Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

APRM-Alto Juquery - Área(s) s de Ocupação Dirigida - AOD e de Recuperação Ambiental - ARA - Obras e Edificações

ajuda

 

DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

 

Mananciais - Definições 

BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Mananciais - Bases cadastrais 

GERAL

Para informações sobre a revogação das normas sobre APM pela edição das leis específicas das APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> REVOGAÇÃO DAS NORMAS SOBRE APM PELA EDIÇÃO DAS LEIS ESPECÍFICAS DAS APRMs 

ENQUADRAMENTO

LE15.790/15
Artigo 1º -
Esta lei declara a Área de Proteção e Recuperação de Mananciais do Alto Juquery - APRM-AJ, situada na Unidade de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Alto Tietê - UGRHI 06, como manancial de interesse regional destinado ao abastecimento das populações atuais e futuras, em consonância com a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo.
(...)
§ 2º - A delimitação da APRM-AJ e de suas áreas de intervenção, que compreendem parcialmente os municípios de Caieiras, Franco da Rocha, Mairiporã, Nazaré Paulista e São Paulo, conforme representadas no mapa que compõe o Anexo Único desta lei, será lançada graficamente em base cartográfica e incorporada ao Sistema Gerencial de Informações - SGI, mediante regulamentação desta lei.
(...)
Artigo 4º - Para efeito desta lei, consideram-se:
I - Área de Intervenção: espaço territorial definido, considerando suas especificidades e funções ambientais, visando a aplicação de instrumentos de planejamento e gestão definidos nesta lei, de modo a garantir as condições ambientais e de uso e ocupação do solo necessárias ao cumprimento dos padrões e metas de qualidade e quantidade de água estabelecidos para a APRM-AJ, na seguinte conformidade:
(...)
b) Área de Ocupação Dirigida - AOD: área de interesse para a consolidação ou implantação de usos urbanos ou rurais, desde que atendidos os requisitos que assegurem a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade desejáveis para o abastecimento das populações atuais e futuras;
c) Área de Recuperação Ambiental - ARA: área de ocorrências espacialmente identificadas, com usos ou ocupações que comprometem a quantidade ou qualidade dos recursos hídricos, que necessitam de intervenções de caráter corretivo e uma vez recuperada, será reenquadrada como ARO ou AOD, conforme suas características específicas;
(...)
Anexo - Mapa de Delimitação da APRM-AJ e suas respectivas áreas de intervenção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXIGÊNCIAS - GERAL

Para saber qual o ente competente para emitir a licença ambiental, ver: Licenciamento ambiental - Competências
Ver páginas da CETESB sobre o Alvará de Licença Metropolitana: Quem deve solicitar | Documentação necessária

LE898/75
Artigo 3º -
…...
Parágrafo único -
Nas áreas de proteção, os projetos e a execução de arruamentos, loteamentos, edificações e obras, bem assim a prática de atividade agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas dependerão de aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e manifestação favorável da Secretaria de Obras e Meio Ambiente, mediante parecer da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, quanto aos aspectos de proteção ambiental sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor para outros fins.
(...)
Artigo 6º -
Nas áreas de proteção, o licenciamento das atividades e a realização das obras, referidos no parágrafo único do Artigo 3º desta lei, ficarão sujeitos às seguintes exigências:
(...)
§ 2º -
O licenciamento de atividades e a aprovação de projetos por quaisquer outros órgãos públicos dependerá de aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e manifestação da Secretaria de Obras e Meio Ambiente, mediante parecer da Companhia de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa ao Meio Ambiente - CETESB, relativamente ao cumprimento dos incisos I a III e § 1º deste artigo.

