Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Mananciais - Definições
BASES CADASTRAIS RELACIONADAS
GERAL
Para uma definição de poluição, ver Poluição - Definições
CF/88
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
LF6.938/81+LF7.804/89
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
(...)
II - o zoneamento ambiental;
(...)
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
Constituição do Estado de São Paulo
Artigo 197 - São áreas de proteção permanente:
(...)
II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
Lei Complementar estadual nº 94/74
Artigo 2º - Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos municípios que integram ou que venham a integrar a Região Metropolitana da Grande São Paulo:
(...)
II - saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e serviço de limpeza pública;
III - uso do solo metropolitano;
(...)
Artigo 3º - Compete ao Estado:
(...)
VIII - a declaração e reserva de áreas de interesse metropolitano, bem assim o estabelecimento de limitações administrativas sobre essas áreas de conformidade com as normas reguladoras do uso do solo metropolitano.
CASO: APM - Área de Proteção aos Mananciais
LE898/75
Artigo 1º - Esta lei disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, em cumprimento ao disposto nos incisos II e III do artigo 2º e inciso VIII do artigo 3º da Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974.
Artigo 2º - São declaradas áreas de proteção e, como tais reservadas, as referentes aos seguintes mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
I - reservatório Billings;
(...)
V - reservatório de Guarapiranga, até a barragem no Município de São Paulo;
(...)
VII - Rios Capivari e Monos, até a barragem prevista da SABESP, à jusante da confluência do Rio Capivari com o Ribeirão dos Campos, no Município de São Paulo;
(...)
XIII - Rio Juquerí, até a barragem da SABESP, no Município de Franco da Rocha;
REVOGAÇÃO DAS NORMAS SOBRE APM PELA EDIÇÃO DAS LEIS ESPECÍFICAS DAS APRMs
CASO: APRM-Guarapiranga
LE12.233/06
Artigo 1º - Esta lei declara a Bacia Hidrográfica do Guarapiranga como manancial de interesse regional para o abastecimento público e cria a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga - APRM-G, situada na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI do Alto Tietê.
(...)
Artigo 3º - São objetivos da presente lei:
I - implementar a gestão participativa e descentralizada da APRM-G, integrando setores e instâncias governamentais e a sociedade civil;
II - integrar os programas e políticas regionais e setoriais, especialmente aqueles referentes a habitação, transporte, saneamento ambiental, infra-estrutura e manejo de recursos naturais e geração de renda, necessários à preservação do meio ambiente;
III - estabelecer as condições e os instrumentos básicos para assegurar e ampliar a produção de água para o abastecimento da população, promovendo as ações de preservação, recuperação e conservação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga;
IV - garantir as condições necessárias para atingir a Meta de Qualidade da Água do Reservatório Guarapiranga, estabelecida nesta lei;
V - disciplinar o uso e ocupação do solo na APRM-G, de maneira a adequá-los aos limites de cargas poluidoras definidos para a Bacia e às condições de regime e produção hídrica do manancial;
VI - compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção e recuperação do manancial;
VII - incentivar a implantação de atividades compatíveis com a proteção e recuperação do manancial;
VIII - estabelecer diretrizes e parâmetros de interesse regional para a elaboração das leis municipais de uso, ocupação e parcelamento do solo, com vistas à proteção do manancial;
IX - disciplinar e reorientar a expansão urbana para fora das áreas de produção hídrica e preservar os recursos naturais;
X - promover ações de Educação Ambiental.
CASO: APRM-Billings
LE13.579/09
Artigo 1º - Esta lei declara a Área de Proteção e Recuperação de Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B, situada na Unidade de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Alto Tietê, como manancial de interesse regional para o abastecimento das populações atuais e futuras, em consonância com a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo.
(...)
