Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
APRM-Billings - Área(s) s de Ocupação Dirigida - AOD, de Recuperação Ambiental - ARA, e de Estruturação Ambiental do Rodoanel - AER - Obras e Edificações
DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
GERAL
Para informações sobre a revogação das normas sobre APM pela edição das leis específicas das APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> REVOGAÇÃO DAS NORMAS SOBRE APM PELA EDIÇÃO DAS LEIS ESPECÍFICAS DAS APRMs.
ENQUADRAMENTO
LE13.579/09
Artigo 1º - Esta lei declara a Área de Proteção e Recuperação de Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B, situada na Unidade de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Alto Tietê, como manancial de interesse regional para o abastecimento das populações atuais e futuras, em consonância com a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo.
§ 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 4° da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, a definição e a delimitação da APRM-B, nos termos do Mapa constante do Anexo I desta lei, são as homologadas e aprovadas pela Deliberação CBH-AT n° 07, de 10 de dezembro de 2007, e pela Deliberação CRH nº 77, de 19 de dezembro de 2007.
(...)
Artigo 4º - Para efeitos desta lei, consideram-se:
(...)
II - Área de Intervenção: “Área-Programa” sobre a qual estão definidas as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas voltadas a garantir os objetivos de produção de água com qualidade e quantidade adequadas ao abastecimento público, de preservação e recuperação ambiental, na seguinte conformidade:
(...)
b) Área de Ocupação Dirigida - AOD: área de interesse para o desenvolvimento de usos urbanos e rurais, desde que atendidos requisitos que garantam condições ambientais compatíveis com a produção de água em quantidade e qualidade para abastecimento público;
c) Área de Recuperação Ambiental - ARA: área que apresenta uso e ocupação que comprometem a quantidade e qualidade dos mananciais e exige ações de caráter corretivo, e que, uma vez recuperada, deverá ser classificada em uma das duas categorias anteriores (AOD ou ARO);
d) Área de Estruturação Ambiental do Rodoanel - AER: área delimitada como Área de Influência Direta do Rodoanel Mário Covas conforme delimitado no mapeamento das Áreas de Intervenção e Compartimentos Ambientais da APRM-B, parte integrante desta lei;
(...)
Artigo 9º - Ficam estabelecidos os seguintes Compartimentos Ambientais, com delimitação do mapeamento constante do Anexo I desta lei:
I - Corpo Central I: constituído pelas áreas de drenagem das sub-bacias dos afluentes naturais contribuintes do Corpo Central do Reservatório, onde predomina ocupação urbana consolidada, inseridas nos Municípios de São Paulo, Diadema e São Bernardo do Campo;
(...)
III - Taquacetuba-Bororé: constituído pela Península do Bororé e áreas de drenagem das sub-bacias contribuintes do braço do Taquacetuba situadas em suas margens Oeste e Sul, inseridas nos Municípios de São Paulo e São Bernardo do Campo;
(...)
V - Capivari-Pedra Branca: constituído pelas áreas de drenagem das sub-bacias dos braços Capivari e Pedra Branca, inseridas nos Municípios de São Paulo e São Bernardo do Campo.
Parágrafo único - A delimitação dos Compartimentos Ambientais está lançada graficamente em mapa, em escala 1:10.000, parte integrante desta lei, cujo original está depositado na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e incorporado ao SGI, previsto no artigo 30 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997.
(...)
Artigo 21 - Para efeito desta lei, as AOD compreendem as seguintes subáreas:
I - Subárea de Ocupação Especial - SOE: área definida como prioritária para implantação de habitação de interesse social e de equipamentos urbanos e sociais;
II - Subárea de Ocupação Urbana Consolidada - SUC: área com ocupação urbana irreversível e servidas parcialmente por infraestrutura, inclusive de saneamento ambiental e serviços urbanos;
III - Subárea de Ocupação Urbana Controlada - SUCt: área já ocupada e em processo de adensamento e consolidação urbana e com ordenamento praticamente definido;
IV - Subárea de Ocupação de Baixa Densidade - SBD: área não urbana destinada a usos com baixa densidade de ocupação, compatíveis com a proteção dos mananciais;
V - Subárea de Conservação Ambiental - SCA: área provida de cobertura vegetal de interesse à preservação da biodiversidade, de relevante beleza cênica ou outros atributos de importância ambiental.
(...)
Artigo 31 - As Áreas de Recuperação Ambiental - ARA são ocorrências de usos e ocupações que estejam comprometendo a quantidade e a qualidade da água, exigindo intervenções urgentes de caráter corretivo.