LE9.866/97
Artigo 27 -
O cumprimento das normas e diretrizes desta lei e da lei específica da APRM será observado pelos órgãos da administração pública quando da análise de pedidos de licença e demais aprovações e autorizações a seu cargo.
Artigo 28 - O licenciamento de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos, usos e atividades em APRMs por qualquer órgão público estadual ou municipal dependerá de apresentação prévia de certidão do registro de imóvel que mencione a averbação das restrições estabelecidas nas leis específicas para cada APRM.
§ 1.º - As certidões de matrícula ou registro que forem expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão conter, expressamente, as restrições ambientais que incidem sobre a área objeto da matrícula ou registro, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.
(...)
Artigo 45 - Na Região Metropolitana da Grande São Paulo, até que sejam promulgadas as leis específicas das APRMs, ficam mantidas as disposições das Leis n.°s 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1.172, de 17 de novembro de 1976, com exceção do inciso XIX da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975, incluída pela Lei n. 7.384, de 24 de junho de 1991, que ficará expressamente revogada a partir da data da publicação desta lei.

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 100.
A Macrozona de Proteção Ambiental, em conformidade com seus diferentes graus de proteção ambiental, bem como para a aplicação dos instrumentos ambientais, urbanísticos e jurídicos estabelecidos no Plano Diretor Estratégico . PDE e nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras - PRE, subdivide-se em 3 (três) macro-áreas, delimitadas e descritas no PDE:
(...)
§ 1º - A Macrozona de Proteção Ambiental inclui as Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais, conforme dispõe a legislação estadual.
§ 2º - Nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais aplicam-se as diretrizes de uso e ocupação do solo para cada bacia hidrográfica, na conformidade da legislação estadual e das diretrizes estabelecidas no PDE e nesta lei.
(...)
Art. 139. Nas ZEIS 1 e ZEIS 2, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender às seguintes disposições:
(...)
§ 4º - Nas ZEIS 1 localizadas em Área de Proteção aos Mananciais, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender a legislação estadual especifica.
(...)
Art. 141. Nas ZEIS 4, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender às seguintes disposições:
(...)
§ 7º - Nas ZEIS 4 localizadas em Área de Proteção aos Mananciais, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender a legislação estadual especifica.
(...)
Art. 171. Nos imóveis contidos na Área de Proteção aos Mananciais somente será permitida a instalação de indústrias da categoria Ind-1a.
(...)
Art. 259. É vedada a construção de cemitérios nas Áreas de Proteção aos Mananciais.

LM16.050/14
Art. 57.
Consideram-se Empreendimentos em ZEIS - EZEIS aqueles que atendem à exigência de destinação obrigatória de área construída para HIS 1 e HIS 2, conforme estabelecido no Quadro 4, anexo à presente lei.
(...)
§ 4º Nos EZEIS situados na Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais os parâmetros urbanísticos e as características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes deverão obedecer à legislação estadual, no que couber.
(...)
Art. 368. Projeto de lei de revisão da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 - LPUOS deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta lei.
(...)
§ 2º Até que seja feita a revisão da LPUOS prevista no “caput”, não se aplicam:
(...)
VI - o gabarito de 9m (nove metros) em ZEIS 4, previsto no Quadro 2/j anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, observados os gabaritos previstos nas leis estaduais de proteção dos mananciais;

