Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

APRM-Guarapiranga - Área(s) de Restrição à Ocupação - ARO - Intervenções

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DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Mananciais - Definições 
Área(s) de Preservação Permanente - APPs - Definições 

BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Mananciais - Bases cadastrais 

GERAL

Para informações sobre a revogação das normas sobre APM pela edição das leis específicas das APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> REVOGAÇÃO DAS NORMAS SOBRE APM PELA EDIÇÃO DAS LEIS ESPECÍFICAS DAS APRMs .

ENQUADRAMENTO

LE12.233/06
Artigo 1º
- Esta lei declara a Bacia Hidrográfica do Guarapiranga como manancial de interesse regional para o abastecimento público e cria a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga - APRM-G, situada na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI do Alto Tietê.
§ 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, a definição e a delimitação da APRM-G foram homologadas e aprovadas pela Deliberação nº 34, de 15 de janeiro de 2002, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
§ 2º - A delimitação da APRM-G está lançada graficamente em escala 1:10.000 em mapas, cujos originais estão depositados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e incorporados ao Sistema Gerencial de Informações - SGI, previsto no artigo 30 da Lei estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997.
(...)
Artigo 10 - Ficam criadas as seguintes Áreas de Intervenção na APRM-G para a aplicação de dispositivos normativos de proteção, recuperação e preservação dos mananciais e a implementação de políticas públicas, nos termos da Lei estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997:
I - Áreas de Restrição à Ocupação;
(...)
Artigo 11 - Áreas de Restrição à Ocupação - ARO são aquelas de especial interesse para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais da Bacia, compreendendo:
I - as áreas de preservação permanente nos termos do disposto na Lei federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e nas demais normas federais que a regulamentam;
II - as áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração, nos termos do Decreto federal nº 750, de 10 de fevereiro de 1993.

REPRESENTAÇÃO

Portaria conjunta SEL/SIURB/SVMA 2/15
2.
Nos projetos de licenciamento de obras, edificações e parcelamento do solo, localizados às margens dos Reservatórios Billings e Guarapiranga, deverão ser observadas as Áreas de Restrição à Ocupação - ARO de 50 (cinquenta) metros de largura a partir da cota maximo maximorum de:
(...)
II - 737,85 metros no Reservatório Guarapiranga.
3. A dimensão do corpo d'água e a demarcação das áreas de preservação permanente - APP e áreas de restrição à ocupação - ARO, deverão ser indicadas no levantamento planialtimétrico apresentado pelo interessado, devidamente assinado por profissional habilitado, nos termos do Código de Obras e Edificações.

EXIGÊNCIAS

Para exigências gerais sobre APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> APRM - EXIGÊNCIAS GERAIS .

Para referências na legislação municipal sobre APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> APM E APRM - REFERÊNCIAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL .

LE12.233/06
Artigo 12 - São admitidos nas ARO:
I - atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica, que não exijam edificações;
II - instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras, quando essenciais para o controle e a recuperação da qualidade das águas e demais obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
III - intervenções de interesse social em áreas urbanas, para fins de recuperação ambiental e melhoria das condições de habitabilidade, saúde pública e qualidade das águas;
IV - pesca recreativa e pontões de pesca;
V - ancoradouros de pequeno porte e rampas de lançamento de barcos;
VI - instalação de equipamentos removíveis, tais como palcos, quiosques e sanitários, para dar suporte a eventos esportivos ou culturais temporários;
VII - manejo sustentável da vegetação.
(...)
Artigo 60 - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, na forma desta lei, além daquelas atividades já definidas na Lei estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, e em seu regulamento:
(...)
III - as intervenções admitidas nas ARO;

COMPETÊNCIAS

Ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Competências.