Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Licenciamento ambiental - Manejo de vegetação -Competências

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DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Vegetação de porte arbóreo - Definições
Vegetação significativa - Definições 
Bioma Mata Atlântica - Definições 
Bioma Cerrado - Definições 

BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Vegetação de porte arbóreo - Bases cadastrais 
Vegetação significativa - Bases cadastrais 
Bioma Mata Atlântica - Bases cadastrais 
Bioma Cerrado - Bases cadastrais 

EXIGÊNCIAS RELACIONADAS 

Vegetação de porte arbóreo - Manejo (obras e edificações)
Vegetação de porte arbóreo - Manejo (parcelamentos) 

COMPETÊNCIA - GERAL

CONAMA. Resolução nº 237/97
Art. 7º
- Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

Lei Complementar federal nº 140/11
Art. 13
. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

COMPETÊNCIA FEDERAL

Lei Complementar federal 140/11
Art. 7°
São ações administrativas da União:
(...)
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;

Para as florestas públicas federais, ver Florestas públicas - Bases cadastrais .
Para as terras devolutas federais, ver Terras devolutas - Bases cadastrais .
Para as Unidades de Conservação federais e APAs, ver Unidades de Conservação - UCs ambientais - Bases cadastrais.
Para as obras ou usos de competência da União, ver Licenciamento ambiental - Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Competências >> FEDERAL (MMA/IBAMA).

Para identificação do órgão responsável pelo licenciamento ambiental federal, ver Licenciamento ambiental - Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Competências >> FEDERAL (MMA/IBAMA).

COMPETÊNCIA - ESTADUAL

LF6.938/81 (TRECHO REVOGADO PELA LF9.985/00)
Art 18
- São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei.

DE30.443/89+DE39.743/94
Artigo 18
- O corte em caráter excepcional e devidamente justificado dos exemplares arbóreos citados neste decreto será apreciado e decidido pela autoridade ambiental do Município de São Paulo, à vista da legislação vigente.
§ 1.º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os exemplares arbóreos localizados em reservas ecológicas definidas pelo artigo 18 da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, e os situados em maciços contínuos de vegetação em área igual ou superior a 1000 m² (mil metros quadrados), salvo as intervenções destinadas ao manejo da vegetação dos parques municipais, cujos pedidos de corte deverão ser submetidos ao prévio exame da Secretaria do Meio Ambiente.

LF11.428/06
Art. 25.
O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente.
(...)
Art. 28. O corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em estágio médio de regeneração, em que sua presença for superior a 60% (sessenta por cento) em relação às demais espécies, poderão ser autorizados pelo órgão estadual competente, observado o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
(...)
Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:
I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;
(...)
Art. 31. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei.

Lei Complementar federal 140/11
Art. 8°
São ações administrativas dos Estados:
(...)
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7°; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;

CONSEMA. Deliberação Normativa nº 01/18
Artigo 5º
- Caso o Município não disponha de estrutura necessária ou não se verifique a compatibilidade desta, conforme disposto no artigo 3º desta deliberação, caberá à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no exercício da competência supletiva e enquanto subsistir a situação impeditiva do Município, desempenhar as ações administrativas necessárias ao licenciamento dos empreendimentos e das atividades causadores de impacto ambiental de âmbito local.
§ 1º – A autorização para a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, em lotes urbanos situados fora de áreas de preservação permanente e fora de unidades de conservação estaduais ou federais, excluindo-se Áreas de Proteção Ambiental - APAs, será emitida pelo órgão municipal competente, independentemente de sua habilitação para conduzir o licenciamento ambiental.
§ 2º - Não sendo concedida a autorização tratada pelo parágrafo anterior, caberá à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo o exercício da competência supletiva decorrente de tal omissão.
(...)
Anexo I - Empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local
(...)
9. (...) supressão de vegetação pioneira ou exótica em áreas de preservação permanente; supressão de fragmento de vegetação nativa e de árvores nativas isoladas, dentro ou fora de áreas de preservação permanente, nas hipóteses em que a supressão ou a intervenção sejam admitidas pela legislação ambiental e tenham a finalidade de construção de residências ou implantação de outras edificações ou atividades que não sejam objeto de licenciamento ambiental específico nas esferas federal e estadual, quando localizadas em área urbana.
(...)
Anexo IV - Situações que deslocam a competência para conduzir o licenciamento ambiental para a CETESB
1. O licenciamento dos empreendimentos e atividades listados no Anexo I, independentemente da classificação do potencial impacto ambiental prevista neste Anexo II, será de competência da CETESB se ocorrer supressão de vegetação nativa do bioma
Cerrado;