LE15.790/15
Artigo 4º -
Para efeito desta lei, consideram-se:
(...)
IV - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno: relação entre a área construída e a área total do terreno;
V - Compensação: processo que estabelece as medidas de compensação de natureza financeira, urbanística, sanitária ou ambiental, que permitam a alteração de índices e parâmetros urbanísticos definidos nesta lei, para fins de licenciamento de empreendimentos e regularização, mantida a meta de qualidade da água e as demais condições necessárias à produção de água;
VI - Cota-Parte: área resultante da divisão da área total do terreno pelo número de unidades de uso residencial ou não residencial, a ser considerada como lote mínimo no caso de condomínio;
VII - Habitação de Interesse Social - HIS: aquela voltada à população que depende de políticas públicas para satisfazer sua necessidade habitacional e que garanta o interesse dos beneficiários diretos e da sociedade como um todo, bem como a função e a qualidade ambiental da APRM-AJ;
VIII - Lote Mínimo: área mínima de terreno que poderá resultar de loteamento, desmembramento ou desdobro;
(...)
XIII - Parâmetros Urbanísticos Básicos: são as condições mínimas estabelecidas nesta lei para o uso e ocupação do solo, a serem observadas para cada área de ocupação dirigida, compreendendo taxa de permeabilidade, coeficiente de aproveitamento do terreno, cota-parte e lote mínimo;
(...)
XVII - Taxa de Permeabilidade: o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida permeável de acordo com a área de intervenção.
(...)
Artigo 13 - Nas AOD não serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento as coberturas de postos de combustíveis, bem como as varandas e garagens de até 70 m² (setenta metros quadrados), as quais serão consideradas apenas no cálculo da taxa de permeabilidade.
Artigo 14 - Nas AOD deverão ser reservados para cobertura vegetal rasteira e arbórea ou arbustiva, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área permeável de cada lote com área igual ou superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
(...)
Artigo 58 - O licenciamento, a regularização, a compensação e a fiscalização dos empreendimentos, obras, usos e atividades na APRM-AJ serão realizados pelos órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas atribuições, de acordo com o disposto nesta lei.
(...)
§ 5º - A aplicação dos parâmetros urbanísticos para o lote ou gleba que estiver em mais de uma subárea será objeto de regulamento desta lei.
(...)
Artigo 59 - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, na forma desta lei, além daquelas atividades já definidas nas legislações ambientais federal e estadual vigentes:
I - a instalação ou ampliação de indústrias;
(...)
IV - os empreendimentos definidos como de porte significativo, nos termos do artigo 60 desta lei;
V - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras;
VI - os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um município;
(...)
Artigo 60 - Entende-se por empreendimentos de porte significativo, para efeito desta lei, aqueles que apresentem:
(...)
III - movimentação de terra em área superior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados) ou em terrenos que apresentem declividade superior a 60% (sessenta por cento).
Parágrafo único - Entende-se como movimentação de terra os cortes e aterros que envolvam escavação, disposição, compactação, importação e exportação de solo, que se destinem a terraplenagem.
Artigo 61 - Entende-se por atividades de comércio e serviços consideradas potencialmente poluidoras para efeito desta lei:
I - garagens de ônibus e transportadoras;
II - equipamentos de saúde pública, sanatórios e similares;
III - laboratórios de análises clínicas;
IV - pesqueiros;
V - oficinas de manutenção mecânica, funilaria e pintura de veículos;
VI - centros de Detenção Provisória e Penitenciárias;
VII - cemitérios e crematórios;
VIII - mineração;
IX - parcelamento de solo e condomínios;
X - postos de abastecimento de combustíveis e lava-rápidos;
XI - dutos e gasodutos.
Parágrafo único - A indicação de outras atividades potencialmente poluidoras poderá ser estabelecida pelo órgão ambiental competente.
(...)
Artigo 64 - Para os casos de parcelamento de solo e condomínios, residenciais ou não, a cota-parte mínima de terreno por unidade de uso será aquela exigida para o lote mínimo da subárea em que os mesmos se localizam.
(...)
Artigo 69 - Os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades, comprovadamente existentes até a data da publicação desta lei, que não atendam aos parâmetros urbanísticos e ambientais nela estabelecidos, deverão submeter- se a processo de regularização, que conferirá a conformidade do mesmo, observadas as condições e exigências cabíveis.
(...)
Artigo 70 - A regularização dos parcelamentos do solo, de empreendimentos, de edificações e de atividades na APRM-AJ fica condicionada ao atendimento das disposições definidas nas Seções desta lei, que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas, constantes no Capítulo VI, garantida a compensação dos parâmetros urbanísticos básicos exigidos nesta lei, ou na legislação municipal, nas situações em que eles não estiverem atendidos, excetuadas as ações compreendidas nos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.
(...)
Artigo 75 - As medidas de compensação consistem em:
(...)
§ 5º - No licenciamento dos novos empreendimentos, usos e atividades na APRM-AJ, não será admitida a compensação da taxa de permeabilidade e, tampouco, a aplicação do disposto nos incisos III e VI, e no § 4º.

