Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Área(s) de Preservação Permanente - APPs - Definições

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BASES CADASTRAIS RELACIONADAS

APPs - Bases cadastrais 

GERAL

Para uma definição de poluição, ver Poluição - Definições .

LF4.771/65+LF6.535/78 (REVOGADA)
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.

CF/88
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

LF4.771/65+LF6.535/78+LF7.511/86+7.803/89 (REVOGADA)
Art. 2º
.......
(...)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

LF4.771/65+LF6.535/78+LF7.511/86+7.803/89+Medida Provisória 1.605-30/98+Medida Provisória 1.956-52/00 e subsequentes (REVOGADA)
Art. 1
° .......
§ 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por:
(...)
II - Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2° e 3° desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

LF6.938/81+LF7.804/89
Art 9º
- São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
(...)
II - o zoneamento ambiental;
(...)
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

LF12.651/12+LF12.727/12 ("Código Florestal")
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

LM16.050/14
Art. 269.
Área de Preservação Permanente - APP são as porções do território, protegida nos termos da legislação federal específica, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a permeabilidade do solo, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas.
§ 1º A delimitação das Áreas de Preservação Permanente deverá obedecer aos limites fixados pela norma federal específica.

STJ - Tema nº 1.010/21
Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS

CASO: Águas

LF4.771/65 (REVOGADA)
Art. 2º
Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:
2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;
3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica;

LF4.771/65+LF6.535/78+LF7.511/86 (REVOGADA)
Art. 2º
......
a) ......
1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura;
2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;
4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros;

LM10.365/87 (TRECHOS REVOGADOS PELA LM17.794/22)
Art. 4º
- Considera-se de preservação permanente a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos.
§ 1º - Consideram-se de preservação permanente, por força do artigo 2º, do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 7.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7.511, de 7 de julho de 1986, as florestas e demais formas de vegetação situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal, cuja largura mínima será:
1 - de 30,00 m (trinta metros) para os rios de menos de 10,00 m (dez metros) de largura;
2 - de 50,00 m (cinqüenta metros) para os cursos que tenham de 10,00 m (dez metros) a 50,00 m (cinqüenta metros) de largura;
3 - de 100,00 m (cem metros) para todos os cursos d'água que meçam entre 50,00 m (cinqüenta metros) e 100,00 m (cem metros) de largura;
4 - de 150,00 (cento e cinqüenta metros) para os cursos d'água que possuam entre 100, 00 m(cem metros) e 200, 00 m (duzentos metros) de largura;
5 - igual à distância entre as margens para os cursos d'água com largura superior a 200,00 m (duzentos metros).
b) ao redor das lagoas, dos lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos-d'água", seja qual for sua situação topográfica;
(...)
§ 2º - Considera-se de preservação permanente, para efeitos desta lei, a vegetação de porte arbóreo quando:
(...)
c) localizada numa faixa de 20,00 m (vinte metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir de ambas as margens de quaisquer cursos d'água, lagos ou reservatórios, independentemente das dimensões destes;
d) localizada num raio de 20,00 m (vinte metros) a partir de minas, nascentes ou "olhos-d'águas", seja qual for sua situação topográfica.

DM26.535/88
Art. 4º
- considera-se de preservação permanente a vegetação por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos.
Parágrafo único - Consideram-se de preservação permanente, por força do artigo 2º do código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7.511, de 7 de julho de 1986, as florestas e demais formas de vegetação situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa marginal, cuja largura mínima será:
1. de 30,00 m (trinta metros) para os rios de menos de 10,00 m (dez metros) de largura;
2. de 50,00 m (cinqüenta metros) para os cursos que tenham de 10,00 m (dez metros) a 50,00 m (cinqüenta metros) de largura;
3. de 100,00 m (cem metros) para todos os cursos d’água que meçam entre 50,00 m (cinqüenta metros) e 100,00 m (cem metros) de largura;
4. de 150,00 m (cento e cinqüenta metros) para os cursos d’água que possuam entre 100,00 m (cem metros) e 200,00 m (duzentos metros)de largura;
5. igual à distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a 200,00 m (duzentos metros);
b) ao redor das lagoas, dos lagos ou reservatórios d’água, naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos d’água”, seja qual for sua situação topográfica;
(...)
Art. 6º - Para os efeitos deste decreto, a vegetação de porte arbóreo, com as características descritas no “caput” do artigo 4º deste decreto, será considerada de preservação permanente quando:
(...)
c) localizada numa faixa de 20,00 m (vinte metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir de ambas as margens de quaisquer cursos d’água, lagos ou reservatórios, independentemente das dimensões destes;
d) localizada num raio de 20, 00 m (vinte metros) a partir de minas, nascentes ou “olhos d’água”, seja qual for sua situação topográfica.

