Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Contaminação do solo - Geral
ENQUADRAMENTO - ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS
LF6.938/81+LF10.165/00+LF11.105/05
Anexo VIII - Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
LM13.564/03
Art. 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º desta lei considerar-se-á suspeito de contaminação ou passível de risco de uso um imóvel que tenha, em qualquer tempo, abrigado, dentre outras, qualquer das seguintes atividades:
I - aterro sanitário;
II - depósito de materiais radioativos;
III - áreas de manuseio de produtos químicos;
IV - depósito de material proveniente de indústria química;
V - cemitérios;
VI - minerações;
VII - hospitais; e
VIII - postos de abastecimento de combustíveis.
LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 201 A aprovação de projeto de parcelamento do solo, edificação, mudança de uso ou instalação de equipamentos que necessitem de autorização especial, em terrenos públicos ou privados considerados contaminados ou suspeitos de contaminação por material nocivo ao meio ambiente e à saúde pública, ficará condicionada à apresentação pelo empreendedor, de laudo técnico conclusivo de avaliação de risco, assinado por profissional habilitado, de investigação do terreno para o uso existente ou pretendido, o qual será submetido à apreciação e deliberação da Secretaria do Verde e Meio Ambiente - SVMA, através do departamento de controle da qualidade ambiental - DECONT, respeitada a legislação pertinente em vigor.
(...)
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no "caput", considerar-se-ão suspeitos de contaminação os imóveis que tenham, a qualquer tempo, abrigado qualquer das seguintes atividades:
I - indústria química;
II - indústria petro-química;
III - indústria metalúrgica;
IV - indústria farmacêutica;
V - montadoras;
VI - indústria têxtil/ tinturaria;
VII - depósitos de resíduos;
VIII - depósito de materiais radioativos;
IX - depósito de materiais provenientes de indústria química;
X - aterro sanitário;
XI - cemitério;
XII - mineração;
XIII - hospital;
XIV - posto de abastecimento de combustível.
§ 3º - Poderão ser incluídas na lista de atividades mencionadas no parágrafo anterior, por ato do Executivo, atividades comprovadamente contaminadoras do solo e subsolo por material nocivo ao meio ambiente e à saúde pública.
LM16.402/16
Art. 137. A emissão de alvarás, licenças de funcionamento ou suspensão de atividades enquadradas no licenciamento ambiental municipal, certificados de conclusão e outras situações específicas referentes ao uso e à ocupação do solo em áreas públicas ou privadas consideradas potencialmente contaminadas, suspeitas de contaminação, contaminadas ou em monitoramento ambiental, fica condicionada à manifestação favorável do órgão ambiental competente, respeitada a legislação aplicável em vigor.
(...)
§ 3º Até a publicação, por ato do Executivo, dos critérios de classificação das atividades mencionadas no § 1º deste artigo, para fins de aplicação do disposto no “caput”, considerar-se-ão suspeitos de contaminação os imóveis que tenham, a qualquer tempo, abrigado qualquer das seguintes atividades:
I - indústria química;
II - indústria petroquímica;
III - indústria metalúrgica;
IV - indústria farmacêutica;
V - montadoras;
VI - indústria têxtil/tinturaria;
VII - depósitos de resíduos;
VIII - depósito de materiais radioativos;
IX - depósito de materiais provenientes de indústria química e petroquímica;
X - aterro sanitário;
XI - cemitério;
XII - mineração;
XIII - hospital;
XIV - posto de abastecimento de combustível
Para mais informações, ver a página de Perguntas Frequentes da Secretaria municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA
Resolução da Secretaria de Estado do Meio Ambiente 10/17
Artigo 1º - Para os fins a que se refere à Lei Estadual nº 13.577, de 08 de julho de 2009, e seu regulamento, pelo Decreto Estadual nº 59.263, de 05 de junho de 2013, são consideradas Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas todas aquelas que possuam os seguintes Códigos de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
I - Todas as atividades pertencentes à divisão 05 - EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL;
II - Todas as atividades pertencentes à divisão 06 - EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL;
III - Todas as atividades pertencentes à divisão 07 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS;
IV - Todas as atividades pertencentes ao grupo 09.1 - ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL;
V - Todas as atividades pertencentes ao grupo 10.7 - FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR
VI - Todas as atividades pertencentes aos grupos 13.1 - PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS e 13.2 - TECELAGEM, EXCETO MALHA e às subclasses 1340-5/01 - ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO e 1340-5/02 - ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO;
VII - Todas as atividades pertencentes ao grupo 15.1 - CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO;
VIII - Todas as atividades pertencentes ao grupo 16.1 - DESDOBRAMENTO DE MADEIRA;
IX - Todas as atividades pertencentes ao grupo 17.1 - FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL;
X - Todas as atividades pertencentes ao grupo 18.1 - ATIVIDADE DE IMPRESSÃO; Todas as atividades pertencentes à divisão 19 - FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS;
XI - Todas as atividades pertencentes à divisão 20 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
XII - Todas as atividades pertencentes à divisão 21 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS;
XIII - Todas as atividades pertencentes à classe 22.11-1 - FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS DE AR;
XIV - Todas as atividades pertencentes aos grupos 23.1 - FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO, 23.2- FABRICAÇÃO DE CIMENTO e 23.4 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS;
XV - Todas as atividades pertencentes à divisão 24 – METALURGIA;
XVI - Todas as atividades pertencentes à divisão 25 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS;
XVII - Todas as atividades pertencentes à divisão 26 - FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS;
XVIII - Todas as atividades pertencentes à divisão 27 - FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS;
XIX - Todas as atividades pertencentes à divisão 28 - FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS;
XX - Todas as atividades pertencentes à divisão 29 - FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS;
XXI - Todas as atividades pertencentes à divisão 30 - FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES;
XXII - Todas as atividades pertencentes à classe 31.02-1 - FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL;
XXIII - Todas as atividades pertencentes à classe 32.12-4 - FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES;
XXIV - Todas as atividades pertencentes ao grupo 33.1 - MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS;
XXV - Todas as atividades pertencentes à divisão 35 - ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES;
XXVI - A atividade 36.00-6/01 - TRATAMENTO E PURIFICAÇÃO DE ÁGUA PARA FINS DE ABASTECIMENTO (DESINFECÇÃO, COAGULAÇÃO, FLOCULAÇÃO, DECANTAÇÃO, FILTRAÇÃO, CORREÇÃO DO PH E FLUORETAÇÃO;
XXVII - Todas as atividades pertencentes à divisão 37 - ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS;
XXVIII - Todas as atividades pertencentes à divisão 38 - COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS;
XXIX - Todas as atividades pertencentes à divisão 39 - DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS;
XXX - As atividades 45.20-0/01 - MANUTENÇÃO MECÂNICA E ELÉTRICA DE CAMINHÕES, ÔNIBUS E VEÍCULOS PESADOS e 45.20-0/01 - OFICINA MECÂNICA DE VEICULO AUTOMOTOR;
XXXI - Todas as atividades pertencentes ao grupo 46.8 - COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS, exceto os grupos 46.86-9 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO EM BRUTO E DE EMBALAGENS e 46.89-3 - COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;
XXXII - Todas as atividades pertencentes ao grupo 47.3 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES;
XXXIII - Todas as atividades pertencentes aos grupos 49.1 - TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO, 49.2 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, 49.3 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA e 49.4 - TRANSPORTE DUTOVIÁRIO;
XXXIV - As atividades 52.11-7/99 - ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS POR CONTA DE TERCEIROS e 52.32-0/00 – SERVIÇO DE BASTECIMENTO DE NAVIOS;
XXXV - As atividades 96.01-7/01 - SERVIÇOS DE LAVAGEM A SECO e SERVIÇO DE LAVANDERIA;
XXXVI - Todas as atividades pertencentes à subclasse 96.03-3/03 - SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO.
EXIGÊNCIAS - INFORMAR AO PODER PÚBLICO
Ver Contaminação do solo - Dever de informar ao poder público .
EXIGÊNCIAS - GERAL
LF6.766/79+LF9.785/99
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
(...)
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
LM9.413/81 (REVOGADA)
Art. 2º O parcelamento do solo, caracterizado por loteamento ou desmembramento, está sujeito à prévia aprovação da Prefeitura e deverá atender aos seguintes requisitos:
(...)
