Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

APRM-Billings - Área(s) de Restrição à Ocupação - ARO - Intervenções

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DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Mananciais - Definições 
Área(s) de Preservação Permanente - APPs - Definições 

BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Mananciais - Bases cadastrais 

GERAL

Para informações sobre a revogação das normas sobre APM pela edição das leis específicas das APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> REVOGAÇÃO DAS NORMAS SOBRE APM PELA EDIÇÃO DAS LEIS ESPECÍFICAS DAS APRMs .

ENQUADRAMENTO

LE13.579/09
Artigo 1º -
Esta lei declara a Área de Proteção e Recuperação de Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B, situada na Unidade de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Alto Tietê, como manancial de interesse regional para o abastecimento das populações atuais e futuras, em consonância com a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo.
§ 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 4° da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, a definição e a delimitação da APRM-B, nos termos do Mapa constante do Anexo I desta lei, são as homologadas e aprovadas pela Deliberação CBH-AT n° 07, de 10 de dezembro de 2007, e pela Deliberação CRH nº 77, de 19 de dezembro de 2007.
(...)
Artigo 4º - Para efeitos desta lei, consideram-se:
(...)
II - Área de Intervenção: “Área-Programa” sobre a qual estão definidas as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas voltadas a garantir os objetivos de produção de água com qualidade e quantidade adequadas ao abastecimento público, de preservação e recuperação ambiental, na seguinte conformidade:
a) Área de Restrição à Ocupação - ARO: área de interesse para a proteção dos mananciais e para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais, definida pela legislação como área de preservação permanente e como unidade de conservação de uso integral, e em outros dispositivos da legislação estadual e municipal;
(...)
Artigo 18 - As Áreas de Restrição à Ocupação - ARO são áreas de especial interesse para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais da Bacia, compreendendo:
I - as áreas de preservação permanente, nos termos do disposto na Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Novo Código Florestal, nas alterações posteriores e nas demais normas federais que o regulamentam;
II - as terras indígenas e bens tombados por interesse arqueológico ou de preservação ambiental;
III - a faixa de 50m (cinquenta metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir da cota maximo maximorum do Reservatório Billings - cota 747m (EPUSP), conforme definido pela operadora do Reservatório;
IV - as Unidades de Conservação conforme categorias de proteção integral definidas pela Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
V - outras áreas nas quais venha a se configurar especial interesse para a preservação ambiental.
(...)
Anexo I - Mapa com a delimitação da APRM-Billings

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DE55.342/10
Artigo 7º -
Para garantir a gestão das Áreas de Restrição à Ocupação - ARO da APRM-B, a Secretaria do Meio Ambiente deverá delimitar, por meio do lançamento em base cartográfica, em formatos impresso e digital, as seguintes ARO:
I - as Áreas de Preservação Permanente, nos termos do disposto na Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Novo Código Florestal, nas alterações posteriores e nas demais normas federais que o regulamentam;
II - as terras indígenas e bens tombados por interesse arqueológico ou de preservação ambiental;
III - a faixa de 50,00m (cinquenta metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir da cota máxima do Reservatório Billings - cota 747m (EPUSP), conforme definido pela operadora do Reservatório;
IV - as Unidades de Conservação conforme categorias de proteção integral definidas pela Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I a IV, da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
V - outras áreas nas quais venha a se configurar especial interesse para a preservação ambiental, conforme definido no PDPA.

REPRESENTAÇÃO

LE13.579/09
Artigo 59 -
O licenciamento, a regularização, a compensação e a fiscalização dos empreendimentos, dos projetos de arruamento, loteamento, desmembramento, remanejamento, obras, ampliações de edificações existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de usos, atividades minerais, cemitérios, atividades comerciais, industriais e recreativas, obras de infraestruturas sanitárias e viárias, na APRM-B, dependem de alvará a ser expedido pelo Estado e pelos Municípios, por intermédio de seus órgãos ambientais competentes.
(...)
§ 4º - Os projetos aprovados deverão conter a delimitação das ARO incidentes no empreendimento.

Portaria conjunta SEL/SIURB/SVMA 2/15
2.
Nos projetos de licenciamento de obras, edificações e parcelamento do solo, localizados às margens dos Reservatórios Billings e Guarapiranga, deverão ser observadas as Áreas de Restrição à Ocupação - ARO de 50 (cinquenta) metros de largura a partir da cota maximo maximorum de:
I - 747,00 metros no Reservatório Billings;
(...)
3. A dimensão do corpo d'água e a demarcação das áreas de preservação permanente - APP e áreas de restrição à ocupação - ARO, deverão ser indicadas no levantamento planialtimétrico apresentado pelo interessado, devidamente assinado por profissional habilitado, nos termos do Código de Obras e Edificações.

EXIGÊNCIAS

 

Para exigências gerais sobre APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> APRM - EXIGÊNCIAS GERAIS .

 

Para referências na legislação municipal sobre APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> APM E APRM - REFERÊNCIAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL .

 

LE13.579/09
Artigo 19 -
São admitidos nas ARO:
I - atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica, desde que não causem impacto ambiental significativo;
II - instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras, quando essenciais para o controle e a recuperação da qualidade das águas, e demais obras essenciais de infraestrutura destinadas ao saneamento ambiental da Bacia e à proteção dos recursos hídricos;
III - intervenções de interesse social em ocupações pré-existentes em áreas urbanas, para fins de recuperação ambiental e melhoria das condições de habitabilidade, saúde pública e qualidade das águas, desde que incluídas em PRIS e acompanhadas de mecanismos de controle de expansão, adensamento e manutenção das intervenções;
IV - pesca recreativa e pontões de pesca;
V - ancoradouros de pequeno porte e rampas de lançamento de barcos;
VI - instalação de equipamentos removíveis, tais como palcos, quiosques e sanitários, para dar suporte a eventos de caráter temporário;
VII - manejo sustentável da vegetação.
§ 1º - A realização dos eventos previstos no inciso VI deste artigo fica condicionada à prévia autorização do órgão técnico competente, o qual estabelecerá as medidas mitigadoras necessárias para a recuperação da área, prazo e duração máxima do evento, e intervalo de uso entre um evento e outro no mesmo local.
§ 2º - Os períodos previstos no § 1º deste artigo poderão ser objeto de reconsideração, desde que tecnicamente justificado ao órgão técnico competente.
(...)
Artigo 61 - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, sem prejuízo das atividades definidas na legislação ambiental federal e estadual:
(...)
III - as intervenções admitidas nas ARO;

 

COMPETÊNCIAS

 

Ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Competências.