Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
APRM-Guarapiranga - Área(s) s de Ocupação Dirigida - AOD e de Recuperação Ambiental - ARA - Obras e Edificações
DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
GERAL
Para informações sobre a revogação das normas sobre APM pela edição das leis específicas das APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> REVOGAÇÃO DAS NORMAS SOBRE APM PELA EDIÇÃO DAS LEIS ESPECÍFICAS DAS APRMs .
ENQUADRAMENTO
LE12.233/06
Artigo 1º - Esta lei declara a Bacia Hidrográfica do Guarapiranga como manancial de interesse regional para o abastecimento público e cria a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga - APRM-G, situada na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI do Alto Tietê.
(...)
§ 2º - A delimitação da APRM-G está lançada graficamente em escala 1:10.000 em mapas, cujos originais estão depositados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e incorporados ao Sistema Gerencial de Informações - SGI, previsto no artigo 30 da Lei estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997.
(...)
Artigo 10 - Ficam criadas as seguintes Áreas de Intervenção na APRM-G para a aplicação de dispositivos normativos de proteção, recuperação e preservação dos mananciais e a implementação de políticas públicas, nos termos da Lei estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997:
(...)
II - Áreas de Ocupação Dirigida;
III - Áreas de Recuperação Ambiental.
EXIGÊNCIAS - GERAL
Para exigências gerais sobre APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> APRM - EXIGÊNCIAS GERAIS .
Para referências na legislação municipal sobre APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> APM E APRM - REFERÊNCIAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
LE12.233/06
Artigo 4º - Para efeito desta lei, adotam-se as seguintes definições:
(...)
VI - Parâmetros Urbanísticos Básicos: índice de impermeabilização máxima, coeficiente de aproveitamento máximo e lote mínimo, estabelecidos nesta lei para cada Subárea de Ocupação Dirigida - SOD;
VII - Índice de Impermeabilização: relação entre a área impermeabilizada e a área total do terreno;
VIII - Coeficiente de Aproveitamento: relação entre o total de área construída e a área total do terreno;
IX - Lote Mínimo: área mínima de terreno que poderá resultar de loteamento, desmembramento ou desdobro;
X - Compensação: processo que estabelece as medidas de compensação de natureza urbanística, sanitária ou ambiental que permitem a alteração de índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta lei ou nas leis municipais após sua compatibilização com esta lei para fins de licenciamento e regularização de empreendimentos, mantidos o valor da Carga Meta Referencial por Município e as demais condições necessárias à produção de água;
(...)
Parágrafo único - No caso de condomínios, a metragem estabelecida para o lote mínimo será exigida como cota-parte mínima de terreno por unidade residencial.
(...)
Artigo 60 - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, na forma desta lei, além daquelas atividades já definidas na Lei estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, e em seu regulamento:
I - a instalação ou ampliação de indústrias, na forma a ser estabelecida em regulamento;
(...)
IV - os empreendimentos definidos nesta lei como de porte significativo;
V - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras, na forma a ser estabelecida em regulamento;
VI - os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município;
VII - a infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental.
§ 1º - Entende-se por empreendimentos de porte significativo, para efeito desta lei, aqueles que apresentem:
1. 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso não-residencial;
2. 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso residencial;
3. movimentação de terra em área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados).
§ 2º - Excetuam-se das disposições do inciso VII deste artigo as obras de pavimentação e drenagem nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC, nas Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt, nas Subáreas Especial Corredor - SEC, e nas Subáreas Envoltória da Represa - SER, que poderão ser licenciadas pelos Municípios, observadas as normas técnicas aplicáveis.
(...)
Artigo 64 - Os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades comprovadamente existentes até a data de aprovação desta lei que não atendam aos parâmetros urbanísticos e ambientais nela estabelecidos deverão, em um prazo máximo de 12 (doze) meses, submeter-se a um processo de regularização, que conferirá a conformidade do mesmo, observadas as condições e exigências cabíveis.
(...)
