Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Vegetação de porte arbóreo - Manejo (parcelamentos)

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DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Vegetação de porte arbóreo - Definições 
Vegetação significativa - Definições 
Bioma Mata Atlântica - Definições 
Bioma Cerrado - Definições 

BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Vegetação de porte arbóreo - Bases cadastrais 
Vegetação significativa - Bases cadastrais 
Bioma Mata Atlântica - Bases cadastrais 
Bioma Cerrado - Bases cadastrais 

EXIGÊNCIAS RELACIONADAS

Vegetação de porte arbóreo - Representação 
Vegetação de porte arbóreo - Vegetação significativa - Especificidades 
Bioma Mata Atlântica - Especificidades 
Bioma Cerrado - Especificidades 

EXIGÊNCIAS

LM10.365/87 (TRECHOS REVOGADOS PELA LM17.794/22)
Art. 6º
Os projetos de loteamento e desmembramento de terras, em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão ser submetidos à apreciação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, antes da aprovação final pelo Departamento de Parcelamento do Solo e Intervenções Urbanas - PARSOLO - INTERURB, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.
§ 1º A apreciação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE deverá conter parecer técnico sobre:
a) o enquadramento da área, ou não, em uma ou mais das hipóteses definidas nos parágrafos 2º,3º e 4º, do artigo 4º, desta Lei;
(...)
c) a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.
§ 2º - O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE deverá levar em conta a preservação dos recursos paisagísticos da área em estudo, podendo definir os agrupamentos vegetais significativos a preservar.
§ 3º - Em casos especiais, poderá admitir-se a integração dos agrupamentos referidos no parágrafo anterior às atividades de lazer da comunidade.

DM26.535/88
Art. 8º -
Os projetos de loteamento e desmembramento de terras, em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão ser submetidos à apreciação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, antes da aprovação final pelo Departamento de Parcelamento do Solo e Intervenções Urbanas - PARSOLO - INTERURB, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.
§ 1º - São consideradas áreas parcialmente revestidas aquelas que apresentam, qualquer vegetação de porte arbóreo, por mínima que seja.
§ 2º - A apreciação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE deverá conter parecer técnico sobre:
a) o enquadramento da área, ou não, em uma ou mais das hipóteses definidas no “caput” e parágrafos 1º e 2º do artigo 6º deste decreto;
(...)
c) a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.
§ 3º - O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE deverá levar em conta a preservação dos recursos paisagísticos da área em estudo, podendo definir os agrupamentos vegetais significativos a preservar.
§ 4º - Em casos especiais, poderá admitir-se a integração dos agrupamentos referidos no parágrafo anterior as atividades de lazer da comunidade.

LM16.402/16
Art. 52.
O projeto de parcelamento do solo nas modalidades de loteamento, desmembramento e reparcelamento, submetido pelo interessado à aprovação do órgão municipal competente, deverá obedecer às diretrizes expedidas e à regulamentação própria.
(...)
§ 2º Na apreciação dos projetos de parcelamento do solo em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, órgão ambiental competente deverá emitir parecer técnico sobre:
I - o enquadramento da área em uma ou mais das hipóteses definidas pela legislação específica de proteção à vegetação;
(...)
III - a melhor alternativa para mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.

LM17.794/22
Art. 8º
O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, deverá:
I - ser orientado pelo princípio da conservação e preservação da cobertura arbórea, conciliando-o com o direito à propriedade dos bens públicos e privados e o bem-estar dos munícipes;
(...)
III -
seguir as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Arborização Urbana e nas normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal;
IV - ter a destinação ambientalmente adequada dos resíduos.
(...)
Art. 14. A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente serão autorizados nas seguintes hipóteses:
(...)
II - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado;
(...)
Art. 15. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja localizada em áreas privadas, excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta Lei, serão executados pelo interessado e dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente, emitida a partir de manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo a ser apresentada pelo requerente, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais.
(...)
Art. 17. Excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, a supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo integrante do quadro de funcionários da pessoa jurídica de direito público requerente ou por ela contratado, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou planos de gestão compartilhada da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais.

Ver Descumprimento de TCA ou TAC Ambiental.
Ver Vegetação de porte arbóreo - Supressão irregular - Recomposição .

COMPETÊNCIAS PARA A AUTORIZAÇÃO DE MANEJO

Ver Licenciamento ambiental - Manejo de vegetação - Competências 

PROCEDIMENTOS (QUANDO FOR COMPETÊNCIA MUNICIPAL)

LM10.365/87+LM17.267/20 (TRECHOS REVOGADOS PELA LM17.794/22)
Art. 11
- Nas demais hipóteses, a supressão ou a poda de árvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
I - em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;
II - quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
III - quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;
IV - nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
V - nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;
VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII - quando se tratar de espécies invasoras;
VIII - quando seu posicionamento impeça a implantação de faixa livre nas calçadas com, no mínimo, 1,20 metro (um metro e vinte centímetros) de largura;
IX - quando a espécie for de porte incompatível com o local onde foi implantada.

LM13.430/02 (REVOGADA)
Art. 251 -
Fica instituído o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, documento a ser firmado entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para supressão de espécies arbóreas.
Parágrafo único - O Termo de Compromisso Ambiental - TCA será objeto de regulamentação por ato do Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei.

