Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Térreo (LPUOS16.402/16)

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LM16.402/16
Art. 61. Para fins do disposto nesta lei, o nível do pavimento térreo não poderá exceder a cota de 1m (um metro) acima do nível médio entre as cotas das extremidades da testada do lote, quando o desnível da testada for menor ou igual a 2m (dois metros).
§ 1º Quando o desnível na testada do lote for superior a 2m (dois metros), o piso do pavimento térreo poderá estar situado em qualquer cota intermediária entre os níveis mais elevado e mais baixo.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também será aplicado aos casos de desníveis superiores a 2m (dois metros) em relação à profundidade do lote.
§ 3º Nos casos de terrenos com declive ou aclive superior a 50% (cinquenta por cento) em relação ao logradouro ou aos imóveis contíguos, o nível do pavimento térreo será definido caso a caso por comissão intersecretarial.

EXCEÇÃO - TERRENO COM ACENTUADO ACLIVE/DECLIVE

LM16.402/16
Art. 61. .........
(...)
§ 3º Nos casos de terrenos com declive ou aclive superior a 50% (cinquenta por cento) em relação ao logradouro ou aos imóveis contíguos, o nível do pavimento térreo será definido caso a caso por comissão intersecretarial.

DM57.286/16
Art. 12 Fica atribuída à Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO a definição, caso a caso, do nível do pavimento térreo nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 61 da Lei nº 16.402, de 2016.

Resolução CEUSO 131/18
A. Serão apreciados pela CEUSO, conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 61 da Lei nº 16.402/2016 e inciso IV do artigo 82 da Lei nº 15.764/2013, alterado pelo artigo 111 da Lei nº 16.642/2017, no artigo 13 e Anexo I do Decreto nº 57.521/2016, para definição do nível do pavimento térreo, os casos que se enquadrem nas seguintes situações:
(...)
IV - Terrenos com declive ou aclive superior a 50% (cinquenta por cento) em relação ao logradouro ou aos imóveis contíguos
1. Os casos devem ser encaminhados à CEUSO nos pedidos de Alvará de Aprovação, Alvará Aprovação e Execução, Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar, Projetos Modificativos, Consultas, ou Diretrizes de Projeto, já devidamente instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos:
a) levantamento planialtimétrico, elaborado nos termos da legislação edilícia, com indicação das cotas de nível dos imóveis contíguos;
b) levantamento fotográfico interno e externo do(s) lote(s) envolvidos no projeto, dos imóveis contíguos e do entorno da obra, com croquis das visadas.
c) levantamento fotográfico do local e seu entorno, com croquis das visadas.

EXCEÇÃO - ÁREAS SUJEITAS A ALAGAMENTO

LM16.402/16
Art. 61. 
(...)
§ 4º A comissão intersecretarial referida no § 3º deste artigo, também apreciará, para os fins de definição do pavimento térreo, os casos que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - áreas sujeitas a alagamento;

DM57.286/16
Art. 12 Fica atribuída à Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO a definição, caso a caso, do nível do pavimento térreo nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 61 da Lei nº 16.402, de 2016.

LM15.764/13+LM16.642/17
Art. 82 A Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO, prevista na Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986, órgão normativo e consultivo sobre a legislação de obras, de edificações, de parcelamento do solo, de acessibilidade e de segurança de uso das edificações e equipamentos tem as seguintes atribuições:
(...)
IV - emitir parecer sobre a aplicação da legislação de edificações e de uso, ocupação e parcelamento do solo e do Plano Diretor Estratégico - PDE, em especial no que diz respeito à implantação e afastamentos de edificação em especial relativas a nível do pavimento térreo em função de determinantes construtivas resultantes de:
a) áreas sujeitas a alagamento;

Resolução CEUSO 131/18
A. Serão apreciados pela CEUSO, conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 61 da Lei nº 16.402/2016 e inciso IV do artigo 82 da Lei nº 15.764/2013, alterado pelo artigo 111 da Lei nº 16.642/2017, no artigo 13 e Anexo I do Decreto nº 57.521/2016, para definição do nível do pavimento térreo, os casos que se enquadrem nas seguintes situações:
I - Áreas sujeitas a alagamento
1. Os pedidos de Alvará de Aprovação, Aprovação e Execução, Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar, Projetos Modificativos, Consultas, ou Diretrizes de Projeto com a solicitação de elevação do nível do pavimento em decorrência da localização do lote em região com áreas sujeitas a alagamento, devem ser encaminhados à CEUSO, já devidamente instruídos com Parecer Técnico, elaborado e sob responsabilidade do profissional habilitado, onde constem:
a) período de incidência e origem dos alagamentos; (córrego, drenagem deficiente, obra, etc);
b) existência/ previsão/ proposta de projeto ou obra para solução dos eventos;
c) levantamento fotográfico do local e seu entorno, com croquis das visadas;
d) outros elementos que possibilitem a constatação do risco permanente/persistente de alagamento no local/região.

