Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral
DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
BASES CADASTRAIS RELACIONADAS
Bases cadastrais - Geral
LE898/75
Artigo 2º - São declaradas áreas de proteção e, como tais reservadas, as referentes aos seguintes mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
I - reservatório Billings;
(...)
V - reservatório de Guarapiranga, até a barragem no Município de São Paulo;
(...)
VII - Rios Capivari e Monos, até a barragem prevista da SABESP, à jusante da confluência do Rio Capivari com o Ribeirão dos Campos, no Município de São Paulo;
(...)
XIII - Rio Juquerí, até a barragem da SABESP, no Município de Franco da Rocha;
(...)
Artigo 3º - As áreas de proteção de que trata esta lei corresponderão, no máximo, às de drenagem referentes aos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais recursos hídricos especificados no artigo 2º.
LE1.172/76
Artigo 1º - Ficam delimitadas, como áreas de proteção, as contidas entre os divisores de água do escoamento superficial contribuinte dos mananciais, cursos e reservatórios de água a que se refere o Artigo 2º da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975, conforme lançamento gráfico constante da coleção de cartas planialtimétricas, em escala de 1:10.000, do levantamento aerofotogramétrico do Sistema Cartográfico Metropolitano, efetuado em 1974, registrado no Estado-Maior das Forças Armadas, sob nº 95/74, e cujos originais serão autenticados e depositados na Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
(...)
Artigo 2º - Nas delimitações de que trata o artigo anterior, constituem áreas ou faixas de 1ª categoria ou de maior restrição:
(...)
Artigo 3º - Constituem áreas ou faixas de 2ª categoria, ou de menor restrição, aquelas situadas nas áreas de proteção delimitadas no artigo 1º e que não se enquadrem nas de 1ª categoria, discriminadas no Artigo 2º.
Artigo 4º - As áreas ou faixas de 2º categoria são assim classificadas:
I - áreas ou faixas de Classe A;
II - áreas ou faixas de Classe B;
III - áreas ou faixas de Classe C;
(...)
Artigo 7º - Constituem áreas ou faixas de Classe C as não compreendidas entre as de Classe A e B.
LE898/75
Artigo 3º - …...
Parágrafo único - Nas áreas de proteção, os projetos e a execução de arruamentos, loteamentos, edificações e obras, bem assim a prática de atividade agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas dependerão de aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e manifestação favorável da Secretaria de Obras e Meio Ambiente, mediante parecer da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, quanto aos aspectos de proteção ambiental sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor para outros fins.
(...)
Artigo 6º - Nas áreas de proteção, o licenciamento das atividades e a realização das obras, referidos no parágrafo único do Artigo 3º desta lei, ficarão sujeitos às seguintes exigências:
(...)
§ 2º - O licenciamento de atividades e a aprovação de projetos por quaisquer outros órgãos públicos dependerá de aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e manifestação da Secretaria de Obras e Meio Ambiente, mediante parecer da Companhia de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa ao Meio Ambiente - CETESB, relativamente ao cumprimento dos incisos I a III e § 1º deste artigo.
(...)
Artigo 7º - Os órgãos e entidades, responsáveis por obras públicas a serem executadas nas áreas de proteção, deverão submeter previamente, os respectivos projetos à Secretaria dos Negócios Metropolitanos que estabelecerá os requisitos mínimos para a implantação dessas obras, podendo acompanhar sua execução.
LE1.172/76
Artigo 19 - A remoção indispensável da cobertura vegetal somente será permitida, obedecida a legislação em vigor e mediante aprovação da Secretaria da Agricultura, após prévia manifestação favorável da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, nos seguintes casos:
I - para implantação das obras e serviços admitidos nesta lei;
II - para a exploração hortifrutícola, florestamento, reflorestamento e extração vegetal, em regime de utilização racional, ou para substituição por vegetação com finalidades estéticas, recreativas ou de proteção.
Artigo 20 - As obras que exijam movimentação de terra deverão, sem prejuízo de outras exigências, ser executadas segundo projeto, que assegure a proteção dos corpos de água contra o assoreamento e a erosão, a ser aprovado pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Parágrafo único - Os locais preferenciais de escoamento de águas pluviais deverão ser adequadamente protegidos por obras contra a erosão.
Artigo 21 - A alteração, ampliação ou intensificação dos processos produtivos de estabelecimentos industriais, relacionados entre os permitidos pela CETESB em áreas de proteção de mananciais, dependem da prévia aprovação prevista no parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975.
(...)
