Secretaria Municipal de Gestão

ABONO DE PERMANÊNCIA

Saiba mais sobre o direito ao reembolso da contribuição previdenciária

O que é?
É um abono concedido ao servidor titular de cargo vinculado ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, em condições de se aposentar, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o artigo 40, § 19 da Constituição Federal e pela Lei 13.973/2005, artigo 4º.

Quem tem direito?
Todos os servidores que contribuem para o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, ativos, que reunirem as condições constitucionais de aposentadoria voluntária e que optarem por permanecer em atividade, pelo tempo que quiserem até a idade de 75 anos, quando serão aposentados pela aposentadoria compulsória.

Qual é o valor?
O valor do Abono de Permanência, equivale, exatamente, ao valor da contribuição previdenciária de 14% sobre o salário, descontada do servidor, mensalmente, para o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, caracterizando-se, desta forma, como reembolso dessa contribuição mensal.

Regras de aposentadoria que dão direito ao Abono de Permanência:

I - servidores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo; 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II - professores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo; 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

III - servidores e professores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo; 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, desde que contem ou venham a contar, a partir de 01 de janeiro de 2004, com, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

IV - servidores e professores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, além de período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que em 15 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de contribuição;

V - servidores e professores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo; 30 (trinta) anos, no mínimo, de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, no mínimo, de contribuição, se mulher, além de período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que em 15 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de contribuição;

VI - servidores que vierem a completar, a partir de 01 de janeiro de 2004 e até 18 de março de 2022, as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo; 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

VII - professores que vierem a completar, a partir de 01 de janeiro de 2004 e até 18 de março de 2022, as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo; 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

VIII - servidores e professores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e que vierem a completar, a partir de 01 de janeiro de 2004 e até 18 de março de 2022, as condições de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo; 35 (trinta e cinco) anos, de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, além de período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que em 15 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de contribuição;

IX - servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e que vierem a completar, a partir de 01 de janeiro de 2004 e até 18 de março de 2022, as condições de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 10 (dez) anos de carreira; 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo;

X - professores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e que vierem a completar, a partir de 01 de janeiro de 2004 e até 18 de março de 2022, as condições de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 10 (dez) anos de carreira; 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo;

XI - servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e que completaram ou vierem a completar, a partir de 06 de julho de 2005 e até 18 de março de 2022, as condições de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público; 15 (quinze) anos de carreira; 5 (cinco) anos no cargo efetivo e idade mínima resultante da redução relativamente aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou os 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

XII - servidores que vierem a completar, cumulativamente, as condições de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher; 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo;

XIII - servidores que ingressaram em cargo efetivo antes de 18 de março de 2022 e que vierem a completar, cumulativamente, as condições de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 5 (cinco) anos no cargo efetivo; e 99 (noventa e nove) pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2023, até o limite de 105 pontos, se homem, e 89 (oitenta e nove) pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2023, até o limite de 100 pontos, se mulher;

XIV - servidores que ingressaram antes de 18 de março de 2022 e que vierem a completar, cumulativamente, as condições de 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 5 (cinco) anos no cargo efetivo, mais o adicional de contribuição, correspondente ao tempo que em 18/03/2022 faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição; podendo ser reduzido em 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, conforme art. 9º da Lei nº 18.221/24;

XV - professores que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo;

XVI - professores que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e que ingressaram antes de 18 de março de 2022, e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo; e 94 (noventa e quatro) pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2023, até o limite de 100 pontos, se homem, e 84 (oitenta e quatro) pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2023, até o limite de 92 pontos, se mulher;

XVII – professores que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e que ingressaram antes de 18 de março de 2022, e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo, mais o adicional de contribuição, correspondente ao tempo que em 18 de março de 2022 faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição; podendo ser reduzido em 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, conforme art. 9º da Lei nº 18.221/24;

XVIII – servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: 60 (sessenta) anos de idade; 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição; 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e 05 (cinco) anos no cargo efetivo;

XIX – servidores que ingressaram antes de 18 de março de 2022 e cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 5 (cinco) anos no cargo efetivo; quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem: 66 (sessenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial que no RGPS exija 15 (quinze) anos de efetiva exposição; 76 (setenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial que no RGPS exija 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e 86 (oitenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial que no RGPS exija 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;

XX – servidores com deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, observadas as seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
 

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A solicitação do abono de permanência deve ser feita pelo servidor na Unidade de Recursos Humanos - URH ou na Supervisão de Gestão de Pessoas - Sugesp da sua atual Secretaria ou Subprefeitura.