Para as florestas públicas estaduais, ver Florestas públicas - Bases cadastrais.
Para as Unidades de Conservação estaduais e APAs, ver Unidades de Conservação - UCs ambientais - Bases cadastrais.
Para imóveis rurais (fora do perímetro urbano), ver Perímetro urbano.
Para as atribuições previstas na Lei Complementar federal 140/11 - Art. 7° - XV (competências de manejo da União), ver COMPETÊNCIA FEDERAL .
Para a classificação de vegetação como nativa ou exótica, ver Espécies nativas ou exóticas - Definições.
Para a definição de árvores nativas isoladas, ver Árvores nativas isoladas - Definições.
Para dados cadastrais sobre o bioma Mata Atlântica, ver Bioma Mata Atlântica - Bases cadastrais.
Para a classificação da vegetação do bioma Mata Atlântica como pioneira, secundária estágios inicial, médio ou avançado, ou primária, ver Bioma Mata Atlântica - Definições.
Para a definição de Área de Preservação Permanente - APP, ver Área(s) de Preservação Permanente - APPs - Definições.
Para dados cadastrais sobre APP, ver APPs - Bases cadastrais.
Para a definição dos empreendimentos e atividades do Anexo I da Deliberação Normativa nº 01/18 do CONSEMA (obras ou usos de impacto ambiental local), ver Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Definições >> OBRAS OU USOS - IMPACTO AMBIENTAL LOCAL.
Para dados cadastrais sobre o bioma Cerrado, ver Bioma Cerrado - Bases cadastrais.
Para a definição do bioma Cerrado, ver Bioma Cerrado - Definições.

Para identificação do órgão responsável pelo licenciamento ambiental estadual, ver Licenciamento ambiental - Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Competências >> ESTADUAL (SMA/CETESB).

COMPETÊNCIA - MUNICIPAL (SVMA/DCRA)

LF6.938/81 (TRECHO REVOGADO PELA LF9.985/00)
Art 18
- São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei.

DE30.443/89+DE39.743/94
Artigo 17
- O regime de proteção dos exemplares mencionados neste decreto é o definido pela legislação municipal competente, sem prejuízo da observância do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 18 - O corte em caráter excepcional e devidamente justificado dos exemplares arbóreos citados neste decreto será apreciado e decidido pela autoridade ambiental do Município de São Paulo, à vista da legislação vigente.
§ 1.º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os exemplares arbóreos localizados em reservas ecológicas definidas pelo artigo 18 da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, e os situados em maciços contínuos de vegetação em área igual ou superior a 1000 m² (mil metros quadrados), salvo as intervenções destinadas ao manejo da vegetação dos parques municipais, cujos pedidos de corte deverão ser submetidos ao prévio exame da Secretaria do Meio Ambiente.

