Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Contaminação do solo - Dever de informar ao poder público
LE13.577/09
Artigo 13 - São considerados responsáveis legais e solidários pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada:
I - o causador da contaminação e seus sucessores;
II - o proprietário da área;
III - o superficiário;
IV - o detentor da posse efetiva;
V - quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.
Parágrafo único - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo para a identificação e a remediação da área contaminada.
Artigo 14 - Havendo perigo à vida ou à saúde da população, em decorrência da contaminação de uma área, o responsável legal deverá comunicar imediatamente tal fato aos órgãos ambientais e de saúde e adotar prontamente as providências necessárias para elidir o perigo.
§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se perigo à vida ou à saúde, dentre outras, as seguintes ocorrências:
1 - incêndios;
2 - explosões;
3 - episódios de exposição aguda a agentes tóxicos, reativos e corrosivos;
4 - episódios de exposição a agentes patogênicos, mutagênicos e cancerígenos;
5 - migração de gases voláteis para ambientes confinados e semiconfinados, cujas concentrações excedam os valores estabelecidos em regulamento;
6 - comprometimento de estruturas de edificação em geral;
7 - contaminação das águas superficiais ou subterrâneas utilizadas para abastecimento público e dessedentação de animais;
8 - contaminação de alimentos.
(...)
Artigo 15 - O responsável legal, ao detectar indícios ou suspeitas de que uma área esteja contaminada, deverá imediatamente comunicar tal fato aos órgãos ambiental e de saúde competentes.
DE59.263/13
Artigo 19 - Havendo perigo à vida ou à saúde da população, em decorrência da contaminação de uma área, o responsável legal deverá comunicar imediatamente tal fato à CETESB e à Secretaria Estadual de Saúde e adotar prontamente as providências necessárias para elidir o perigo.
§ 1º - A comunicação a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser feita em qualquer etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas em que seja constatada situação de perigo.
§ 2º - Além da comunicação prevista neste artigo será necessário comunicar também o Corpo de Bombeiros e as concessionárias de serviços públicos e de distribuição de água potável.
§ 3º - Para fins deste artigo, consideram-se perigo à vida ou à saúde, dentre outras, as seguintes situações:
1. incêndios;
2. explosões ou possibilidade de explosões;
3. episódios de exposição aguda a agentes tóxicos, reativos e corrosivos;
4. episódios de exposição a agentes patogênicos, mutagênicos e cancerígenos;
5. migração de gases voláteis para ambientes confinados e semiconfinados, cujas concentrações possam exceder os valores estabelecidos pela CETESB;
6. comprometimento de estruturas de edificação em geral;
7. contaminação das águas superficiais ou subterrâneas utilizadas para abastecimento público e dessedentação de animais;
8. contaminação de alimentos.
(...)
Artigo 23 - O responsável legal, ao detectar indícios ou suspeitas de que uma área esteja contaminada, deverá imediatamente comunicar tal fato à CETESB e ao órgão competente de saúde e realizar a Investigação Confirmatória.
Parágrafo único - a realização da Investigação Confirmatória a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser precedida de Avaliação Preliminar.
(...)
Artigo 63 - Se durante a execução das obras forem constatados indícios ou suspeitas de contaminação, o responsável legal deverá comunicar o fato de imediato à CETESB e ao município responsável, que deverão se manifestar quanto à necessidade de paralisar ou não as obras em andamento e exigir a realização da Investigação Confirmatória e demais medidas previstas no artigo 64 deste decreto, caso confirmada a existência de contaminação.
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