Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
APRM-Alto Juquery - Área(s) de Restrição à Ocupação - ARO
DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Mananciais - Definições
Área(s) de Preservação Permanente - APPs - Definições
BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Mananciais - Bases cadastrais < >
GERAL
Para informações sobre a revogação das normas sobre APM pela edição das leis específicas das APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> REVOGAÇÃO DAS NORMAS SOBRE APM PELA EDIÇÃO DAS LEIS ESPECÍFICAS DAS APRMs .
ENQUADRAMENTO
LE15.790/15
Artigo 1º - Esta lei declara a Área de Proteção e Recuperação de Mananciais do Alto Juquery - APRM-AJ, situada na Unidade de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Alto Tietê - UGRHI 06, como manancial de interesse regional destinado ao abastecimento das populações atuais e futuras, em consonância com a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo.
(...)
§ 2º - A delimitação da APRM-AJ e de suas áreas de intervenção, que compreendem parcialmente os municípios de Caieiras, Franco da Rocha, Mairiporã, Nazaré Paulista e São Paulo, conforme representadas no mapa que compõe o Anexo Único desta lei, será lançada graficamente em base cartográfica e incorporada ao Sistema Gerencial de Informações - SGI, mediante regulamentação desta lei.
(...)
Artigo 4º - Para efeito desta lei, consideram-se:
I - Área de Intervenção: espaço territorial definido, considerando suas especificidades e funções ambientais, visando a aplicação de instrumentos de planejamento e gestão definidos nesta lei, de modo a garantir as condições ambientais e de uso e ocupação do solo necessárias ao cumprimento dos padrões e metas de qualidade e quantidade de água estabelecidos para a APRM-AJ, na seguinte conformidade:
a) Área de Restrição à Ocupação - ARO: área de interesse para a proteção dos mananciais e para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais, abrangendo áreas específicas relacionadas às de Preservação Permanente e às das Unidades de Proteção Integral, ambas definidas em legislação específica;
(...)
Artigo 9º - Ficam criadas as seguintes Áreas de Intervenção na APRM-AJ para a aplicação de dispositivos normativos de proteção, recuperação e preservação dos mananciais e a implementação de políticas públicas nos termos da Lei nº 9.866/97:
I - Áreas de Restrição à Ocupação - ARO;
(...)
Artigo 10 - As Áreas de Restrição à Ocupação - ARO, compreendem:
I - as Áreas de Preservação Permanente, definidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e em legislação superveniente;
(...)
III - outras áreas nas quais venha a se configurar especial interesse para preservação ambiental, com base na legislação vigente.
(...)
Anexo - Mapa de Delimitação da APRM-AJ e suas respectivas áreas de intervenção
REPRESENTAÇÃO
Portaria conjunta SEL/SIURB/SVMA 2/15
3. A dimensão do corpo d'água e a demarcação das áreas de preservação permanente - APP e áreas de restrição à ocupação - ARO, deverão ser indicadas no levantamento planialtimétrico apresentado pelo interessado, devidamente assinado por profissional habilitado, nos termos do Código de Obras e Edificações.
EXIGÊNCIAS
Para exigências gerais sobre APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> APRM - EXIGÊNCIAS GERAIS.
Para referências na legislação municipal sobre APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> APM E APRM - REFERÊNCIAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL .
LE15.790/15
Artigo 11 - São admitidos nas ARO desta lei:
I - atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica que não exijam edificações;
II - instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras, quando essenciais para o controle e a recuperação da qualidade das águas e demais obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
III - intervenções de interesse social em ocupações pré-existentes em áreas urbanas, para fins de recuperação ambiental e melhoria das condições de habitabilidade, saúde pública e qualidade das águas, desde que incluídas em PRIS e acompanhadas de mecanismos de controle de expansão, adensamento e manutenção das intervenções;
IV - instalação de pequenas estruturas de apoio a embarcações, respeitada a legislação vigente;
V - instalação de equipamentos removíveis para dar suporte a eventos esportivos ou culturais temporários, desde que não aportem efluentes sanitários aos corpos d’água;
VI - manejo sustentável da vegetação, desde que autorizado pelo órgão licenciador competente.
§ 1º - Serão admitidos, ainda, os usos e intervenções excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental conforme legislação vigente.
§ 2º - Os eventos a que se refere o inciso V deste artigo, a serem definidos por regulamento, poderão ocorrer desde que autorizados, previamente, pelo órgão competente.
§ 3º - Qualquer intervenção dentro de unidade de conservação integral somente poderá ocorrer após a anuência expressa do gestor da unidade.
(...)
Artigo 59 - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, na forma desta lei, além daquelas atividades já definidas nas legislações ambientais federal e estadual vigentes:
(...)
III - as intervenções admitidas nas ARO;
COMPETÊNCIAS
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