LF4.771/65+LF6.535/78+LF7.511/86+7.803/89 (REVOGADA)
Art. 2º
.......
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
.......
(...)
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

Constituição do Estado de São Paulo/89
Artigo 197 - São áreas de proteção permanente:
(...)
II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
(...)
IV - as áreas estuarinas;

LF12.651/12+LF12.727/12 ("Código Florestal")
Art. 4º
Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
(...)
§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
§ 2º No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze) metros.
(...)
§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

Portaria conjunta SEL/SIURB/SVMA 2/15
1.
Em complemento à Portaria Conjunta SEL/SIURB/SVMA nº 001/2015 ficam estabelecidas as seguintes dimensões das Áreas de Preservação Permanentes - APP, de acordo com o Código Florestal, a serem observadas nos projetos de licenciamento de obras, edificações e parcelamento do solo:
I - nas faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, a largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
II - nas áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, a faixa com largura mínima de 30 (trinta) metros, nas zonas urbanas;
III - nas áreas do entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, a faixa com raio de 50 metros.

CASO: Outras ocorrências naturais

LF4.771/65 (REVOGADA)
Art. 2º
Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
(...)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.

LM10.365/87 (TRECHOS REVOGADOS PELA LM17.794/22)
Art. 4º
- Considera-se de preservação permanente a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos.
§ 1º - Consideram-se de preservação permanente, por força do artigo 2º, do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 7.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7.511, de 7 de julho de 1986, as florestas e demais formas de vegetação situadas:
(...)
d) no topo dos morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.
(...)
§ 2º
- Considera-se de preservação permanente, para efeitos desta lei, a vegetação de porte arbóreo quando:
(...)
b) destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico;

DM26.535/88
Art. 4º
- considera-se de preservação permanente a vegetação por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos.
Parágrafo único - Consideram-se de preservação permanente, por força do artigo 2º do código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7.511, de 7 de julho de 1986, as florestas e demais formas de vegetação situadas:
(...)
d) no topo dos morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100 % (cem por cento) na linha de maior declive.
(...)
Art. 6º - Para os efeitos deste decreto, a vegetação de porte arbóreo, com as características descritas no “caput” do artigo 4º deste decreto, será considerada de preservação permanente quando:
(...)
b) destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico;

LF4.771/65+LF6.535/78+LF7.511/86+7.803/89 (REVOGADA)
Art. 2º
.......
(...)
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

Constituição do Estado de São Paulo/89
Artigo 197
- São áreas de proteção permanente:
I - os manguezais;
(...)
III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
(...)
VI - as cavidades naturais subterrâneas.

LF12.651/12+LF12.727/12 ("Código Florestal")
Art. 4º
Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(...)
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

CASO: Atos administrativos

LF4.771/65 (REVOGADA)
Art. 3º
Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
(...)
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.

Constituição do Estado de São Paulo/89
Artigo 197
- São áreas de proteção permanente:
(...)
V - as paisagens notáveis;
(...)
Artigo 198 - O Estado estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no inciso V do artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando os seguintes princípios:

LF12.651/12+LF12.727/12 ("Código Florestal")
Art. 6º
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

EXCEÇÕES

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APPs - Descaracterização - Definições 

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