Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Áreas verdes públicas (LPUOS16.402/16)
LM10.365/87 (TRECHOS REVOGADOS PELA LM17.794/22)
Art. 6º Os projetos de loteamento e desmembramento de terras, em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão ser submetidos à apreciação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, antes da aprovação final pelo Departamento de Parcelamento do Solo e Intervenções Urbanas - PARSOLO - INTERURB, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.
§ 1º A apreciação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE deverá conter parecer técnico sobre:
a) o enquadramento da área, ou não, em uma ou mais das hipóteses definidas nos parágrafos 2º,3º e 4º, do artigo 4º, desta Lei;
b) a escolha da localização dos 15 % (quinze por cento) da área destinada às áreas verdes exigidas pela Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981;
c) a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.
§ 2º - O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE deverá levar em conta a preservação dos recursos paisagísticos da área em estudo, podendo definir os agrupamentos vegetais significativos a preservar.
§ 3º - Em casos especiais, poderá admitir-se a integração dos agrupamentos referidos no parágrafo anterior às atividades de lazer da comunidade.
DM26.535/88
Art. 8º - Os projetos de loteamento e desmembramento de terras, em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão ser submetidos à apreciação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, antes da aprovação final pelo Departamento de Parcelamento do Solo e Intervenções Urbanas - PARSOLO - INTERURB, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.
§ 1º - São consideradas áreas parcialmente revestidas aquelas que apresentam, qualquer vegetação de porte arbóreo, por mínima que seja.
§ 2º - A apreciação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE deverá conter parecer técnico sobre:
a) o enquadramento da área, ou não, em uma ou mais das hipóteses definidas no “caput” e parágrafos 1º e 2º do artigo 6º deste decreto;
b) a escolha da localização dos 15% (quinze por cento) da área destinada às áreas verdes exigidas pela Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981);
c) a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.
§ 3º - O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE deverá levar em conta a preservação dos recursos paisagísticos da área em estudo, podendo definir os agrupamentos vegetais significativos a preservar.
§ 4º - Em casos especiais, poderá admitir-se a integração dos agrupamentos referidos no parágrafo anterior as atividades de lazer da comunidade.
LM16.402/16
Art. 46. As áreas verdes deverão atender às seguintes disposições:
I - a localização de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do percentual exigido para áreas verdes será definida pela Prefeitura ouvido o órgão ambiental competente, devendo tal espaço:
a) ser delimitado em um só perímetro e em parcelas de terreno que, por sua configuração topográfica, não apresentem declividade superior a 30% (trinta por cento);
b) ter frente mínima de 10m (dez metros) para a via oficial de circulação;
c) ter relação entre a frente e a profundidade da área verde de no máximo 1/3 (um terço);
II - a localização do restante da área exigida para áreas verdes ficará a cargo do interessado e só será computado como área verde quando nela puder ser inscrito um círculo com raio de 10m (dez metros), podendo ser localizado em parcelas de terreno que apresentem declividade superior a 30% (trinta por cento).
(...)
Art. 52. O projeto de parcelamento do solo nas modalidades de loteamento, desmembramento e reparcelamento, submetido pelo interessado à aprovação do órgão municipal competente, deverá obedecer às diretrizes expedidas e à regulamentação própria.
(...)
§ 2º Na apreciação dos projetos de parcelamento do solo em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, órgão ambiental competente deverá emitir parecer técnico sobre:
I - o enquadramento da área em uma ou mais das hipóteses definidas pela legislação específica de proteção à vegetação;
II - a escolha da localização da área destinada às áreas verdes exigidas no inciso I do “caput” do art. 46 desta lei;
III - a melhor alternativa para mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.
(...)
Quadro 1 - Conceitos e definições
Quadro 2 – Percentuais de destinação de área pública
Notas:
(a) lotes ou glebas com áreas superiores a 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados) deverão ser obrigatoriamente loteados nos termos do §2º do artigo 44 desta lei.
DM57.558/16
Art. 8º Da área total do lote ou gleba objeto de parcelamento deve ser destinado percentual mínimo para a Municipalidade para a implantação de área verde, área institucional e sistema viário públicos, de acordo com os percentuais previstos no Quadro 2 da Lei nº 16.402, de 2016, estabelecidos em função da área da gleba ou lote a ser parcelado.
§ 1º O percentual máximo de área pública sem afetação previamente definida, constante do Quadro 2 da Lei nº 16.402, de 2016, deve ser destinado a uma das finalidades referidas no “caput” deste artigo, ouvidos os órgãos municipais competentes, em função:
(...)
II – da existência de APP e de vegetação significativa a ser preservada;
(...)
§ 2º A critério da Prefeitura, caso o projeto de loteamento ou reparcelamento não atinja o percentual mínimo de sistema viário constante do Quadro 2 da Lei nº 16.402, de 2016, a diferença deve ser acrescida às áreas verdes ou institucionais públicas, de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo.
(...)