Artigo 24 - Os sistemas particulares de esgotos não ligados ao sistema público deverão ser providos, pelo menos, de fossas sépticas, construídas segundo normas técnicas em vigor, com seus efluentes infiltrados no terreno através de poços absorventes ou irrigação sub-superficial, assegurando-se a proteção do lençol freático.
§ 1º - Nas áreas não servidas por sistemas públicos de esgotos sanitários ou de abastecimento de água, a distância mínima entre o poço ou outro sistema de captação de água e o local de infiltração do efluente de fossa séptica será, no mínimo, de 30 metros, independentemente da consideração dos limites das propriedades.
§ 2º - Os projetos de loteamentos, edificações e obras, bem como os documentos para licenciamento de atividades hortifrutícolas, de florestamento, reflorestamento e extração vegetal, deverão indicar a localização das captações de água e das fossas sépticas.
§ 3º - Os projetos de edificações e obras deverão ainda conter os projetos detalhados da fossa séptica ou de outro processo de tratamento, desde que aprovado pela CETESB, e do sistema de infiltração do seu efluente.
(...)
Anexos
Ver páginas da CETESB sobre o Alvará de Licença Metropolitana: Quem deve solicitar >> Documentação necessária
APM - EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS
Ver Licenciamento ambiental - APMs - Exigências específicas.
REVOGAÇÃO DAS NORMAS SOBRE APM PELA EDIÇÃO DAS LEIS ESPECÍFICAS DAS APRMs
LE9.866/97
Artigo 45 - Na Região Metropolitana da Grande São Paulo, até que sejam promulgadas as leis específicas das APRMs, ficam mantidas as disposições das Leis n.°s 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1.172, de 17 de novembro de 1976, com exceção do inciso XIX da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975, incluída pela Lei n. 7.384, de 24 de junho de 1991, que ficará expressamente revogada a partir da data da publicação desta lei.
LEIS SOBRE APRMs JÁ EDITADAS
APRM-Guarapiranga
LE12.233/06 (Cria a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga - APRM-G)
Artigo 4º - Aplicam-se, no que couber, as disposições das Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, e suas alterações posteriores, até que seja publicado o regulamento previsto nesta lei.
(...)
Artigo 89 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, nos termos do artigo 45 da Lei estadual nº 9866, de 28 de novembro de 1997, no território da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga - APRM-G, a Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e a Lei nº 1172, de 17 de novembro de 1976, com exceção do disposto no inciso II do artigo 2º deste último diploma legal.
O DE51.686/07 regulamenta a LE12.233/06.
APRM-Billings
LE13.579/09 (Cria a Área de Proteção e Recuperação de Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B)
Artigo 125 - Até que seja publicado o regulamento previsto no artigo 124 desta lei, ficam mantidas as disposições da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, com as alterações posteriores, no que couber.
O DE55.342/10 regulamenta a LE13.579/09.
APRM-Alto Juquery
LE15.790/15 (Cria a Área de Proteção e Recuperação de Mananciais do Alto Juquery - APRM-AJ)
Artigo 4º - Aplicam-se, no que couber, as disposições das Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, e suas alterações posteriores, até que seja publicado o regulamento previsto nesta lei.
O DE62.062/16 regulamenta a LE15.790/15.
LE9.866/97
Artigo 27 - O cumprimento das normas e diretrizes desta lei e da lei específica da APRM será observado pelos órgãos da administração pública quando da análise de pedidos de licença e demais aprovações e autorizações a seu cargo.
Artigo 28 - O licenciamento de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos, usos e atividades em APRMs por qualquer órgão público estadual ou municipal dependerá de apresentação prévia de certidão do registro de imóvel que mencione a averbação das restrições estabelecidas nas leis específicas para cada APRM.
§ 1.º - As certidões de matrícula ou registro que forem expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão conter, expressamente, as restrições ambientais que incidem sobre a área objeto da matrícula ou registro, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.
APM E APRM - REFERÊNCIAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 100. A Macrozona de Proteção Ambiental, em conformidade com seus diferentes graus de proteção ambiental, bem como para a aplicação dos instrumentos ambientais, urbanísticos e jurídicos estabelecidos no Plano Diretor Estratégico . PDE e nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras - PRE, subdivide-se em 3 (três) macro-áreas, delimitadas e descritas no PDE:
(...)
§ 1º - A Macrozona de Proteção Ambiental inclui as Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais, conforme dispõe a legislação estadual.
§ 2º - Nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais aplicam-se as diretrizes de uso e ocupação do solo para cada bacia hidrográfica, na conformidade da legislação estadual e das diretrizes estabelecidas no PDE e nesta lei.