Artigo 32 - Para efeito desta lei, as Áreas de Recuperação Ambiental - ARA compreendem:
I - Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1;
II - Área de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2.
§ 1º - As ARA 1 são ocorrências de assentamentos habitacionais de interesse social pré-existentes, desprovidas total ou parcialmente de infraestrutura de saneamento ambiental, onde o Poder Público deverá promover programas de recuperação urbana e ambiental.
§ 2º - As ARA 2 são ocorrências degradacionais previamente identificadas pelo Poder Público, que exigirá dos seus responsáveis ações de recuperação imediata do dano ambiental.
(...)
Artigo 35 - A Área de Estruturação Ambiental Rodoanel - AER é aquela delimitada como Área de Influência Direta do Rodoanel Mário Covas, conforme indicado no mapeamento das Áreas de Intervenção e Compartimentos Ambientais da APRM-B, parte integrante desta lei.
(...)
Anexo I - Mapa com a delimitação da APRM-Billings
EXIGÊNCIAS
Para exigências gerais sobre APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> APRM - EXIGÊNCIAS GERAIS .
Para referências na legislação municipal sobre APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> APM E APRM - REFERÊNCIAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL .
LE13.579/09
Artigo 4º - Para efeitos desta lei, consideram-se:
(...)
VII - Lote Mínimo: área mínima de terreno que poderá resultar de loteamento, desmembramento ou desdobro;
VIII - Taxa de Permeabilidade: o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida permeável de acordo com a área de intervenção;
IX - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno: relação entre a área construída e a área total do terreno, de acordo com a área de intervenção;
X - Índice de Área Vegetada: relação entre a área com vegetação, arbórea ou arbustiva, e a área total do terreno, definida de acordo com a área de intervenção;
XI - Compensação: processo que estabelece as medidas de compensação de natureza financeira, urbanística, sanitária ou ambiental que permitem a alteração de índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta lei ou nas leis municipais, após sua compatibilização com esta lei, para fins de licenciamento e regularização de empreendimentos, mantidos o valor da Carga Meta Referencial por Compartimento ou por Município e as demais condições necessárias à produção de água;
(...)
Artigo 27 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de uso urbano, residencial e não residencial ou qualquer outra forma de ocupação nos Compartimentos Ambientais e respectivas AOD, lote mínimo, cota-parte, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade e índice de área vegetada constantes do Quadro II anexo a esta lei.
§ 1º - Para efeito de cálculo, as exigências de área vegetada e área permeável não serão cumulativas.
§ 2º - O índice de área vegetada será exigido para lote com metragem igual ou superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), correspondendo a, no mínimo, metade da taxa de permeabilidade estabelecida para cada subárea de ocupação dirigida.
§ 3º - Os casos de lotes com usos e atividades passíveis de regularização com metragem inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e que incorporem a implantação do índice de área vegetada gozarão de fator de bonificação igual a 2 (dois), a ser aplicado na divisão dos valores de área do lote e/ou área construída existente, sendo este valor subtraído daquele necessário à compensação para atendimento aos índices urbanísticos previstos nesta lei.
(...)
Artigo 29 - Para fins de implantação de condomínios, horizontais e verticais, a cota-parte será igual ao lote mínimo para cada área de intervenção e Compartimento Ambiental, conforme estabelecido no Quadro II do Anexo III desta lei.
(...)
§ 2º - Para os condomínios verticais, situados nas Subáreas previstas no § 1º deste artigo, fica instituído que:
1 - ficará reservada, dentro do lote especificado, como Área Vegetada de Lote Urbano - AVLU, 30% (trinta por cento) da área total do lote, podendo ser dividida em, no máximo, até 2 (duas) áreas dentro do lote;
2 - o gabarito máximo para execução das edificações dentro do lote especificado será de 20m (vinte metros), contados a partir da cota do piso do pavimento térreo até a última laje, de cobertura dos pavimentos, sendo tolerados acima desse gabarito apenas as casas de máquinas de elevador e o reservatório de água, quando necessários.
Artigo 30 - É admitido uso misto em todas as subáreas, desde que obedecida a legislação municipal de uso e ocupação do solo e as disposições quanto a parâmetros urbanísticos, infraestrutura e saneamento ambiental definidas nesta lei.