Artigo 65 - A regularização dos parcelamentos do solo, de empreendimentos, de edificações e de atividades na APRM-G fica condicionada ao atendimento das disposições definidas no Capítulo VI desta lei, garantida:
I - a comprovação da efetiva ligação do imóvel à rede pública de esgoto sanitário onde esta for exigida;
DE51.686/07
Artigo 59 - Nas Áreas de Ocupação Dirigida, não serão computadas no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento as coberturas de postos de gasolina e outras desde que definidas por lei, as varandas e garagens de até 70,00m2, sendo consideradas apenas no cálculo do índice de impermeabilização.
(...)
Artigo 94 - O licenciamento de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos, usos e atividades, por qualquer órgão público estadual ou municipal dependerá de apresentação prévia de Certidão do Registro de Imóvel que mencione a averbação das restrições estabelecidas na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006.
Parágrafo único - As certidões de matrícula ou registro que forem expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão conter, expressamente, as restrições ambientais que incidem sobre a área objeto da matrícula ou registro e que lhes foram comunicadas na forma do § 3º do artigo 28 da Lei estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.
CASO: AOD - Subárea de Urbanização Consolidada - SUC
LE12.233/06
Artigo 14 - Para efeito desta lei, as Áreas de Ocupação Dirigida compreendem as seguintes Subáreas:
I - Subárea de Urbanização Consolidada - SUC;
(...)
Artigo 18 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não-residenciais, nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC:
I - o coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);
II - o índice de impermeabilização máximo de 0,8 (oito décimos);
III - o lote mínimo de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 1º - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser alterados mediante aplicação dos mecanismos de compensação estabelecidos nesta lei.
(...)
Artigo 19 - São permitidos nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC os usos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvado o disposto no artigo 49 desta lei.
(...)
Artigo 49 - A implantação de sistema coletivo de tratamento e disposição de resíduos sólidos domésticos na APRM-G será permitida, desde que:
I - seja comprovada a inviabilidade econômica ou de localização para implantação em áreas fora da APRM-G;
II - sejam adotados sistemas de coleta, tratamento e disposição final cujos projetos atendam às normas existentes na legislação;
III - sejam implantados programas integrados de gestão de resíduos sólidos que incluam, entre outros, a minimização dos resíduos, a coleta seletiva e a reciclagem, com definição de metas quantitativas.
CASO: AOD - Subárea de Urbanização Controlada - SUCt
LE12.233/06
Artigo 14 - Para efeito desta lei, as Áreas de Ocupação Dirigida compreendem as seguintes Subáreas:
(...)
II - Subárea de Urbanização Controlada - SUCt;
(...)
Artigo 22 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não-residenciais, nas Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt:
I - o coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);
II - o índice de impermeabilização máximo de 0,8 (oito décimos);
III - o lote mínimo de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 1º - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser alterados mediante aplicação dos mecanismos de compensação estabelecidos nesta lei.
Artigo 23 - São permitidos nas Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt os usos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvado o disposto no artigo 49 desta lei.
(...)
Artigo 49 - A implantação de sistema coletivo de tratamento e disposição de resíduos sólidos domésticos na APRM-G será permitida, desde que:
I - seja comprovada a inviabilidade econômica ou de localização para implantação em áreas fora da APRM-G;
II - sejam adotados sistemas de coleta, tratamento e disposição final cujos projetos atendam às normas existentes na legislação;
III - sejam implantados programas integrados de gestão de resíduos sólidos que incluam, entre outros, a minimização dos resíduos, a coleta seletiva e a reciclagem, com definição de metas quantitativas.
CASO: AOD - Subárea Especial Corredor - SEC
LE12.233/06
Artigo 14 - Para efeito desta lei, as Áreas de Ocupação Dirigida compreendem as seguintes Subáreas:
(...)
III - Subárea Especial Corredor - SEC;
(...)
Artigo 26 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não-residenciais, nas Subáreas Especiais Corredores - SEC:
I - o coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);
II - o índice de impermeabilização máximo de 0,8 (oito décimos);
III - o lote mínimo de 1.000m² (mil metros quadrados).