(...)
Art. 139. Nas ZEIS 1 e ZEIS 2, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender às seguintes disposições:
(...)
§ 4º - Nas ZEIS 1 localizadas em Área de Proteção aos Mananciais, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender a legislação estadual especifica.
(...)
Art. 141. Nas ZEIS 4, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender às seguintes disposições:
(...)
§ 7º - Nas ZEIS 4 localizadas em Área de Proteção aos Mananciais, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender a legislação estadual especifica.
(...)
Art. 171. Nos imóveis contidos na Área de Proteção aos Mananciais somente será permitida a instalação de indústrias da categoria Ind-1a.
(...)
Art. 259. É vedada a construção de cemitérios nas Áreas de Proteção aos Mananciais.
LM16.050/14
Art. 57. Consideram-se Empreendimentos em ZEIS - EZEIS aqueles que atendem à exigência de destinação obrigatória de área construída para HIS 1 e HIS 2, conforme estabelecido no Quadro 4, anexo à presente lei.
(...)
§ 4º Nos EZEIS situados na Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais os parâmetros urbanísticos e as características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes deverão obedecer à legislação estadual, no que couber.
(...)
Art. 368. Projeto de lei de revisão da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 - LPUOS deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta lei.
(...)
§ 2º Até que seja feita a revisão da LPUOS prevista no “caput”, não se aplicam:
(...)
VI - o gabarito de 9m (nove metros) em ZEIS 4, previsto no Quadro 2/j anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, observados os gabaritos previstos nas leis estaduais de proteção dos mananciais;
(...)
Quadro 2. Características de aproveitamento construtivo das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana
Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental
Área de proteção aos mananciais
Aplica-se a legislação estadual pertinente, especialmente as leis específicas das bacias Billings e Guarapiranga.
(...)
Quadro 02A - Características de Aproveitamento Construtivo por Macroárea (aplicáveis fora das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana)
Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental
Área de proteção aos mananciais
Notas:
f) Aplica-se a legislação estadual pertinente, especialmente as leis específicas das Bacias Billings e Guarapiranga
g) No caso de eventual divergência nos limites de gabarito estabelecidos neste PDE, prevalece o disposto na legislação estadual das Bacias Billings e Guarapiranga onde aplicável.
LM16.402/16
Art. 5º As zonas correspondem a porções do território nas quais incidem parâmetros próprios de parcelamento, uso e ocupação do solo estabelecidos nos quadros desta lei.
(...)
§ 2º Na área de proteção e recuperação dos mananciais deverão ser aplicadas, em todas as zonas, as regras de parcelamento, uso e ocupação previstas na legislação estadual pertinente, quando mais restritivas.
(...)
Quadro 3 - Parâmetros de ocupação, exceto de Quota Ambiental
Notas:
(a) Nas zonas inseridas na área de proteção e recuperação aos mananciais aplica-se a legislação estadual pertinente, quando mais restritiva, conforme §2º do artigo 5º desta lei.
LM16.642/17
Art. 2º A análise dos projetos e dos pedidos de documentos de controle da atividade edilícia deve ser efetuada quanto à sua observância:
(...)
VI - às regras para mitigar o impacto ambiental e de vizinhança;
Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.4. Além dos documentos exigidos para cada tipo de documento requerido, deverão ser apresentadas anuências e declarações especificas exigidas pela legislação municipal.
COMPETÊNCIAS
Ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Competências .
EXIGÊNCIAS RELACIONADAS
ÁREAS DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS - APMs
APM-Capivari-Monos - Obras e Edificações
APM-Capivari-Monos - Parcelamentos
ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS - APRMs
APRM-Guarapiranga - Área(s) de Restrição à Ocupação - ARO - Intervenções
APRM-Guarapiranga - Área(s) s de Ocupação Dirigida - AOD e de Recuperação Ambiental - ARA - Obras e Edificações
APRM-Guarapiranga - Parcelamentos
APRM-Billings - Área(s) de Restrição à Ocupação - ARO - Intervenções
APRM-Billings - Área(s) s de Ocupação Dirigida - AOD, de Recuperação Ambiental - ARA, e de Estruturação Ambiental do Rodoanel - AER - Obras e Edificações
APRM-Billings - Parcelamentos
APRM-Alto Juquery - Área(s) de Restrição à Ocupação - ARO
APRM-Alto Juquery - Área(s) s de Ocupação Dirigida - AOD e de Recuperação Ambiental - ARA - Obras e Edificações
APRM-Alto Juquery - Parcelamentos
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