Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Vegetação de porte arbóreo - Terreno total ou parcialmente revestido
DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Vegetação de porte arbóreo - Definições
BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Vegetação de porte arbóreo - Bases cadastrais
Vegetação significativa - Bases cadastrais
Bioma Mata Atlântica - Bases cadastrais
Bioma Cerrado - Bases cadastrais
EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO
Vegetação de porte arbóreo - Representação
EXIGÊNCIA DE APRECIAÇÃO POR AGRÔNOMO
LM10.365/87 (TRECHOS REVOGADOS PELA LM17.794/22)
Art. 7º - Os projetos de edificação em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, no território do Município, deverão, antes da aprovação pela Supervisão de Uso e Ocupação do Solo da Administração Regional - AR correspondente, ou pelo Departamento de Aprovação de Edificações - APROV, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, ser submetidos à apreciação do Engenheiro Agrônomo responsável.
§ 1º - Os projetos de que trata este artigo deverão ser instruídos com:
a) planta de localização, em escala adequada à sua perfeita compreensão, contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente;
b) vistas frontais, cortes longitudinais e transversais da edificação, possibilitando verificar sua relação com a vegetação existente, representada na mesma escala adotada para a planta de localização;
c) projeto das instalações hidrossanitárias.
§ 2º - As área a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser previamente vistoriadas por técnicos do órgão competente, para verificação do mapeamento e das condições da vegetação existente.
§ 3º - A partir do exame dos elementos previstos no §1º deste artigo, o órgão competente poderá exigir a execução de fundações especiais, tendo em vista a proteção do sistema radicular dos vegetais a preservar.
§ 4º - O interessado em edificações sobre o terreno revestido de vegetação de porte arbóreo poderá, nas fases dos estudos preliminares ou da execução do anteprojeto, consultar previamente o órgão competente, sem prejuízo da obrigação de apresentação do projeto final, devidamente instruído.
§ 5º - O órgão competente poderá exigir alterações nos anteprojetos ou projetos apresentados, sempre que forem comprovadas interferências negativas na proteção do sistema radicular, do caule ou da copa dos espécimes vegetais a preservar.
§ 6º - Os equipamentos subterrâneos das instalações hidrossanitárias ou de outros tipos não poderão ser dispostos de modo a prejudicar o sistema radicular dos vegetais a preservar.
§ 7º - Os trabalhos relacionados com os equipamentos de infra-estrutura e com a execução das obras não poderão ser conduzidos de forma a prejudicar os vegetais a preservar, mediante a proteção através de tapumes ou outros recursos.
DM26.535/88
Art. 9º - Os projetos de edificação em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, no território do Município, deverão, antes da aprovação pela Supervisão de Uso e Ocupação do Solo da Administração Regional - AR correspondente, ou pelo Departamento de Aprovação de Edificações - APROV, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, ser submetidos à apreciação do Engenheiro Agrônomo responsável.
§ 1º - Os projetos de que trata este artigo deverão ser instruídos com:
a) planta de localização, em escala adequada à sua perfeita compreensão, contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente;
b) vistas frontais, cortes longitudinais e transversais da edificação, possibilitando verificar sua relação com a vegetação existente, representados na mesma escala adotada para a planta de localização;
c) projeto das instalações hidrossanitárias.
§ 2º - As áreas a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser previamente vistoriadas por técnicos do órgão competente, para verificação do mapeamento e das condições da vegetação existente.
§ 3º - A partir do exame dos elementos previstos no parágrafo 1º deste artigo, o órgão competente poderá exigir a execução de fundações especiais, tendo em vista a proteção do sistema radicular dos vegetais a preservar.
§ 4º - O interessado em edificações sobre o terreno revestido de vegetação de porte arbóreo poderá, nas fases dos estudos preliminares ou da execução do anteprojeto, consultar previamente o órgão competente, sem prejuízo da obrigação de apresentação do projeto final, devidamente instruído.
§ 5º - O órgão competente poderá exigir alterações nos anteprojetos ou projetos apresentados, sempre que forem comprovadas interferências negativas na proteção do sistema radicular, do caule ou da copa dos espécimes vegetais a preservar.
§ 6º - Os equipamentos subterrâneos das instalações hidrossanitárias ou de outros tipos não poderão ser dispostos de modo a prejudicar o sistema radicular dos vegetais a preservar.
§ 7º - Os trabalhos relacionados com os equipamentos de infra-estrutura e com a execução das obras não poderão ser conduzidos de forma a prejudicar os vegetais a preservar, mediante a proteção através de tapumes ou de outros recursos.
§ 8º - Para efeito de aplicação do disposto no “caput” deste artigo, são consideradas áreas parcialmente revestidas de vegetação de porte arbóreo aquelas que apresentam mais de 30% (trinta por cento) da superfície recoberta por vegetais desta espécie.
§ 9º - A área recoberta será obtida através da soma das áreas de projeção das copas das árvores existentes no terreno.
COMPETÊNCIA
DM58.625/19
Art. 4º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
(...)
II - unidades específicas:
(...)
b) Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA;
(...)
Art. 7º A Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA é integrada por:
I - Divisão de Compensação e Reparação Ambiental - DCRA;
(...)
Art. 26. A Divisão de Compensação e Reparação Ambiental - DCRA tem as seguintes atribuições:
(...)
IV - emitir parecer técnico referente à aprovação e à execução do projeto de construção, bem como o certificado de conclusão do cumprimento de Termo de Compromisso Ambiental - TCA;
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