DE62.062/16
Artigo 17 -
Para os casos de licenciamento e regularização a cota-parte prevista no inciso VI do artigo 4º da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, não se aplica a centros comerciais, não isentando o atendimento, e se for o caso a compensação, dos demais parâmetros urbanísticos previstos nessa lei.

LM16.402/16
Art. 5º
As zonas correspondem a porções do território nas quais incidem parâmetros próprios de parcelamento, uso e ocupação do solo estabelecidos nos quadros desta lei.
(...)
§ 2º Na área de proteção e recuperação dos mananciais deverão ser aplicadas, em todas as zonas, as regras de parcelamento, uso e ocupação previstas na legislação estadual pertinente, quando mais restritivas.
(...)
Quadro 3 - Parâmetros de ocupação, exceto de Quota Ambiental



Notas:
(a)
Nas zonas inseridas na área de proteção e recuperação aos mananciais aplica-se a legislação estadual pertinente, quando mais restritiva, conforme §2º do artigo 5º desta lei.

LM16.642/17
Art. 2º
A análise dos projetos e dos pedidos de documentos de controle da atividade edilícia deve ser efetuada quanto à sua observância:
(...)
VI - às regras para mitigar o impacto ambiental e de vizinhança;

Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.4.
Além dos documentos exigidos para cada tipo de documento requerido, deverão ser apresentadas anuências e declarações especificas exigidas pela legislação municipal.

CASO: AOD - Subárea de Urbanização Consolidada I - SUC I

LE15.790/15
Artigo 15 -
Para efeito desta lei, as AOD compreendem as seguintes Subáreas:
I - Subárea de Urbanização Consolidada I - SUC I;
(...)
Artigo 19 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Urbanização Consolidada I - SUC I:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos);
III - lote mínimo de 300m² (trezentos metros quadrados).
(...)
Artigo 72 - Será admitido, única e exclusivamente, para os casos de regularização de que trata esta lei, o lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) nas SUC, SUCt e SUICt.

CASO: AOD - Subárea de Urbanização Consolidada II - SUC II

LE15.790/15
Artigo 15 -
Para efeito desta lei, as AOD compreendem as seguintes Subáreas:
(...)
II - Subárea de Urbanização Consolidada II - SUC II;
(...)
Artigo 20 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Urbanização Consolidada II - SUC II:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 1,5 (um inteiro e cinco décimos);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos);
III - lote mínimo de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
(...)
Artigo 72 - Será admitido, única e exclusivamente, para os casos de regularização de que trata esta lei, o lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) nas SUC, SUCt e SUICt.

CASO: AOD - Subárea de Urbanização Controlada - SUCt

LE15.790/15
Artigo 15 -
Para efeito desta lei, as AOD compreendem as seguintes Subáreas:
(...)
III - Subárea de Urbanização Controlada - SUCt;
(...)
Artigo 23 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,4 (quatro décimos);
III - lote mínimo de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
(...)
Artigo 72 - Será admitido, única e exclusivamente, para os casos de regularização de que trata esta lei, o lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) nas SUC, SUCt e SUICt.

CASO: AOD - Subárea de Urbanização Isolada Controlada - SUICt

LE15.790/15
Artigo 15 -
Para efeito desta lei, as AOD compreendem as seguintes Subáreas:
(...)
IV - Subárea de Urbanização Isolada Controlada - SUICt;
(...)
Artigo 26 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Urbanização Isolada Controlada - SUICt:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,4 (quatro décimos);
III - lote mínimo de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
(...)
Artigo 72 - Será admitido, única e exclusivamente, para os casos de regularização de que trata esta lei, o lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) nas SUC, SUCt e SUICt.