Art. 10. As áreas verdes públicas devem observar às seguintes disposições:
I - a localização de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do percentual mínimo exigido para áreas verdes é definida pela Prefeitura, por ocasião da emissão das Diretrizes Urbanísticas, ouvido o órgão ambiental competente, devendo tal espaço:
a) estar contido em um único perímetro e em porções do terreno com declividade inferior a 30% (trinta por cento);
b) apresentar frente mínima de 10m (dez metros) e ter acesso por via de circulação de veículos oficial existente ou por via prevista no projeto, no caso de loteamento;
c) ter relação entre a frente e a profundidade de, no máximo, 1/3 (um terço) e possibilidade de inscrição de uma circunferência com diâmetro mínimo de 10m (dez metros);
II - a localização do restante da área exigida para as áreas verdes pode ser sugerida pelo interessado e deve ter conformação que permita a inscrição de um círculo com raio de 10m (dez metros), podendo ser localizado em parcelas de terreno que apresentem declividade superior a 30% (trinta por cento).
§ 1º A percentagem estabelecida no inciso I do “caput” deste artigo pode ser ampliada, a critério do órgão competente, visando à proteção de APP e de ocorrências de vegetação protegida pela legislação.
§ 2º As áreas de taludes resultantes de cortes e aterros não podem ser computadas para atender ao dimensionamento e localização de áreas verdes públicas.
Art. 11. No caso de Plano Integrado, o percentual mínimo de destinação de área verde previsto no Quadro 2 da Lei nº 16.402, de 2016, pode ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento), desde que seja instituída fruição pública com área correspondente ao percentual reduzido, independente da área do lote resultante do parcelamento, observado o disposto no § 1º do artigo 50 da citada lei.
§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, não é computada a área verde decorrente da aplicação dos percentuais sem afetação previamente definida estabelecida no Quadro 2 deste decreto.
§ 2º A área destinada à fruição pública, em espaço livre ou edificado, deve atender aos seguintes requisitos:
I - estar localizada junto ao alinhamento da via, ao nível do passeio público, sem fechamento e não podendo ser ocupada por estacionamento de veículos;
II - ter largura mínima de 4m (quatro metros) e tratamento paisagístico e de pavimentação que atenda às normas de acessibilidade universal;
III - adotar o mesmo tipo de pavimentação da calçada diante do lote no piso das áreas de circulação de público;
IV - ser mantida permanentemente aberta à circulação de pedestres, não podendo dispor de nenhum objeto de vedação, temporário ou permanente, sendo permitido o controle de acesso no período noturno;
V - ser devidamente averbada em Cartório de Registro de imóveis, quando do registro do parcelamento.
§ 3º A área destinada à fruição deve proporcionar conexão entre dois ou mais logradouros lindeiros ao terreno quando houver.
(...)
Art. 29. No caso de Plano Integrado de Loteamento, devem ser observados, ainda, aos seguintes procedimentos:
(...)
IV - a arborização das áreas verdes deve ser executada anteriormente à expedição do Certificado de Conclusão total das edificações.
(...)
Art. 36. Qualquer modificação no projeto ou na execução de parcelamento do solo licenciado deve ser submetida à aprovação da Prefeitura, a pedido do interessado e durante o prazo de validade do respectivo alvará.
(...)
§ 3º No pedido de reparcelamento deve ser apresentada anuência dos proprietários de todos os lotes envolvidos na modificação, inclusive da Prefeitura no caso de alteração do sistema viário existente ou de áreas verdes e institucionais existentes.
(...)
Quadro - Definições
Para efeitos de aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, para fins urbanos, as seguintes expressões ficam assim definidas:
(...)
VI - Frente de lote: face do lote com frente para a via oficial de circulação na qual o imóvel está cadastrado ou tem acesso principal, e com outras vias oficiais de circulação independentemente da existência de acesso;
VII - Fundo de lote: é a divisa oposta à frente, sendo que:
a) no caso de lotes de esquina, o fundo do lote é o encontro de suas divisas laterais;
b) no caso de lotes de forma irregular ou de mais de uma frente, o lote pode ou não ter divisa de fundo;
(...)
IX - Lote: Área resultante de loteamento, desmembramento, remembramento, reparcelamento, ou ainda desdobro efetivado nos termos da legislação anteriormente vigente, com pelo menos uma divisa com frente para via oficial de circulação;
(...)
XXI - Via de circulação: Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, sendo que:
a) Via oficial de circulação de veículos ou pedestres: é aquela aceita, declarada ou reconhecida como oficial pelo Executivo;
DM58.625/19
Art. 4º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
(...)
II - unidades específicas:
(...)
b) Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA;
(...)
Art. 7º A Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA é integrada por:
I - Divisão de Compensação e Reparação Ambiental - DCRA;
(...)
Art. 26. A Divisão de Compensação e Reparação Ambiental - DCRA tem as seguintes atribuições:
(...)
VI - analisar projetos de parcelamento de solo, de obras ou atividades, nos casos que envolvam área verde;
(...)
VII - emitir Atestado de Execução Arbórea - AEA nos projetos de parcelamento do solo;
Para mais informações sobre manejo arbóreo, nos casos de parcelamento, ver Vegetação de porte arbóreo - Manejo (parcelamentos)
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