Parágrafo único - Nas SOE, SUC e SUCt será admitido uso misto quando a área de terreno for menor ou igual a cota-parte, limitado a uma unidade residencial e uma não residencial, respeitada a legislação municipal de uso e ocupação do solo.
(...)
Artigo 35 - A Área de Estruturação Ambiental Rodoanel - AER é aquela delimitada como Área de Influência Direta do Rodoanel Mário Covas, conforme indicado no mapeamento das Áreas de Intervenção e Compartimentos Ambientais da APRM-B, parte integrante desta lei.
Parágrafo único - Na AER fica mantida a aplicação dos parâmetros, diretrizes e metas estabelecidas para as Áreas de Intervenção conforme definidas nesta lei, sem prejuízo das demais diretrizes contidas no Programa de Estruturação Ambiental do Rodoanel.
(...)
Artigo 59 - O licenciamento, a regularização, a compensação e a fiscalização dos empreendimentos, dos projetos de arruamento, loteamento, desmembramento, remanejamento, obras, ampliações de edificações existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de usos, atividades minerais, cemitérios, atividades comerciais, industriais e recreativas, obras de infraestruturas sanitárias e viárias, na APRM-B, dependem de alvará a ser expedido pelo Estado e pelos Municípios, por intermédio de seus órgãos ambientais competentes.
§ 1º - O alvará de que trata o “caput” deste artigo será outorgado sem prejuízo das demais licenças exigidas pelas legislações federais, estaduais e municipais, especialmente aquelas que disciplinam o controle da poluição, a preservação ambiental e as especificidades municipais.
§ 2º - A emissão do alvará de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada à conformidade do projeto com os usos preferenciais e com os índices urbanísticos definidos para cada compartimento e suas áreas de intervenção estabelecidas nesta lei.
(...)
§ 7º - A expedição do alvará de que trata o “caput” deste artigo dependerá de certidão do cartório de registro de imóveis que contemple a averbação das restrições estabelecidas na presente lei.
(...)
Artigo 61 - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, sem prejuízo das atividades definidas na legislação ambiental federal e estadual:
I - a instalação ou ampliação de indústrias, na forma a ser estabelecida em regulamento;
(...)
IV - os empreendimentos de porte significativo;
V - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras;
VI - os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município;
(...)
§ 1º - São atividades de comércio e serviços consideradas potencialmente poluidoras e objeto de licenciamento pelo órgão ou entidade estadual competente, dentre outras, as seguintes:
1 - garagens de ônibus e transportadoras;
2 - equipamentos de saúde pública, sanatórios e similares;
3 - laboratórios de análises clínicas;
4 - pesqueiros;
5 - oficinas de manutenção mecânica, funilaria e pintura de veículos;
6 - Centros de Detenção Provisória e Penitenciárias;
7 - cemitérios;
8 - mineração;
9 - postos de abastecimento de combustíveis e lava rápidos;
10 - dutos e gasodutos.
§ 2º - Os critérios para a definição de outras atividades potencialmente poluidoras serão estabelecidos por resolução do Secretário do Meio Ambiente.
§ 3º - São considerados empreendimentos de porte significativo, para efeito desta lei, aqueles que apresentem:
(...)
3 - movimentação de terra em volume igual ou superior a 4.000m³ (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área igual ou superior a 8.000m² (oito mil metros quadrados).
§ 4º - Para fins de aplicação do item 3 do § 3º do artigo 61, consideram-se como movimentação de terra obras que envolvam escavação, disposição, compactação, importação e exportação de solo que se destinem à terraplenagem.
(...)
Artigo 91 - No licenciamento de novos empreendimentos, usos e atividades em APRM-B, não será admitida a compensação do índice de permeabilidade e da intervenção prevista no inciso III do artigo 90.
(...)
Anexo III - Quadro II - Parâmetros Urbanísticos da APRM-Billings
DE55.342/10
Artigo 9º - Nas Áreas de Ocupação Dirigida, serão consideradas no cálculo da taxa de permeabilidade:
I - as coberturas de postos de gasolina e assemelhados;
II - as varandas e garagens de até 50,00m² (cinquenta metros quadrados).
LM16.050/14
Art. 57. Consideram-se Empreendimentos em ZEIS - EZEIS aqueles que atendem à exigência de destinação obrigatória de área construída para HIS 1 e HIS 2, conforme estabelecido no Quadro 4, anexo à presente lei.
(...)
§ 4º Nos EZEIS situados na Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais os parâmetros urbanísticos e as características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes deverão obedecer à legislação estadual, no que couber.
(...)
Art. 368. Projeto de lei de revisão da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 - LPUOS deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta lei.
(...)
§ 2º Até que seja feita a revisão da LPUOS prevista no “caput”, não se aplicam:
(...)
VI - o gabarito de 9m (nove metros) em ZEIS 4, previsto no Quadro 2/j anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, observados os gabaritos previstos nas leis estaduais de proteção dos mananciais;
(...)
Quadro 2 - Características de aproveitamento construtivo das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana
Quadro 02A - Características de Aproveitamento Construtivo por Macroárea (aplicáveis fora das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana)
Notas:
f) Aplica-se a legislação estadual pertinente, especialmente as leis específicas das Bacias Billings e Guarapiranga
g) No caso de eventual divergência nos limites de gabarito estabelecidos neste PDE, prevalece o disposto na legislação estadual das Bacias Billings e Guarapiranga onde aplicável.
LM16.402/16
Art. 5º As zonas correspondem a porções do território nas quais incidem parâmetros próprios de parcelamento, uso e ocupação do solo estabelecidos nos quadros desta lei.
(...)
§ 2º Na área de proteção e recuperação dos mananciais deverão ser aplicadas, em todas as zonas, as regras de parcelamento, uso e ocupação previstas na legislação estadual pertinente, quando mais restritivas.
(...)
Quadro 3 - Parâmetros de ocupação, exceto de Quota Ambiental
Notas:
(a) Nas zonas inseridas na área de proteção e recuperação aos mananciais aplica-se a legislação estadual pertinente, quando mais restritiva, conforme §2º do artigo 5º desta lei.
LM16.642/17
Art. 2º A análise dos projetos e dos pedidos de documentos de controle da atividade edilícia deve ser efetuada quanto à sua observância:
(...)
VI - às regras para mitigar o impacto ambiental e de vizinhança;
Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.4. Além dos documentos exigidos para cada tipo de documento requerido, deverão ser apresentadas anuências e declarações especificas exigidas pela legislação municipal.
EXCEÇÃO - Edificações e parcelamentos anteriores à 01/11/75 registrados
DE55.342/10
Artigo 30 - Os parcelamentos do solo e suas edificações, quando existirem, implantados anteriormente à vigência das Leis nº 898, de 1º de novembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, regulares perante os Municípios integrantes da APRM-B, considerarse-ão passíveis de licenciamento e regularização no âmbito estadual.
§ 1º - Não se aplica este decreto aos lotes de terrenos livres, aos lotes de terrenos edificados e aos parcelamentos do solo localizados nos Municípios integrantes da APRM-B, implantados anteriormente à vigência das Leis nº 898, de 1º de novembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, e registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis.
§ 2º - Os parcelamentos do solo registrados ou aprovados anteriormente à Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, não implantados e não ocupados, dependerão, para sua implementação, de anuência prévia municipal e estadual, além de atenderem ao disposto neste decreto e na Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.
EXCEÇÃO - Compensação por não conformidade
LE13.579/09
Artigo 89 - A regularização e o licenciamento do uso e ocupação do solo em desconformidade com os parâmetros e normas estabelecidos nesta lei, ou nas legislações municipais compatibilizadas com ela, poderão ser efetuados mediante a aprovação de proposta de medida de compensação de natureza urbanística, sanitária ou ambiental, na forma desta lei.
Parágrafo único - Os procedimentos para a regularização do uso e ocupação do solo mediante compensação não se aplicam às ARA 1 que sejam objeto de PRIS, sendo admitido o lote mínimo inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
Artigo 90 - As medidas de compensação consistem em:
I - doação ao Poder Público de terreno localizado em ARO, ou nas áreas indicadas como de especial interesse de preservação pelo PDPA, ou, pelos Municípios, como prioritárias para garantir a preservação do manancial;
II - criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, prevista no artigo 14, inciso VII, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras alternativas de criação e gestão privada, pública ou mista de novas áreas especialmente protegidas;
III - intervenção destinada ao abatimento de cargas poluidoras e recuperação ambiental;
IV - permissão da vinculação de áreas verdes ao mesmo empreendimento, obra ou atividade, nos processos de licenciamento e regularização, para atendimento e cumprimento dos parâmetros técnicos, urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;
V - possibilidade de utilização ou vinculação dos terrenos ou glebas previstos no inciso IV deste artigo que apresentem excesso de área em relação à necessária para o respectivo empreendimento a outros empreendimentos, obras ou atividades, desde que sejam observados os parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;
VI - pagamento de valores monetários, que serão vinculados às ações previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.
§ 1º - As medidas de compensação não são excludentes entre si e deverão ser executadas dentro dos limites da APBM-B.
DE55.342/10
Artigo 21 - Para regularização de empreendimentos mediante compensação por meio de aquisição de área de terreno, o órgão licenciador poderá estabelecer procedimentos com o objetivo de sistematizar e divulgar as informações aos interessados em efetuar a compensação em uma mesma área de terreno, conforme previsto no artigo 90 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.
Artigo 22 - No licenciamento de novos empreendimentos, usos e atividades na APRM-B, não será admitida a compensação do índice de permeabilidade e nem a aplicação do disposto no inciso III do artigo 90 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.
§ 1º - No licenciamento de novos empreendimentos, usos e atividades na APRM-B, mediante compensação por vinculação de área, aplica-se o índice de permeabilidade exigido para a subárea onde se encontra o empreendimento, calculado sobre a área de terreno objeto da implantação, onde a permeabilidade deverá ser proporcionalmente mantida, sem prejuízo da compensação de outros parâmetros urbanísticos.
§ 2º - Nos casos de compensação por vinculação de área de terreno resultante do não atendimento ao lote mínimo ou ao coeficiente de aproveitamento máximo, de acordo com incisos IV e V do artigo 90 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, se, concomitantemente, não for atendido o índice de permeabilidade, a área de terreno vinculada poderá ser considerada como área permeável para atendimento ao parâmetro de permeabilidade previsto na lei.
Artigo 23 - Para fins do cálculo da compensação monetária previsto no artigo 90, § 3º, item 1, alínea b, da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, será considerado valor venal de imóvel urbano o montante lançado no Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.
§ 1º - Caso o índice de permeabilidade não seja respeitado, o montante de área a ser compensada deverá ser somado ao montante de qualquer outro índice urbanístico a ser compensado.
§ 2º - Caso o índice de permeabilidade e área vegetada não sejam respeitados, a compensação monetária será aplicada e calculada com base apenas no índice de permeabilidade constante do Quadro II do Anexo III da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.
§ 3º - Aprovada a medida de compensação monetária, a CETESB poderá definir critérios para o pagamento parcelado, em até 12 (doze) meses, do montante apurado.
Artigo 24 - Para vinculação de área não contígua, a área equivalente à compensação, vinculada ao empreendimento licenciado, deverá ser demarcada mediante levantamento planialtimétrico, descrita e gravada na respectiva matrícula, ficando o proprietário da área vinculada responsável pela preservação e não ocupação do local.
§ 1º - A declaração para a vinculação a que se refere este artigo somente será expedida após estarem livres de pessoas e de coisas as áreas das faixas a serem vinculadas e mediante a aprovação de projeto de recuperação ambiental, se esse for o caso.
§ 2º - Os terrenos ou glebas vinculados na forma deste artigo, que apresentem excesso de área em relação à necessária ao respectivo empreendimento, obra ou atividade, podem ser utilizados, ou vinculados, para outros empreendimentos, obras ou atividades, desde que sejam observados os índices urbanísticos aplicáveis, em conformidade com os parâmetros da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.
§ 3º - As áreas já vinculadas para compensação nos termos do artigo 37-A da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, acrescentado pela Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002, não poderão ser objeto de ocupação ou qualquer outra forma de utilização, senão a de preservação, sendo responsabilidade do proprietário sua manutenção.
§ 4º - Nas áreas previstas no “caput” e no § 3º deste artigo, será permitida a implantação de equipamentos mínimos de segurança e suporte para atividades de lazer e recreação, nos termos admitidos nas ARO.
§ 5º - Nos casos de compensação por vinculação de área previstos nos incisos IV e V do artigo 90 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, poderá ser consultado previamente o Município onde se dará a compensação, antes de sua efetivação.
Artigo 25 - Para o efeito de compensação, não serão aceitos lotes livres de ocupação em loteamentos consolidados com infraestrutura implantada em SUC e SUCt.
Parágrafo único - Para fins de aplicação deste artigo, considera-se infraestrutura implantada aquela:
1. destinada ao saneamento ambiental;
2. contemplada no PDPA da APRM-B, de acordo com plano de investimentos anual e plurianual.
COMPETÊNCIAS
HAND TALK
Clique neste componente para ter acesso as configurações do plugin Hand Talk