CASO: AOD - Subárea de Ocupação Diferenciada - SOD

LE15.790/15
Artigo 15 -
Para efeito desta lei, as AOD compreendem as seguintes Subáreas:
(...)
V - Subárea de Ocupação Diferenciada - SOD;
(...)
Artigo 29 - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD:
(...)
II - incentivar a implantação de empreendimentos de educação, cultura, lazer e turismo ecológico;
(...)
Artigo 31 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 0,4 (quatro décimos);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,6 (seis décimos);
III - lote mínimo de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados).
Parágrafo único - Os parâmetros urbanísticos básicos de que trata este artigo só poderão ser alterados para as atividades incentivadas nas SOD, previstas no inciso II do artigo 29 desta lei, e mediante aplicação dos mecanismos de compensação estabelecidos nesta lei.

CASO: AOD - Subárea Envoltória dos Reservatórios - SER

LE15.790/15
Artigo 15 -
Para efeito desta lei, as AOD compreendem as seguintes Subáreas:
(...)
VI - Subárea Envoltória dos Reservatórios - SER;
(...)
Artigo 34 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos residenciais e não residenciais nas Subáreas Envoltórias dos Reservatórios - SER:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 0,1 (um décimo);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,9 (nove décimos);
III - lote mínimo de 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
Artigo 35 - Aplicam-se, no que couber, às Subáreas Envoltórias dos Reservatórios - SER, com relação aos usos residenciais e não residenciais, as disposições contidas na legislação municipal de uso e ocupação do solo, respeitando-se os parâmetros urbanísticos básicos e as diretrizes definidas nesta lei.
§ 1º - Fica proibida a instalação de empreendimentos industriais na SER.
§ 2º - As edificações nas SER observarão o gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos contados a partir da cota da rua e altura máxima do pavimento definida pela legislação municipal.

CASO: AOD - Subárea de Baixa Densidade I - SBD I

LE15.790/15
Artigo 15 -
Para efeito desta lei, as AOD compreendem as seguintes Subáreas:
(...)
VII - Subárea de Baixa Densidade I - SBD I;
(...)
Artigo 39 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Baixa Densidade I - SBD I:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 0,4 (quatro décimos);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,8 (oito décimos);
III - lote mínimo de 3.000m² (três mil metros quadrados).

CASO: AOD - Subárea de Baixa Densidade II - SBD II

LE15.790/15
Artigo 15 -
Para efeito desta lei, as AOD compreendem as seguintes Subáreas:
(...)
VIII - Subárea de Baixa Densidade II - SBD II;
(...)
Artigo 40 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos residenciais e não residenciais nas Subáreas de Baixa Densidade II - SBD II:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 0,2 (dois décimos);
II - índice de impermeabilidade máxima de 0,2 (dois décimos);
III - taxa de permeabilidade mínima de 0,9 (nove décimos);
IV - lote mínimo de 5.000m² (cinco mil metros quadrados).

DE62.062/16
Artigo 10 -
Nas Subáreas de Baixa Densidade II - SBD II, para fins de aplicação dos parâmetros urbanísticos básicos, relacionados no Artigo 40 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, deverão ser considerados:
I - o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,2 (dois décimos);
II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,9 (nove décimos);
III - o lote mínimo de 5.000m² (cinco mil metros quadrados).

CASO: AOD - Subárea de Baixa Densidade III - SBD III

LE15.790/15
Artigo 15 -
Para efeito desta lei, as AOD compreendem as seguintes Subáreas:
(...)
IX - Subárea de Baixa Densidade III - SBD III.
(...)
Artigo 41 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos residenciais e não residenciais nas Subáreas de Baixa Densidade III - SBD III:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 0,05 (cinco centésimos);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,9 (nove décimos);
III - lote mínimo de 20.000m² (vinte mil metros quadrados).