DM53.889/13
Art. 2º.
O Termo de Compromisso Ambiental - TCA é o instrumento de gestão ambiental a ser elaborado no âmbito do Município de São Paulo, celebrado entre o Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros e, em especial, nos seguintes casos:
(...)
VII - parcelamento do solo.
(...)
Parágrafo único. À Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA competirá apreciar, com exclusividade, os pedidos de manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros para fins de elaboração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

Portaria SVMA 130/13
1.
Ficam disciplinados por esta Portaria os critérios e procedimentos de compensação ambiental pelo manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros, por corte, transplante ou qualquer outra intervenção ao meio ambiente no município de São Paulo, de caráter excepcional, para a viabilização de:
(...)
II - parcelamento do solo;
(...)
5. Os pedidos deverão ser instruídos com a documentação indicada nos anexos e deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
(...)
10. Os procedimentos para análise de manejo arbóreo de árvores, palmeiras e coqueiros amparado pelo artigo 11, incisos I a VII, da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, vinculado aos projetos de edificação e ou reforma em análise pelas Subprefeituras e de remoção da vegetação declarada patrimônio ambiental e/ou imune ao corte, enquadrada na remoção excepcional, nos termos do Decreto Estadual nº 30.443, de 20 de setembro de 1989, alterado pelo Decreto Estadual nº 39.743/94, de 23 de dezembro de 1994, devem atender o seguinte fluxo:
(...)
b) Quando se tratar de Projeto de edificação de residências R1 - unifamiliar -, obras cuja competência para análise dos projetos for da Subprefeitura ou obras complementares, a análise do manejo arbóreo será efetuada no mesmo processo que trata da edificação pela Subprefeitura. Em caso de análise de edificação pelo alvará eletrônico, o interessado deverá instruir processo específico de manejo da vegetação em DEPAVE/DPAA, conforme instruções desta Portaria e após aprovado deverá ser remetido à respectiva Subprefeitura a fim de informar quanto à compatibilidade entre as plantas do Projeto de Compensação Ambiental (PCA) e Alvará de Licença para Edificação.
b.1) Quando a solicitação de edificação envolver o desdobro do imóvel, a análise de manejo arbóreo somente poderá prosseguir se o desdobro pretendido atender a legislação ambiental em vigor.
b.2) Para os lotes resultantes do desdobro com vegetação a manejar, o interessado deverá protocolar expediente próprio na respectiva Subprefeitura visando à edificação, a qual, posteriormente, o encaminhará à Divisão de Proteção e Avaliação Ambiental - DPAA, da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.
(...)
8. Os casos de intervenção em fragmento florestal em estágios inicial, médio ou avançado de regeneração e em vegetação primária, conforme definição conferida pela Resolução CONAMA nº 01, de 31 de janeiro de 1994, e as intervenções e supressões em Área de Preservação Permanente - APP, deverão ser submetidos à anuência prévia da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, conforme previamente acordado em Convênio com a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA.
(...)
34. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA é o instrumento de gestão ambiental a ser firmado entre a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e o interessado, em decorrência de autorização prévia para manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros, bem como intervenção em Área de Preservação Permanente - APP.
(...)
35. A eficácia do Termo de Compromisso Ambiental - TCA fica condicionada à emissão da autorização de início de obras pelo órgão competente, conforme legislação vigente.

DM55.036/14
Art. 3º
A emissão do Laudo de Avaliação Ambiental Prévio - LAP e a assinatura do Termo de Compensação Ambiental - TCA independem da prévia manifestação da Secretaria Municipal de Licenciamento ou das Subprefeituras, cabendo-lhes, conforme a competência, a verificação da compatibilidade entre o projeto aceito pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e aquele em aprovação.

LM16.050/14
Art. 154.
O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) é instrumento a ser firmado entre o órgão municipal integrante do SISNAMA e pessoas físicas ou jurídicas, referente a contrapartidas, obrigações e compensações nos casos de:
I - autorização prévia para supressão de espécies arbóreas;

LM17.794/22
Art. 8º
O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, deverá:
(...)
II - ser orientado por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seus órgãos de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento ou laudo e manifestação técnica emitidos, quando necessários, conforme previsto no art. 9º desta Lei;
(...)
Art. 15. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja localizada em áreas privadas, excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta Lei, serão executados pelo interessado e dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente, emitida a partir de manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo a ser apresentada pelo requerente, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais.
(...)
Art. 17. Excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, a supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo integrante do quadro de funcionários da pessoa jurídica de direito público requerente ou por ela contratado, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou planos de gestão compartilhada da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais.
(...)
Art. 47. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Continuarão a ser aplicadas as disposições procedimentais referentes aos requerimentos de projetos de loteamento e desmembramento de terras ou edificação e construção, enquanto não editada a regulamentação prevista no caput deste artigo.

PROCEDIMENTOS (QUANDO FOR COMPETÊNCIA ESTADUAL)

Ver Autorização para Supressão de Vegetação Nativa / Intervenção em Áreas de Preservação Permanente – Aspectos correlacionados ao licenciamento .