Lei Complementar federal 140/11
Art. 9°
São ações administrativas dos Municípios:
(...)
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

CONSEMA. Deliberação Normativa nº 01/18
Artigo 1º
- Compete ao Município, nos termos do Anexo III, o licenciamento ambiental de empreendimentos e de atividades executados em seu território que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida no Anexo I e classificação presente no Anexo II desta deliberação, estas fixadas considerando-se os critérios de porte, potencial poluidor e natureza das atividades ou dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.
(...)
Artigo 4º – Caberá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA divulgar a lista dos Municípios aptos a realizar o licenciamento ambiental, conferindo-se publicidade e sistematização ao licenciamento ambiental no Estado de São Paulo.
(...)
Artigo 5º - Caso o Município não disponha de estrutura necessária ou não se verifique a compatibilidade desta, conforme disposto no artigo 3º desta deliberação, caberá à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no exercício da competência supletiva e enquanto subsistir a situação impeditiva do Município, desempenhar as ações administrativas necessárias ao licenciamento dos empreendimentos e das atividades causadores de impacto ambiental de âmbito local.
§ 1º – A autorização para a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, em lotes urbanos situados fora de áreas de preservação permanente e fora de unidades de conservação estaduais ou federais, excluindo-se Áreas de Proteção Ambiental - APAs, será emitida pelo órgão municipal competente, independentemente de sua habilitação para conduzir o licenciamento ambiental.
(...)
Anexo I - Empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local
(...)
9. Intervenção em áreas de preservação permanente desprovidas de vegetação nativa; supressão de vegetação pioneira ou exótica em áreas de preservação permanente; supressão de fragmento de vegetação nativa e de árvores nativas isoladas, dentro ou fora de áreas de preservação permanente, nas hipóteses em que a supressão ou a intervenção sejam admitidas pela legislação ambiental e tenham a finalidade de construção de residências ou implantação de outras edificações ou atividades que não sejam objeto de licenciamento ambiental específico nas esferas federal e estadual, quando localizadas em área urbana.
A tipologia da vegetação que poderá ser autorizada pelo município dependerá do nível de impacto ambiental local que o município estiver habilitado a licenciar, na forma indicada no anexo II.
(...)
ANEXO II - Classificação do impacto ambiental de âmbito local
I - Alto impacto ambiental de âmbito local
(...)
6. Intervenção em local desprovido de vegetação situado em área de preservação permanente; supressão de vegetação pioneira ou exótica em área de preservação permanente; corte de árvores nativas isoladas em local situado dentro ou fora de área de preservação permanente; supressão de fragmento de vegetação nativa secundária do bioma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração, mediante prévia anuência da CETESB, em local situado dentro ou fora de área de preservação permanente, nas hipóteses em que a supressão ou a intervenção tenham a finalidade de implantação dos empreendimentos e atividades relacionados no Anexo I, desde que localizados em área urbana;
7. Supressão de fragmento de vegetação nativa secundária do bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, em local situado fora de área de preservação permanente, mediante prévia anuência da CETESB, na hipótese em que a supressão tenha a finalidade de implantação dos empreendimentos e atividades relacionados no Anexo I, desde que localizados em área urbana.
(...)
Anexo IV - Situações que deslocam a competência para conduzir o licenciamento ambiental para a CETESB
1. O licenciamento dos empreendimentos e atividades listados no Anexo I, independentemente da classificação do potencial impacto ambiental prevista neste Anexo II, será de competência da CETESB se ocorrer supressão de vegetação nativa do bioma
Cerrado;

CONSEMA. Comunicado (DOE 20/12/2018 - P. 53)
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – Consema, em cumprimento ao Art. 4º da Deliberação Normativa Consema 01/2018, faz publicar a relação dos municípios aptos a exercer as competências de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos de potencial impacto ambiental local, em conformidade com o disposto no Art. 9º, XIV, alínea "a", da Lei Complementar 140/2011:
Município de São Paulo, habilitado em 12-06-2014 ao exercício do licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos classificados como de baixo, médio, alto impacto local nos termos da Deliberação Normativa Consema 01/2014, se declara apto para exercer o licenciamento de alto impacto local nos termos do Anexo II e Anexo III da Deliberação Consema Normativa 01/2018 (Processo SMA 5.598/2014).