Parágrafo único - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser alterados mediante aplicação dos mecanismos de compensação estabelecidos nesta lei, observado o limite imposto no artigo 16.
(...)
Artigo 27 - São permitidos nas Subáreas Especiais Corredores - SEC os usos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvado o disposto no artigo 48 desta lei.
(...)
Artigo 48 - Na APRM-G ficam vedadas a implantação e ampliação de atividades:
I - geradoras de efluentes líquidos não-domésticos que não possam ser lançados, mesmo após tratamento, em rede pública de esgotamento sanitário ou em corpo d'água, de acordo com os padrões de emissão e de qualidade do corpo d'água receptor estabelecidos na legislação pertinente;
II - que manipulem ou armazenem substâncias químicas tóxicas.
CASO: AOD - Subárea de Ocupação Diferenciada - SOD
LE12.233/06
Artigo 14 - Para efeito desta lei, as Áreas de Ocupação Dirigida compreendem as seguintes Subáreas:
(...)
IV - Subárea de Ocupação Diferenciada - SOD;
(...)
Artigo 29 - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD:
I - incentivar a implantação de conjuntos residenciais em condomínio, com baixa densidade populacional;
II - incentivar a implantação de empreendimentos de educação, cultura, lazer e turismo ecológico;
(...)
Artigo 30 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não-residenciais, nas Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD:
I - o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,3 (três décimos);
II - o índice de impermeabilização máximo de 0,4 (quatro décimos);
III - o lote mínimo de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados).
Parágrafo único - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser alterados exclusivamente para as atividades incentivadas na SOD, conforme incisos I e II do artigo 29, e mediante aplicação dos mecanismos de compensação estabelecidos nesta lei, observado o limite imposto no artigo 15.
Artigo 31 - São permitidos nas Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD os usos urbanos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvado o disposto no artigo 48 desta lei.
(...)
Artigo 48 - Na APRM-G ficam vedadas a implantação e ampliação de atividades:
I - geradoras de efluentes líquidos não-domésticos que não possam ser lançados, mesmo após tratamento, em rede pública de esgotamento sanitário ou em corpo d'água, de acordo com os padrões de emissão e de qualidade do corpo d'água receptor estabelecidos na legislação pertinente;
II - que manipulem ou armazenem substâncias químicas tóxicas.
CASO: AOD - Subárea Envoltória da Represa - SER
LE12.233/06
Artigo 14 - Para efeito desta lei, as Áreas de Ocupação Dirigida compreendem as seguintes Subáreas:
(...)
V - Subárea Envoltória da Represa - SER;
(...)
Artigo 34 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos residenciais e não-residenciais nas Subáreas Envoltórias da Represa - SER:
I - o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,4 (quatro décimos);
II - o índice de impermeabilização máximo de 0,4 (quatro décimos);
III - o lote mínimo de 500m² (quinhentos metros quadrados).
Artigo 35 - São permitidos nas Subáreas Envoltórias da Represa - SER os usos urbanos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo.
§ 1º - Fica proibida nas SER a instalação de empreendimentos industriais.
§ 2º - Qualquer edificação nas SER deverá observar o gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos.
CASO: AOD - Subárea de Baixa Densidade - SBD
LE12.233/06
Artigo 14 - Para efeito desta lei, as Áreas de Ocupação Dirigida compreendem as seguintes Subáreas:
(...)
VI - Subárea de Baixa Densidade - SBD.
(...)
Artigo 37 - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Baixa Densidade - SBD:
I - criar programas de fomento, apoio e assessoria ao manejo ecológico do solo, à agricultura orgânica e ao cultivo e criação especializados de alto valor agregado e baixa geração de cargas poluidoras;
II - promover a recomposição da flora e a preservação da fauna nativa;
III - recuperar áreas degradadas por mineração;
IV - incentivar ações de turismo e lazer, inclusive com aproveitamento da ferrovia e dos equipamentos e instalações existentes na Bacia;
V - controlar a expansão dos núcleos urbanos existentes e coibir a implantação de novos assentamentos;
VI - controlar a implantação e melhoria de vias de acesso de modo a não atrair ocupação inadequada à proteção dos mananciais.