II - Não será permitido o parcelamento do solo:
(...)
b) em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
LM11.228/92 (REVOGADA)
Anexo I
2.1 Do Município
Visando exclusivamente a observância das prescrições edilícias do Município, da LPUOS e legislação correlata pertinente, a PMSP licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, execução ou utilização.
DM42.319/02
Art. 3º - Qualquer forma de parcelamento, uso e ocupação do solo, inclusive de empreendimentos públicos, em áreas consideradas contaminadas ou suspeitas de contaminação, só poderá ser aprovada ou regularizada após a realização, pelo empreendedor, de investigação do terreno e avaliação de risco para o uso existente ou pretendido, a serem submetidos à apreciação do órgão ambiental competente.
LM13.564/03
Art. 1º - A aprovação de qualquer projeto de parcelamento de solo, edificação ou instalação de equipamento em terrenos considerados contaminados ou suspeitos de contaminação por materiais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, ou cuja presença possa constituir-se em risco de uso do imóvel, por qualquer usuário, ficará condicionada à apresentação de Laudo Técnico de Avaliação de Risco que comprove a existência de condições ambientais aceitáveis para o uso pretendido no imóvel.
LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 201 A aprovação de projeto de parcelamento do solo, edificação, mudança de uso ou instalação de equipamentos que necessitem de autorização especial, em terrenos públicos ou privados considerados contaminados ou suspeitos de contaminação por material nocivo ao meio ambiente e à saúde pública, ficará condicionada à apresentação pelo empreendedor, de laudo técnico conclusivo de avaliação de risco, assinado por profissional habilitado, de investigação do terreno para o uso existente ou pretendido, o qual será submetido à apreciação e deliberação da Secretaria do Verde e Meio Ambiente - SVMA, através do departamento de controle da qualidade ambiental - DECONT, respeitada a legislação pertinente em vigor.
§ 1º - Classificada a área como contaminada, será solicitado ao empreendedor o projeto de recuperação ambiental nos termos de procedimento a ser definido pela SVMA.
Resolução CONAMA 420/09
Art. 14. Com vista à prevenção e controle da qualidade do solo, os empreendimentos que desenvolvem atividades com potencial de contaminação dos solos e águas subterrâneas deverão, a critério do órgão ambiental competente:
I - implantar programa de monitoramento de qualidade do solo e das águas subterrâneas na área do empreendimento e, quando necessário, na sua área de influência direta e nas águas superficiais; e
II - apresentar relatório técnico conclusivo sobre a qualidade do solo e das águas subterrâneas, a cada solicitação de renovação de licença e previamente ao encerramento das atividades.
LE13.577/09
Artigo 49 - A aprovação de projetos de parcelamento do solo e de edificação, pelo Poder Público, deverá garantir o uso seguro das áreas com potencial ou suspeita de contaminação e das áreas contaminadas.
DE59.263/13
Artigo 97 - O licenciamento de empreendimentos em áreas que anteriormente abrigaram atividades com potencial de contaminação, ou suspeitas de estarem contaminadas, deverá ser precedido de estudo de passivo ambiental, submetido previamente ao órgão ambiental competente.
(...)
Artigo 101 - A aprovação de projetos de parcelamento do solo e de edificação ou qualquer alteração de uso do imóvel, pelo Poder Público deverá garantir o uso seguro das Áreas com Potencial de Contaminação (AP), das Áreas Suspeitas de Contaminação (AS), das Áreas Contaminadas sob Investigação (ACI), das Áreas Contaminadas com Risco Confirmado (ACRi) e das Áreas Reabilitadas para o Uso Declarado (AR).
DM55.036/14
Art. 2º Para fins de atendimento do disposto no artigo 201 Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, o Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, não solicitará a elaboração de novo laudo técnico conclusivo de avaliação de risco de investigação do terreno para o uso existente ou pretendido quando referido laudo já tenha sido apresentado à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
CADES. Resolução nº 179/16
Art. 2º - A licença ambiental para empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou causadores de degradação ambiental, dependerá de prévia análise ambiental, por meio de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/RIMA), Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA), Estudo Ambiental Simplificado (EAS), Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) e ou do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).
