Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Competências
DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
BASES CADASTRAIS RELACIONADAS
Bases cadastrais - Geral
GERAL
Resolução CONAMA 237/97
Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
Lei Complementar federal 140/11
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL (SVMA)
Deliberação Normativa CONSEMA 01/18
Artigo 4º – Caberá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA divulgar a lista dos Municípios aptos a realizar o licenciamento ambiental, conferindo-se publicidade e sistematização ao licenciamento ambiental no Estado de São Paulo.
(...)
§ 2º – A publicidade ocorrerá no sítio eletrônico do CONSEMA e por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
(...)
Artigo 6º – Nas Áreas de Proteção aos Mananciais – APMs da Região Metropolitana de São Paulo e nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRMs do Estado de São Paulo, o licenciamento ambiental de empreendimentos e de atividades executados em território municipal que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local será conduzido pelo Município com a observância da legislação estadual vigente.
§ 1º – Nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRMs do Estado de São Paulo, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades constantes do Anexo I e das demais atividades discriminadas nas respectivas leis específicas estaduais encontra-se condicionado à compatibilização da legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo com a legislação estadual de proteção e recuperação dos mananciais.
§ 2º - Nas Áreas de Proteção aos Mananciais – APM da Região Metropolitana de São Paulo onde vige a Lei estadual nº 1172, de 17 de novembro de 1976, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades constantes do Anexo I e das atividades abaixo discriminadas encontra-se condicionado à observância da legislação de proteção aos mananciais:
a) Residências unifamiliares com área construída inferior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
b) Empreendimentos comerciais, de serviços e institucionais, limitados a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) de área de construção ou 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) de área de intervenção no terreno;
c) Movimentação de terra em volume inferior a 4.000 m³ (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área inferior a 8.000 m² (oito mil metros quadrados); e
d) Desmembramentos em até 10 partes, mantidos os lotes mínimos definidos na Lei estadual nº 1172/76.
CONSEMA. Comunicado (DOE 20/12/2018 - P. 53)
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – Consema, em cumprimento ao Art. 4º da Deliberação Normativa Consema 01/2018, faz publicar a relação dos municípios aptos a exercer as competências de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos de potencial impacto ambiental local, em conformidade com o disposto no Art. 9º, XIV, alínea "a", da Lei Complementar 140/2011:
Município de São Paulo, habilitado em 12-06-2014 ao exercício do licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos classificados como de baixo, médio, alto impacto local nos termos da Deliberação Normativa Consema 01/2014, se declara apto para exercer o licenciamento de alto impacto local nos termos do Anexo II e Anexo III da Deliberação Consema Normativa 01/2018 (Processo SMA 5.598/2014).
Deliberação CBH-AT nº 107/2020
Artigo 1° - Fica aprovada a compatibilidade do Plano Diretor Municipal de São Paulo definido nas Leis municipais nº 16.050/2014 e n° 16.042/2016 com as Leis nº 13.579/2009 (APRM Billings) e nº 15.790/2015 (APRM Alto Juquery), conforme a manifestação contida no anexo "Informação Técnica SMA/CPLA nº 06/2019".
DM58.625/19
Art. 4º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
(...)
II - unidades específicas:
(...)
b) Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA;
(...)
Art. 7º A Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA é integrada por:
(...)
II - Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais - DAIA;
(...)
Art. 27. A Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais - DAIA tem as seguintes atribuições:
I - analisar as solicitações de empreendimentos e atividades industriais, não industriais e públicas causadores de impactos ambientais, que sejam de competência municipal, para subsidiar a emissão das licenças ambientais prévias, de instalação e de operação, incluindo suas prorrogações, renovações e eventuais dispensas de licenciamento ambiental;
COMPETÊNCIA ESTADUAL (SMA/CETESB)
LE118/73+LE13.542/09
Artigo 2º - A CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo no campo do controle da poluição, de órgão executor do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e de órgão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, tem as seguintes atribuições:
(...)
III - emitir alvarás e licenças relativas ao uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais;
Deliberação Normativa CONSEMA 01/18
Artigo 5º - Caso o Município não disponha de estrutura necessária ou não se verifique a compatibilidade desta, conforme disposto no artigo 3º desta deliberação, caberá à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no exercício da competência supletiva e enquanto subsistir a situação impeditiva do Município, desempenhar as ações administrativas necessárias ao licenciamento dos empreendimentos e das atividades causadores de impacto ambiental de âmbito local.
Deliberação CBH-AT nº 107/2020
Artigo 1° - ......
§ 1º - Fica rejeitada a compatibilidade da legislação do Município de São Paulo aplicável sobre a porção de seu território inserida na APRM Guarapiranga visto que apresenta incompatibilidade com a Lei nº 12.233/2006, conforme o anexo “Informação Técnica SMA/CPLA nº 06/2019”.
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