EXCEÇÃO - Lotes e edificações regulares

LE15.790/15
Artigo 71 -
Não se aplica o disposto nesta lei aos parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades regulares, implantados e licenciados de acordo com a Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e a Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, e demais diplomas legais estaduais ou federais, e àqueles efetivamente implantados anteriormente à vigência destas leis e regulares perante o município.
§ 1º - Os casos de ampliação ou alteração do uso e ocupação do solo, bem como de renovação de licença emitida, deverão atender ao disposto nesta lei.
§ 2º - O órgão licenciador estabelecerá, por ato próprio, as medidas necessárias à regularização, às disposições desta lei, dos parcelamentos de solo, empreendimentos, edificações e atividades aprovadas até o ano de 1976 e implantados, parcial ou totalmente, até o ano de 1981, verificados através do levantamento aerofotogramétrico dos anos de 1980/1981, excetuando-se o Município de Nazaré Paulista.

EXCEÇÃO - Compensação por não conformidade

LE15.790/15
Artigo 69 -
Os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades, comprovadamente existentes até a data da publicação desta lei, que não atendam aos parâmetros urbanísticos e ambientais nela estabelecidos, deverão submeter- se a processo de regularização, que conferirá a conformidade do mesmo, observadas as condições e exigências cabíveis.
(...)
Artigo 70 - A regularização dos parcelamentos do solo, de empreendimentos, de edificações e de atividades na APRM-AJ fica condicionada ao atendimento das disposições definidas nas Seções desta lei, que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas, constantes no Capítulo VI, garantida a compensação dos parâmetros urbanísticos básicos exigidos nesta lei, ou na legislação municipal, nas situações em que eles não estiverem atendidos, excetuadas as ações compreendidas nos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.
Parágrafo único - A compensação de que trata o “caput” deste artigo deverá obedecer as disposições da Seção III, deste Capítulo.
(...)
Artigo 74 - A regularização do uso e a ocupação do solo em desconformidade com os parâmetros e normas estabelecidos nesta lei, ou nas legislações municipais com ela compatibilizadas, poderão ser efetuadas mediante a aprovação de proposta de medida de compensação de natureza urbanística, sanitária, ambiental e monetária.
Parágrafo único - Os procedimentos para a regularização do uso e ocupação do solo mediante compensação não se aplicam às Áreas de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1, que sejam objeto de Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.
Artigo 75 - As medidas de compensação consistem em:
I - doação ao Poder Público de terreno localizado em Áreas de Restrição à Ocupação - ARO, ou nas áreas indicadas para este fim pelo Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA ou pelos municípios como prioritárias para garantir a preservação do manancial;
II - criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, prevista no artigo 14, inciso VII, da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras alternativas de criação e gestão privada, pública ou mista de novas áreas especialmente protegidas;
III - intervenções destinadas ao abatimento de cargas poluidoras e recuperação ambiental na APRM-AJ;
IV - permissão da vinculação de áreas providas de vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração ao mesmo empreendimento, obra ou atividade, nos processos de licenciamento e regularização, desde que situadas dentro dos limites da APRM-AJ, para atendimento e cumprimento dos parâmetros técnicos, urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;
V - possibilidade de utilização ou vinculação das áreas a que se refere o inciso IV deste artigo que apresentem excesso de área em relação à necessária ao respectivo empreendimento, a outros empreendimentos, obras ou atividades, desde que sejam observados os parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;
VI - pagamento de valores monetários que serão vinculados às medidas previstas nos incisos I a V deste artigo, na forma a ser regulamentada.
(...)
§ 3º - Deve ser priorizada a adoção das medidas compensatórias previstas nos incisos I a V deste artigo.
§ 4º - No caso de não atendimento da taxa de permeabilidade, poderá ser admitida a compensação mediante implantação da alternativa tecnológica e locacional que permita a manutenção do coeficiente de infiltração correspondente à área permeável estabelecida para cada subárea de intervenção.
(...)
Art. 9º A regularização das edificações de que trata esta Lei que não se enquadrem na regularização automática prevista no art. 5º e no procedimento declaratório previsto em seu art. 6º, dependerá da apresentação, no prazo estabelecido no art. 22, dos seguintes documentos:
(...)
V - prévia anuência ou autorização do órgão competente, conforme art. 4º desta Lei, quando for o caso.