(...)
§ 5º- O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) será exigível para atividades de recuperação ou reabilitação de áreas degradadas, sejam elas de natureza antrópicas ou naturais.
(...)
Anexo I - Empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local, localizados no Município de São Paulo, sujeitos ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e seus respectivos instrumentos de análise ambiental.
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD
- Recuperação de áreas degradadas, em consequência de atividades, obras ou processos naturais.
LM16.402/16
Art. 37. Não será permitido o parcelamento do solo:
(...)
II - em áreas com potencial ou suspeitas de contaminação, em áreas contaminadas e em monitoramento ambiental, sem que haja manifestação favorável do órgão ambiental competente para sua reutilização conforme o uso pretendido;
(...)
Art. 137. A emissão de alvarás, licenças de funcionamento ou suspensão de atividades enquadradas no licenciamento ambiental municipal, certificados de conclusão e outras situações específicas referentes ao uso e à ocupação do solo em áreas públicas ou privadas consideradas potencialmente contaminadas, suspeitas de contaminação, contaminadas ou em monitoramento ambiental, fica condicionada à manifestação favorável do órgão ambiental competente, respeitada a legislação aplicável em vigor.
(...)
§ 2º O Executivo poderá exigir, a qualquer momento, ao responsável pela área a que se refere o “caput” deste artigo a apresentação de investigação ambiental do terreno para o uso instalado ou pretendido, assinada por profissional habilitado, e outros documentos julgados necessários, que serão submetidos à apreciação do órgão municipal competente.
DM57.558/16
Art. 4º Somente é permitido o parcelamento do solo para fins urbanos na zona urbana definida pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE, e em terrenos que atendam às condições fixadas no artigo 37 da Lei nº 16.402, de 2016.
LM16.642/17
Art. 2º A análise dos projetos e dos pedidos de documentos de controle da atividade edilícia deve ser efetuada quanto à sua observância:
(...)
VII - às restrições para a ocupação de áreas com risco ou contaminadas;
COMPETÊNCIA
LM13.564/03
Art. 1º - A aprovação de qualquer projeto de parcelamento de solo, edificação ou instalação de equipamento em terrenos considerados contaminados ou suspeitos de contaminação por materiais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, ou cuja presença possa constituir-se em risco de uso do imóvel, por qualquer usuário, ficará condicionada à apresentação de Laudo Técnico de Avaliação de Risco que comprove a existência de condições ambientais aceitáveis para o uso pretendido no imóvel.
(...)
§ 1º - A análise e deliberação do Laudo Técnico referido neste artigo, bem como do projeto de recuperação ambiental da área afetada, ficarão a cargo do órgão municipal competente.
DE59.263/13
Artigo 62 - A edificação em Áreas com Potencial de Contaminação (AP) dependerá de avaliação da situação ambiental da área a ser submetida ao órgão municipal competente, podendo para tanto ser consultada a CETESB.
DM58.625/19
Art. 4º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
(...)
II - unidades específicas:
(...)
b) Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA;
(...)
Art. 7º A Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA é integrada por:
I - Divisão de Compensação e Reparação Ambiental - DCRA;
(...)
Art. 26. A Divisão de Compensação e Reparação Ambiental - DCRA tem as seguintes atribuições:
(...)
IX - manifestar-se no parcelamento do solo de áreas com potencial ou suspeita de contaminação, em áreas contaminadas e em monitoramento ambiental, para sua reutilização;
X - manifestar-se quanto à emissão de alvarás, licenças de funcionamento, certificados de conclusão e outras situações específicas referentes ao uso e à ocupação do solo em áreas públicas ou privadas consideradas potencial ou efetivamente contaminadas, suspeitas de contaminação ou em monitoramento ambiental;
XI - analisar os estudos ambientais referentes ao gerenciamento de áreas contaminadas;
XII - analisar consultas prévias quanto ao potencial de contaminação da área;
XIII - manifestar-se quanto à investigação ambiental de atividade industrial licenciada a ser encerrada;
XIV - manter atualizado o Sistema de Informação de Gerenciamento de Áreas Contaminadas - SIGAC.
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