EXCEÇÃO - SUBSOLO EM TERRENOS CONTAMINADOS

Para o enquadramento das áreas com potencial ou suspeita de contaminação, contaminadas ou em monitoramento ambiental, assim como para a competência do órgão ambiental, ver Contaminação do solo 

LM16.402/16
Art. 61. .........
II - restrição à construção de subsolo em terrenos contaminados e, quando exigido por órgão ambiental competente;
(...)
Quadro 1 - Conceitos e definições

DM57.286/16
Art. 12 Fica atribuída à Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO a definição, caso a caso, do nível do pavimento térreo nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 61 da Lei nº 16.402, de 2016.

LM15.764/13+LM16.642/17
Art. 82 A Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO, prevista na Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986, órgão normativo e consultivo sobre a legislação de obras, de edificações, de parcelamento do solo, de acessibilidade e de segurança de uso das edificações e equipamentos tem as seguintes atribuições:
(...)
IV - emitir parecer sobre a aplicação da legislação de edificações e de uso, ocupação e parcelamento do solo e do Plano Diretor Estratégico - PDE, em especial no que diz respeito à implantação e afastamentos de edificação em especial relativas a nível do pavimento térreo em função de determinantes construtivas resultantes de:
(...)
b) restrição à construção de subsolo em terrenos contaminados e, quando exigido por órgão ambiental competente;

Resolução CEUSO 131/18
A. Serão apreciados pela CEUSO, conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 61 da Lei nº 16.402/2016 e inciso IV do artigo 82 da Lei nº 15.764/2013, alterado pelo artigo 111 da Lei nº 16.642/2017, no artigo 13 e Anexo I do Decreto nº 57.521/2016, para definição do nível do pavimento térreo, os casos que se enquadrem nas seguintes situações:
(...)
II - Restrição à construção de subsolo em terrenos contaminados e, quando exigido por órgão ambiental competente.
1. Os pedidos de Alvará de Aprovação, Aprovação e Execução, Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar ou Projetos Modificativos, com a solicitação de elevação do nível do pavimento em decorrência de restrição à construção de subsolo em terrenos contaminados, devem ser encaminhados à CEUSO, já devidamente instruídos com o seguinte documento:
a) Manifestação Técnica de SVMA/DECONT, com subsídios para a análise da Comissão;
b) levantamento fotográfico do local e seu entorno, com croquis das visadas;
c) outros documentos que auxiliem na análise.

EXCEÇÃO - LENÇOL FREÁTICO ELEVADO

LM16.402/16
Art. 61. .........
§ 4º A comissão intersecretarial referida no § 3º deste artigo, também apreciará, para os fins de definição do pavimento térreo, os casos que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
(...)
III - lençol freático em níveis próximos ao perfil do terreno

DM57.286/16
Art. 12 Fica atribuída à Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO a definição, caso a caso, do nível do pavimento térreo nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 61 da Lei nº 16.402, de 2016.

LM15.764/13+LM16.642/17
Art. 82 A Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO, prevista na Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986, órgão normativo e consultivo sobre a legislação de obras, de edificações, de parcelamento do solo, de acessibilidade e de segurança de uso das edificações e equipamentos tem as seguintes atribuições:
(...)
IV - emitir parecer sobre a aplicação da legislação de edificações e de uso, ocupação e parcelamento do solo e do Plano Diretor Estratégico - PDE, em especial no que diz respeito à implantação e afastamentos de edificação em especial relativas a nível do pavimento térreo em função de determinantes construtivas resultantes de:
(...)
c) lençol freático em níveis próximos ao perfil do terreno;

Resolução CEUSO 131/18
A. Serão apreciados pela CEUSO, conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 61 da Lei nº 16.402/2016 e inciso IV do artigo 82 da Lei nº 15.764/2013, alterado pelo artigo 111 da Lei nº 16.642/2017, no artigo 13 e Anexo I do Decreto nº 57.521/2016, para definição do nível do pavimento térreo, os casos que se enquadrem nas seguintes situações:
(...)
III - Lençol freático em níveis próximos ao perfil do terreno
1. Os pedidos de Alvará de Aprovação, Aprovação e Execução, Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar, Projetos Modificativos, Consultas, ou Diretrizes de Projeto, com a solicitação de elevação do nível do pavimento em decorrência do nível do lençol freático, devem ser encaminhados à CEUSO, já devidamente instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos:
a) levantamento planialtimétrico, elaborado nos termos da legislação edilícia, com indicação das cotas de nível dos vizinhos;
b) levantamento fotográfico interno e externo do(s) lote(s), dos imóveis vizinhos contíguos e do entorno da obra, com croquis das visadas;
c) peças gráficas com relatórios de sondagens, elaborados conforme NTOs, que devem observar no ponto de sondagem a mesma referência de cota constante no levantamento planialtimétrico apresentado;
d) laudo técnico elaborado por profissional habilitado, justificando a elevação do nível do pavimento térreo e indicando a referência para a implantação do subsolo mais profundo;
e) declaração do(s) responsável(is) técnico(s) do projeto de fundações e da obra de que as obras serão executadas com tecnologia construtiva que não promova o rebaixamento permanente do lençol freático, nem preveja bombas com funcionamento ininterrupto.