Artigo 38 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não-residenciais, nas Subáreas de Baixa Densidade - SBD:
I - o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,15 (quinze centésimos);
II - o índice de impermeabilização máximo de 0,20 (vinte centésimos);
III - o lote mínimo de 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
Parágrafo único - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser alterados exclusivamente quando atenderem às diretrizes referidas no artigo 37 e de acordo com os mecanismos de compensação estabelecidos nesta lei, observado o limite imposto no artigo 15.
Artigo 39 - São permitidos nas Subáreas de Baixa Densidade - SBD os usos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, ressalvado o disposto no artigo 48 desta lei.
(...)
Artigo 48 - Na APRM-G ficam vedadas a implantação e ampliação de atividades:
I - geradoras de efluentes líquidos não-domésticos que não possam ser lançados, mesmo após tratamento, em rede pública de esgotamento sanitário ou em corpo d'água, de acordo com os padrões de emissão e de qualidade do corpo d'água receptor estabelecidos na legislação pertinente;
II - que manipulem ou armazenem substâncias químicas tóxicas.
CASO: Áreas de Recuperação Ambiental - ARA
LE12.233/06
Artigo 41 - Para efeito desta lei, as Áreas de Recuperação Ambiental - ARA compreendem:
I - Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1;
II - Área de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2.
§ 1º - As ARA 1 são ocorrências de assentamentos habitacionais de interesse social, desprovidos de infra-estrutura de saneamento ambiental, onde o Poder Público deverá promover programas de recuperação urbana e ambiental.
§ 2º - As ARA 2 são ocorrências degradacionais previamente identificadas pelo Poder Público, que exigirá dos responsáveis ações de recuperação imediata do dano ambiental.
EXCEÇÃO - Compensação por não conformidade
LE12.233/06
Artigo 65 - A regularização dos parcelamentos do solo, de empreendimentos, de edificações e de atividades na APRM-G fica condicionada ao atendimento das disposições definidas no Capítulo VI desta lei, garantida:
(...)
II - a compensação dos parâmetros urbanísticos básicos exigidos nesta lei, ou na legislação municipal compatível, nas situações em que eles não estiverem atendidos, excetuadas as ações compreendidas nos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.
Parágrafo único - A compensação de que trata o inciso II deste artigo deverá obedecer às disposições constantes da Seção III deste Capítulo.
Artigo 66 - A regularização e o licenciamento do uso e ocupação do solo não conformes com os parâmetros e normas estabelecidos nesta lei, ou nas legislações municipais compatibilizadas com ela, poderão ser efetuados mediante a aprovação de proposta de medida de compensação de natureza urbanística, sanitária ou ambiental na forma do disposto nesta Seção.
Parágrafo único - Os procedimentos para a regularização do uso e ocupação do solo mediante compensação de que trata esta Seção não se aplicam às Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1 que sejam objeto de Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.
Artigo 67 - As medidas de compensação consistem em:
I - doação ao Poder Público de terreno localizado em Áreas de Restrição à Ocupação - ARO ou nas áreas indicadas pelo Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA ou pelos Municípios como prioritárias para garantir a preservação do manancial;
II - criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, e de outras alternativas de criação e gestão privada, pública ou mista de novas áreas especialmente protegidas;
III - intervenções destinadas ao abatimento de cargas poluidoras e recuperação ambiental na APRM-G;
IV - permissão da vinculação de áreas verdes ao mesmo empreendimento, obra ou atividade, nos processos de licenciamento e regularização, desde que situadas dentro dos limites da APRM-G, para atendimento e cumprimento dos parâmetros técnicos, urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei.
V - possibilidade de utilização ou vinculação dos terrenos ou glebas previstos no inciso anterior, que apresentem excesso de área em relação à necessária ao respectivo empreendimento, a outros empreendimentos, obras ou atividades, desde que sejam observados os parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei.
VI - pagamento de valores monetários que serão vinculados às ações previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.
COMPETÊNCIAS
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