Artigo 3º - São objetivos da presente lei:
I - implementar a gestão participativa e descentralizada da APRM-B, integrando setores e instâncias governamentais e a sociedade civil;
II - assegurar e potencializar a função da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings como produtora de água para a Região Metropolitana de São Paulo, garantindo sua qualidade e quantidade;
III - manter o meio ambiente equilibrado, em níveis adequados de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento ou da exportação do esgoto sanitário, do manejo dos resíduos sólidos e da utilização das águas pluviais, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e ocupação do solo;
IV - estabelecer as condições e os instrumentos básicos para assegurar e ampliar a produção de água em quantidade e qualidade para abastecimento da população, com o objetivo de promover a preservação, recuperação e conservação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings;
V - integrar os programas e políticas regionais e setoriais, especialmente aqueles referentes a habitação, uso do solo, transportes, saneamento ambiental, infraestrutura, educação ambiental, manejo de recursos naturais e geração de renda, necessários à preservação do meio ambiente;
VI - efetivar e consolidar mecanismos de compensação financeira para Municípios em cujos territórios a necessária execução de políticas de recuperação, conservação e preservação do meio ambiente atue como fator de inibição ao desempenho econômico;
VII - prever mecanismos de incentivo fiscal e de compensação para as atividades da iniciativa privada da qual - principal ou secundariamente - decorra a produção hídrica;
VIII - estabelecer instrumentos de planejamento e gestão capazes de intervir e reorientar os processos de ocupação das áreas de proteção e recuperação dos mananciais, garantindo a prioridade de atendimento às populações já residentes na Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings;
IX - estabelecer diretrizes e parâmetros de interesse regional para a elaboração das leis municipais de uso, ocupação e parcelamento do solo, com vistas à proteção do manancial;
X - incentivar a implantação de atividades compatíveis com a preservação, conservação, recuperação e proteção dos mananciais;
XI - propiciar a recuperação e melhoria das condições de moradia nos alojamentos de habitações ocupadas pela população, implementando-se a infraestrutura de saneamento ambiental adequada e as medidas compensatórias para a regularização urbanística, ambiental, administrativa e fundiária destas áreas, assegurando-se o acesso aos equipamentos urbanos e comunitários e aos serviços públicos essenciais;
XII - garantir, nas áreas consideradas de risco ou de recuperação ambiental, a implementação de programas de reurbanização, remoção e realocação de população, bem como a recuperação ambiental;
XIII - manter a integridade das Áreas de Preservação Permanente, dos remanescentes de Mata Atlântica e Unidades de Conservação, de forma a garantir a proteção, conservação, recuperação e preservação da vegetação e diversidade biológica natural;
XIV - estimular parcerias com setores públicos, sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa, visando à produção de conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas e ambientalmente adequadas às políticas públicas ambientais;
XV - garantir a transparência das informações sobre os avanços obtidos com a implementação desta lei específica e suas metas;
XVI - apoiar a manutenção dos serviços ambientais disponibilizados pela natureza à sociedade, que mantém a qualidade ambiental, estimulando a instituição de mecanismos de compensação financeira aos proprietários de áreas prestadoras de serviços ambientais, baseados na concepção da relação protetor-recebedor;
XVII - autorizar o estabelecimento de convênios e/ou consórcios entre o Governo do Estado e os municípios que compõem a APRM-B, visando sua recuperação socioambiental.
CASO: APRM-Alto Juquery
LE15.790/15
Artigo 1º - Esta lei declara a Área de Proteção e Recuperação de Mananciais do Alto Juquery - APRM-AJ, situada na Unidade de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Alto Tietê - UGRHI 06, como manancial de interesse regional destinado ao abastecimento das populações atuais e futuras, em consonância com a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo.
(...)
Artigo 3º - São objetivos desta lei:
I - implementar a gestão participativa e descentralizada da APRM-AJ, integrando setores e instâncias governamentais e a sociedade civil;
II - integrar os programas e políticas regionais e setoriais, especialmente aqueles referentes à habitação, transporte, saneamento ambiental, infraestrutura e manejo de recursos naturais e geração de renda, necessários à preservação do meio ambiente;
III - estabelecer as condições e os instrumentos básicos para assegurar e ampliar a produção de água para o abastecimento da população, promovendo as ações de preservação, recuperação e conservação dos mananciais tratados nesta lei;
IV - garantir as condições necessárias para o atendimento da meta de qualidade de água nos Reservatórios Paiva Castro e Águas Claras e seus afluentes;
V - disciplinar o uso e a ocupação do solo, de maneira a adequá- los aos limites de cargas poluidoras para o atendimento da meta de qualidade de água e às condições de regime e produção hídrica do manancial;
VI - compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção e recuperação do manancial;
VII - incentivar a implantação de atividades compatíveis com a proteção e recuperação do manancial;
VIII - estabelecer diretrizes e parâmetros de interesse regional para a elaboração das leis municipais de uso, ocupação e parcelamento do solo, com vistas à proteção do manancial;
IX - disciplinar e controlar a expansão urbana;
X - promover ações de educação ambiental;
XI - garantir, nas áreas consideradas de risco ou de recuperação ambiental, a implantação de programas de reurbanização, remoção e realocação de população, bem como a recuperação ambiental;
XII - manter a integridade das Áreas de Preservação Permanente, dos remanescentes de Mata Atlântica e Unidades de Conservação de forma a garantir a proteção, conservação, recuperação e preservação da vegetação e da diversidade biológica natural.
EXIGÊNCIAS RELACIONADAS
Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral
ÁREAS DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS - APMs
APM-Capivari-Monos - Obras e Edificações
APM-Capivari-Monos - Parcelamentos
ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS - APRMs
APRM-Guarapiranga - Área(s) de Restrição à Ocupação - ARO - Intervenções
APRM-Guarapiranga - Área(s) s de Ocupação Dirigida - AOD e de Recuperação Ambiental - ARA - Obras e Edificações
APRM-Guarapiranga - Parcelamentos
APRM-Billings - Área(s) de Restrição à Ocupação - ARO - Intervenções
APRM-Billings - Área(s) s de Ocupação Dirigida - AOD, de Recuperação Ambiental - ARA, e de Estruturação Ambiental do Rodoanel - AER - Obras e Edificações
APRM-Billings - Parcelamentos
APRM-Alto Juquery - Área(s) de Restrição à Ocupação - ARO
APRM-Alto Juquery - Área(s) s de Ocupação Dirigida - AOD e de Recuperação Ambiental - ARA - Obras e Edificações
APRM-Alto Juquery - Parcelamentos
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