Para as florestas públicas municipais, ver Florestas públicas - Bases cadastrais.
Para as Unidades de Conservação municipais e APAs, ver Unidades de Conservação - UCs ambientais - Bases cadastrais.
Para imóveis rurais (fora do perímetro urbano), ver Perímetro urbano

Para as atribuições da União, ver:
Competências de manejo da União: COMPETÊNCIA FEDERAL 
Competências de licenciamento ambiental da União em UCs: Licenciamento ambiental - UCs - Competências >> COMPETÊNCIA - UCs FEDERAIS (EXCETO APA) - LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Competência de licenciamento ambiental por obra ou uso da União: Licenciamento ambiental - Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Competências >> FEDERAL (MMA/IBAMA) 

Para as atribuições do Estado, ver:
Competências de manejo do Estado: COMPETÊNCIA - ESTADUAL 
Competências de licenciamento ambiental do Estado em UCs: Licenciamento ambiental - UCs - Competências >> COMPETÊNCIA - UCs ESTADUAIS (EXCETO APA) - LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Competência de licenciamento ambiental por obra ou uso do Estado, ver Licenciamento ambiental - Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Competências >> ESTADUAL (SMA/CETESB) 

Para a classificação de vegetação como nativa ou exótica, ver Espécies nativas ou exóticas - Definições.
Para a definição de árvores nativas isoladas, ver Árvores nativas isoladas - Definições.
Para dados cadastrais sobre o bioma Mata Atlântica, ver Bioma Mata Atlântica - Bases cadastrais.
Para a classificação da vegetação do bioma Mata Atlântica como pioneira, secundária estágios inicial, médio ou avançado, ou primária, ver Bioma Mata Atlântica - Definições.
Para a definição de Área de Preservação Permanente - APP, ver Área(s) de Preservação Permanente - APPs - Definições.
Para dados cadastrais sobre APP, ver APPs - Bases cadastrais .
Para a definição dos empreendimentos e atividades do Anexo I da Deliberação Normativa nº 01/18 do CONSEMA (obras ou usos de impacto ambiental local), ver Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Definições >> OBRAS OU USOS - IMPACTO AMBIENTAL LOCAL.
Para o bioma Cerrado, ver Bioma Cerrado - Bases cadastrais e Bioma Cerrado - Definições .


DM58.625/19
Art. 4º
A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
(...)
II - unidades específicas:
(...)
b) Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA;
(...)
Art. 7º A Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA é integrada por:
I - Divisão de Compensação e Reparação Ambiental - DCRA;
(...)
Art. 26. A Divisão de Compensação e Reparação Ambiental - DCRA tem as seguintes atribuições:
I - analisar e propor a conversão de medidas compensatórias definidas em processos de licenciamento ambiental, considerando-se as diretrizes do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo - PDE;
(...)
III - emitir parecer técnico referente ao manejo de vegetação de porte arbóreo e/ou intervenção em Áreas de Preservação Permanente;
IV - emitir parecer técnico referente à aprovação e à execução do projeto de construção, bem como o certificado de conclusão do cumprimento de Termo de Compromisso Ambiental - TCA;
V - analisar as solicitações de consulta prévia e de manejo da vegetação e/ou intervenção em Áreas de Preservação Permanente para fins de elaboração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, bem como acompanhar o cumprimento de suas obrigações;
(...)
VIII - analisar e decidir sobre os pedidos de manejo arbóreo de árvores isoladas, consideradas patrimônio ambiental do Município;

DM61.859/22
Art. 3º
A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA será competente para:
I - autorizar a supressão ou o transplante da vegetação significativa, prevista nos artigos 4º e 5 da Lei nº 17.794, de 2022, localizada em áreas privadas ou públicas, salvo nas áreas públicas municipais administradas pelas Subprefeituras, tais como praças, áreas livres, canteiro central e calçadas;
II - autorizar ou executar o manejo no interior dos Parques Públicos Municipais, Unidades de Conservação e outras áreas, cuja posse seja de responsabilidade de SVMA;
III - autorizar o manejo da vegetação de porte arbóreo quando o espécime estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada;
IV - autorizar a supressão ou transplante da vegetação de porte arbóreo quando o espécime estiver localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado;