Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

APRM-Billings - Parcelamentos

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DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Mananciais - Definições

BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Mananciais - Bases cadastrais

GERAL

Para informações sobre a revogação das normas sobre APM pela edição das leis específicas das APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> REVOGAÇÃO DAS NORMAS SOBRE APM PELA EDIÇÃO DAS LEIS ESPECÍFICAS DAS APRMs.

ENQUADRAMENTO

LE13.579/09
Artigo 1º -
Esta lei declara a Área de Proteção e Recuperação de Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B, situada na Unidade de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Alto Tietê, como manancial de interesse regional para o abastecimento das populações atuais e futuras, em consonância com a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo.
§ 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 4° da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, a definição e a delimitação da APRM-B, nos termos do Mapa constante do Anexo I desta lei, são as homologadas e aprovadas pela Deliberação CBH-AT n° 07, de 10 de dezembro de 2007, e pela Deliberação CRH nº 77, de 19 de dezembro de 2007.
(...)
Artigo 4º - Para efeitos desta lei, consideram-se:
(...)
II - Área de Intervenção: “Área-Programa” sobre a qual estão definidas as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas voltadas a garantir os objetivos de produção de água com qualidade e quantidade adequadas ao abastecimento público, de preservação e recuperação ambiental, na seguinte conformidade:
(...)
b) Área de Ocupação Dirigida - AOD: área de interesse para o desenvolvimento de usos urbanos e rurais, desde que atendidos requisitos que garantam condições ambientais compatíveis com a produção de água em quantidade e qualidade para abastecimento público;
c) Área de Recuperação Ambiental - ARA: área que apresenta uso e ocupação que comprometem a quantidade e qualidade dos mananciais e exige ações de caráter corretivo, e que, uma vez recuperada, deverá ser classificada em uma das duas categorias anteriores (AOD ou ARO);
d) Área de Estruturação Ambiental do Rodoanel - AER: área delimitada como Área de Influência Direta do Rodoanel Mário Covas conforme delimitado no mapeamento das Áreas de Intervenção e Compartimentos Ambientais da APRM-B, parte integrante desta lei;
(...)
Artigo 9º - Ficam estabelecidos os seguintes Compartimentos Ambientais, com delimitação do mapeamento constante do Anexo I desta lei:
I - Corpo Central I: constituído pelas áreas de drenagem das sub-bacias dos afluentes naturais contribuintes do Corpo Central do Reservatório, onde predomina ocupação urbana consolidada, inseridas nos Municípios de São Paulo, Diadema e São Bernardo do Campo;
(...)
III - Taquacetuba-Bororé: constituído pela Península do Bororé e áreas de drenagem das sub-bacias contribuintes do braço do Taquacetuba situadas em suas margens Oeste e Sul, inseridas nos Municípios de São Paulo e São Bernardo do Campo;
(...)
V - Capivari-Pedra Branca: constituído pelas áreas de drenagem das sub-bacias dos braços Capivari e Pedra Branca, inseridas nos Municípios de São Paulo e São Bernardo do Campo.
Parágrafo único - A delimitação dos Compartimentos Ambientais está lançada graficamente em mapa, em escala 1:10.000, parte integrante desta lei, cujo original está depositado na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e incorporado ao SGI, previsto no artigo 30 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997.
(...)
Artigo 21 - Para efeito desta lei, as AOD compreendem as seguintes subáreas:
I - Subárea de Ocupação Especial - SOE: área definida como prioritária para implantação de habitação de interesse social e de equipamentos urbanos e sociais;
II - Subárea de Ocupação Urbana Consolidada - SUC: área com ocupação urbana irreversível e servidas parcialmente por infraestrutura, inclusive de saneamento ambiental e serviços urbanos;
III - Subárea de Ocupação Urbana Controlada - SUCt: área já ocupada e em processo de adensamento e consolidação urbana e com ordenamento praticamente definido;
IV - Subárea de Ocupação de Baixa Densidade - SBD: área não urbana destinada a usos com baixa densidade de ocupação, compatíveis com a proteção dos mananciais;
V - Subárea de Conservação Ambiental - SCA: área provida de cobertura vegetal de interesse à preservação da biodiversidade, de relevante beleza cênica ou outros atributos de importância ambiental.
(...)
Artigo 31 - As Áreas de Recuperação Ambiental - ARA são ocorrências de usos e ocupações que estejam comprometendo a quantidade e a qualidade da água, exigindo intervenções urgentes de caráter corretivo.
Artigo 32 - Para efeito desta lei, as Áreas de Recuperação Ambiental - ARA compreendem:
I - Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1;
II - Área de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2.
§ 1º - As ARA 1 são ocorrências de assentamentos habitacionais de interesse social pré-existentes, desprovidas total ou parcialmente de infraestrutura de saneamento ambiental, onde o Poder Público deverá promover programas de recuperação urbana e ambiental.
§ 2º - As ARA 2 são ocorrências degradacionais previamente identificadas pelo Poder Público, que exigirá dos seus responsáveis ações de recuperação imediata do dano ambiental.
(...)
Artigo 35 - A Área de Estruturação Ambiental Rodoanel - AER é aquela delimitada como Área de Influência Direta do Rodoanel Mário Covas, conforme indicado no mapeamento das Áreas de Intervenção e Compartimentos Ambientais da APRM-B, parte integrante desta lei.
(...)
Anexo I - Mapa com a delimitação da APRM-Billings

 

EXIGÊNCIAS

 

Para exigências gerais sobre APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> APRM - EXIGÊNCIAS GERAIS.

 

Para referências na legislação municipal sobre APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> APM E APRM - REFERÊNCIAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.

 

LE13.579/09
Artigo 4º -
Para efeitos desta lei, consideram-se:
(...)
VII - Lote Mínimo: área mínima de terreno que poderá resultar de loteamento, desmembramento ou desdobro;
VIII - Taxa de Permeabilidade: o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida permeável de acordo com a área de intervenção;
IX - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno: relação entre a área construída e a área total do terreno, de acordo com a área de intervenção;
X - Índice de Área Vegetada: relação entre a área com vegetação, arbórea ou arbustiva, e a área total do terreno, definida de acordo com a área de intervenção;
XI - Compensação: processo que estabelece as medidas de compensação de natureza financeira, urbanística, sanitária ou ambiental que permitem a alteração de índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta lei ou nas leis municipais, após sua compatibilização com esta lei, para fins de licenciamento e regularização de empreendimentos, mantidos o valor da Carga Meta Referencial por Compartimento ou por Município e as demais condições necessárias à produção de água;
(...)
Artigo 27 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de uso urbano, residencial e não residencial ou qualquer outra forma de ocupação nos Compartimentos Ambientais e respectivas AOD, lote mínimo, cota-parte, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade e índice de área vegetada constantes do Quadro II anexo a esta lei.
§ 1º - Para efeito de cálculo, as exigências de área vegetada e área permeável não serão cumulativas.
§ 2º - O índice de área vegetada será exigido para lote com metragem igual ou superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), correspondendo a, no mínimo, metade da taxa de permeabilidade estabelecida para cada subárea de ocupação dirigida.
§ 3º - Os casos de lotes com usos e atividades passíveis de regularização com metragem inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e que incorporem a implantação do índice de área vegetada gozarão de fator de bonificação igual a 2 (dois), a ser aplicado na divisão dos valores de área do lote e/ou área construída existente, sendo este valor subtraído daquele necessário à compensação para atendimento aos índices urbanísticos previstos nesta lei.
(...)
§ 2º - Para os condomínios verticais, situados nas Subáreas previstas no § 1º deste artigo, fica instituído que:
1 - ficará reservada, dentro do lote especificado, como Área Vegetada de Lote Urbano - AVLU, 30% (trinta por cento) da área total do lote, podendo ser dividida em, no máximo, até 2 (duas) áreas dentro do lote;
(...)
Artigo 35 - A Área de Estruturação Ambiental Rodoanel - AER é aquela delimitada como Área de Influência Direta do Rodoanel Mário Covas, conforme indicado no mapeamento das Áreas de Intervenção e Compartimentos Ambientais da APRM-B, parte integrante desta lei.
Parágrafo único - Na AER fica mantida a aplicação dos parâmetros, diretrizes e metas estabelecidas para as Áreas de Intervenção conforme definidas nesta lei, sem prejuízo das demais diretrizes contidas no Programa de Estruturação Ambiental do Rodoanel.
(...)
Artigo 61 - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, sem prejuízo das atividades definidas na legislação ambiental federal e estadual:
(...)
II - os loteamentos e desmembramentos de glebas, na forma a ser estabelecida em regulamento;
(...)
Artigo 91 - No licenciamento de novos empreendimentos, usos e atividades em APRM-B, não será admitida a compensação do índice de permeabilidade e da intervenção prevista no inciso III do artigo 90.
(...)
Anexo III - Quadro II - Parâmetros Urbanísticos da APRM-Billings

 

EXCEÇÃO - Edificações e parcelamentos anteriores à 01/11/75 registrados

DE55.342/10
Artigo 30 -
Os parcelamentos do solo e suas edificações, quando existirem, implantados anteriormente à vigência das Leis nº 898, de 1º de novembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, regulares perante os Municípios integrantes da APRM-B, considerarse- ão passíveis de licenciamento e regularização no âmbito estadual.
§ 1º - Não se aplica este decreto aos lotes de terrenos livres, aos lotes de terrenos edificados e aos parcelamentos do solo localizados nos Municípios integrantes da APRM-B, implantados anteriormente à vigência das Leis nº 898, de 1º de novembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, e registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis.
§ 2º - Os parcelamentos do solo registrados ou aprovados anteriormente à Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, não implantados e não ocupados, dependerão, para sua implementação, de anuência prévia municipal e estadual, além de atenderem ao disposto neste decreto e na Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.

EXCEÇÃO - Compensação por não conformidade

LE13.579/09
Artigo 89 -
A regularização e o licenciamento do uso e ocupação do solo em desconformidade com os parâmetros e normas estabelecidos nesta lei, ou nas legislações municipais compatibilizadas com ela, poderão ser efetuados mediante a aprovação de proposta de medida de compensação de natureza urbanística, sanitária ou ambiental, na forma desta lei.
Parágrafo único - Os procedimentos para a regularização do uso e ocupação do solo mediante compensação não se aplicam às ARA 1 que sejam objeto de PRIS, sendo admitido o lote mínimo inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
Artigo 90 - As medidas de compensação consistem em:
I - doação ao Poder Público de terreno localizado em ARO, ou nas áreas indicadas como de especial interesse de preservação pelo PDPA, ou, pelos Municípios, como prioritárias para garantir a preservação do manancial;
II - criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, prevista no artigo 14, inciso VII, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras alternativas de criação e gestão privada, pública ou mista de novas áreas especialmente protegidas;
III - intervenção destinada ao abatimento de cargas poluidoras e recuperação ambiental;
IV - permissão da vinculação de áreas verdes ao mesmo empreendimento, obra ou atividade, nos processos de licenciamento e regularização, para atendimento e cumprimento dos parâmetros técnicos, urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;
V - possibilidade de utilização ou vinculação dos terrenos ou glebas previstos no inciso IV deste artigo que apresentem excesso de área em relação à necessária para o respectivo empreendimento a outros empreendimentos, obras ou atividades, desde que sejam observados os parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;
VI - pagamento de valores monetários, que serão vinculados às ações previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.
§ 1º - As medidas de compensação não são excludentes entre si e deverão ser executadas dentro dos limites da APBM-B.

COMPETÊNCIAS

Ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Competências