconsideração de despacho ou recurso será de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do despacho de indeferimento.

DM32.329/92 (REVOGADO)
Art. 10 Do despacho decisório caberá:
I - pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão em primeira instância ou à autoridade que avocou o processo na forma prevista no artigo 13;
II - recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão ou reconsideração.
§ 1º Os pedidos de reconsideração de despacho ou recursos interpostos fora de prazo serão sumariamente indeferidos, por despacho declaratório exarado pelo Diretor da Divisão Técnica ou autoridade equiparada ou superior.
(...)
Anexos
4.A.8.1
- O prazo para formalização de pedido de reconsideração de despacho ou recurso será, a contar da data de publicação do despacho de indeferimento, de:
I - 60 (sessenta) dias, para os processos relativos a pedido de concessão de Certificado de Conclusão;
II - 15 (quinze) dias, para os processos relativos a pedido de emissão de AVS ou Alvará de Funcionamento de Local de Reunião, face o disposto no artigo 5º da Lei nº 9433, de 1º de abril de 1982;
III - 30 (trinta) dias, para os demais processos.

LM16.642/17
Art. 60.
O prazo para a interposição de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do despacho de indeferimento, após o qual o processo deve ser arquivado, sem prejuízo da ação fiscal correspondente e cobrança das taxas devidas.
Art. 61. Os prazos fixados neste Código são contados em dias corridos, a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final inclusive.
Parágrafo único. Caso não haja expediente no dia final do prazo, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.

DM57.776/17
Art. 58.
As instâncias administrativas para a apreciação e decisão dos pedidos de que trata este Código, protocolados a partir da data de sua vigência, são as seguintes:
(...)
§ 1º Cabe recurso à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.
(...)
§ 4º O recurso intempestivo será indeferido de imediato em primeira instância administrativa.

CASO - PARCELAMENTOS

DM52.114/11
Art. 4º.
O prazo para a formalização do pedido de reconsideração de despacho ou do recurso será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração de despacho ou recurso serão sumariamente indeferidos e a instância administrativa será declarada encerrada, por despacho do Diretor de Divisão Técnica ou Supervisor Técnico de Uso do Solo e Licenciamentos, no âmbito de suas competências, nas seguintes hipóteses:
I - apresentados fora do prazo;

CASO - UTILIZAÇÕES

DM49.969/08+DM54.213/13
Art. 20.
Do despacho decisório proferido pela autoridade competente nos termos deste artigo, caberá um único recurso, dirigido à autoridade superior.
§ 1º. O prazo para a interposição do recurso será de 15 (quinze) dias nos casos de Auto de Licença de Funcionamento e de Alvará de Funcionamento, e de 5 (cinco) dias em caso de Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários, a contar da data da publicação do respectivo despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade.
(...)
§ 4º O despacho do Subprefeito e do Secretário Municipal de Licenciamento, bem como o decurso do prazo recursal, encerram definitivamente a instância administrativa.
(...)
Art. 21. Os prazos referidos neste decreto observarão o disposto no artigo 40 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, alterada pela Lei nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007.

CASO - GERAL

LM14.141/06
Art. 36.
Da publicação da decisão administrativa no D.O.M. caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior.

DM51.714/10
Art. 72
. Do despacho decisório caberá um único recurso, dirigido à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias.