Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

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Eixos - Parâmetros qualificadores da ocupação (PDE16.050/14)

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Para enquadramento e ativação de eixo planejado/previsto, ver Eixos - Geral (PDE16.050/14) .

LM16.050/14
Art. 75.
Os eixos de estruturação da transformação urbana, definidos pelos elementos estruturais dos sistemas de transporte coletivo de média e alta capacidade, existentes e planejados, determinam áreas de influência potencialmente aptas ao adensamento construtivo e populacional e ao uso misto entre usos residenciais e não residenciais.
Parágrafo único. As disposições relativas à instalação e ao funcionamento de usos e atividades, índices e parâmetros de ocupação do solo definidas neste PDE para as áreas de influência dos eixos prevalecem sobre o estabelecido na LPUOS - Lei nº 13.885, de 2004.
(...)
Art. 79. Nas áreas de influência dos eixos, a construção e a ampliação de edificações deverão atender aos parâmetros de ocupação do solo estabelecidos no Quadro 2 anexo.
(...)
§ 4º Nas áreas de influência dos eixos, quando a área do lote for superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e menor ou igual a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), será obrigatório:
I - destinar para fruição pública área equivalente à no mínimo 20% (vinte por cento) da área do lote, em espaço livre ou edificado, ao nível do passeio público ou no pavimento térreo;
(...)
III - observar limite de 25% (vinte e cinco por cento) de vedação da testada do lote com muros.
§ 5º Aplica-se o benefício previsto no art. 82 desta lei à área destinada à fruição pública nos termos do parágrafo anterior.
(...)
Art. 82. Nas áreas de influência dos eixos, quando uma parcela do lote for destinada à fruição pública, os potenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote serão calculados em função de sua área original, e não será cobrada outorga onerosa correspondente à metade do potencial construtivo máximo relativo à área destinada à fruição pública, desde que atendidas simultaneamente as seguintes condições:
I - a área destinada à fruição pública tenha no mínimo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e esteja localizada junto ao alinhamento da via, ao nível do passeio público, sem fechamento e não ocupada por construções ou estacionamento de veículos;
II - a área destinada à fruição pública deverá permanecer permanentemente aberta;
III - a área destinada à fruição pública seja devidamente averbada em Cartório de Registro de Imóveis.
(...)
Quadro 1 - Definições
Para os efeitos desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:

 

 

 

 

 

 

Quadro 2 - Características de aproveitamento construtivo das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana