Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

APRM-Alto Juquery - Parcelamentos

ajuda

 

DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Mananciais - Definições 

BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Mananciais - Bases cadastrais 

GERAL

Para informações sobre a revogação das normas sobre APM pela edição das leis específicas das APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> REVOGAÇÃO DAS NORMAS SOBRE APM PELA EDIÇÃO DAS LEIS ESPECÍFICAS DAS APRMs

ENQUADRAMENTO

LE15.790/15
Artigo 1º -
Esta lei declara a Área de Proteção e Recuperação de Mananciais do Alto Juquery - APRM-AJ, situada na Unidade de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Alto Tietê - UGRHI 06, como manancial de interesse regional destinado ao abastecimento das populações atuais e futuras, em consonância com a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo.
(...)
§ 2º - A delimitação da APRM-AJ e de suas áreas de intervenção, que compreendem parcialmente os municípios de Caieiras, Franco da Rocha, Mairiporã, Nazaré Paulista e São Paulo, conforme representadas no mapa que compõe o Anexo Único desta lei, será lançada graficamente em base cartográfica e incorporada ao Sistema Gerencial de Informações - SGI, mediante regulamentação desta lei.
(...)
Artigo 4º - Para efeito desta lei, consideram-se:
I - Área de Intervenção: espaço territorial definido, considerando suas especificidades e funções ambientais, visando a aplicação de instrumentos de planejamento e gestão definidos nesta lei, de modo a garantir as condições ambientais e de uso e ocupação do solo necessárias ao cumprimento dos padrões e metas de qualidade e quantidade de água estabelecidos para a APRM-AJ, na seguinte conformidade:
(...)
b) Área de Ocupação Dirigida - AOD: área de interesse para a consolidação ou implantação de usos urbanos ou rurais, desde que atendidos os requisitos que assegurem a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade desejáveis para o abastecimento das populações atuais e futuras;
c) Área de Recuperação Ambiental - ARA: área de ocorrências espacialmente identificadas, com usos ou ocupações que comprometem a quantidade ou qualidade dos recursos hídricos, que necessitam de intervenções de caráter corretivo e uma vez recuperada, será reenquadrada como ARO ou AOD, conforme suas características específicas;
(...)
Anexo - Mapa de Delimitação da APRM-AJ e suas respectivas áreas de intervenção

 

 

EXIGÊNCIAS - GERAL 

Para exigências gerais sobre APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> APRM - EXIGÊNCIAS GERAIS.

Para referências na legislação municipal sobre APRMs, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> APM E APRM - REFERÊNCIAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.

LE15.790/15
Artigo 4º -
Para efeito desta lei, consideram-se:
(...)
IV - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno: relação entre a área construída e a área total do terreno;
V - Compensação: processo que estabelece as medidas de compensação de natureza financeira, urbanística, sanitária ou ambiental, que permitam a alteração de índices e parâmetros urbanísticos definidos nesta lei, para fins de licenciamento de empreendimentos e regularização, mantida a meta de qualidade da água e as demais condições necessárias à produção de água;
VI - Cota-Parte: área resultante da divisão da área total do terreno pelo número de unidades de uso residencial ou não residencial, a ser considerada como lote mínimo no caso de condomínio;
VII - Habitação de Interesse Social - HIS: aquela voltada à população que depende de políticas públicas para satisfazer sua necessidade habitacional e que garanta o interesse dos beneficiários diretos e da sociedade como um todo, bem como a função e a qualidade ambiental da APRM-AJ;
VIII - Lote Mínimo: área mínima de terreno que poderá resultar de loteamento, desmembramento ou desdobro;
(...)
XIII - Parâmetros Urbanísticos Básicos: são as condições mínimas estabelecidas nesta lei para o uso e ocupação do solo, a serem observadas para cada área de ocupação dirigida, compreendendo taxa de permeabilidade, coeficiente de aproveitamento do terreno, cota-parte e lote mínimo;
(...)
XVII - Taxa de Permeabilidade: o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida permeável de acordo com a área de intervenção.
(...)
Artigo 13 - Nas AOD não serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento as coberturas de postos de combustíveis, bem como as varandas e garagens de até 70 m² (setenta metros quadrados), as quais serão consideradas apenas no cálculo da taxa de permeabilidade.
Artigo 14 - Nas AOD deverão ser reservados para cobertura vegetal rasteira e arbórea ou arbustiva, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área permeável de cada lote com área igual ou superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
(...)
Artigo 58 - O licenciamento, a regularização, a compensação e a fiscalização dos empreendimentos, obras, usos e atividades na APRM-AJ serão realizados pelos órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas atribuições, de acordo com o disposto nesta lei.
(...)
§ 5º - A aplicação dos parâmetros urbanísticos para o lote ou gleba que estiver em mais de uma subárea será objeto de regulamento desta lei.
(...)
Artigo 59 - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, na forma desta lei, além daquelas atividades já definidas nas legislações ambientais federal e estadual vigentes:
(...)
II - os loteamentos e desmembramentos de glebas;
(...)
Artigo 69 - Os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades, comprovadamente existentes até a data da publicação desta lei, que não atendam aos parâmetros urbanísticos e ambientais nela estabelecidos, deverão submeter- se a processo de regularização, que conferirá a conformidade do mesmo, observadas as condições e exigências cabíveis.
(...)
Artigo 70 - A regularização dos parcelamentos do solo, de empreendimentos, de edificações e de atividades na APRM-AJ fica condicionada ao atendimento das disposições definidas nas Seções desta lei, que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas, constantes no Capítulo VI, garantida a compensação dos parâmetros urbanísticos básicos exigidos nesta lei, ou na legislação municipal, nas situações em que eles não estiverem atendidos, excetuadas as ações compreendidas nos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.
(...)
Artigo 75 - As medidas de compensação consistem em:
(...)
§ 5º - No licenciamento dos novos empreendimentos, usos e atividades na APRM-AJ, não será admitida a compensação da taxa de permeabilidade e, tampouco, a aplicação do disposto nos incisos III e VI, e no § 4º.

CASO: AOD - Subárea de Baixa Densidade II - SBD II

LE15.790/15
Artigo 15 -
Para efeito desta lei, as AOD compreendem as seguintes Subáreas:
(...)
VIII - Subárea de Baixa Densidade II - SBD II;
(...)
Artigo 40 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos residenciais e não residenciais nas Subáreas de Baixa Densidade II - SBD II:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 0,2 (dois décimos);
II - índice de impermeabilidade máxima de 0,2 (dois décimos);
III - taxa de permeabilidade mínima de 0,9 (nove décimos);
IV - lote mínimo de 5.000m² (cinco mil metros quadrados).

EXCEÇÃO - Lotes e edificações regulares

LE15.790/15
Artigo 71 -
Não se aplica o disposto nesta lei aos parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades regulares, implantados e licenciados de acordo com a Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e a Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, e demais diplomas legais estaduais ou federais, e àqueles efetivamente implantados anteriormente à vigência destas leis e regulares perante o município.
§ 1º - Os casos de ampliação ou alteração do uso e ocupação do solo, bem como de renovação de licença emitida, deverão atender ao disposto nesta lei.
§ 2º - O órgão licenciador estabelecerá, por ato próprio, as medidas necessárias à regularização, às disposições desta lei, dos parcelamentos de solo, empreendimentos, edificações e atividades aprovadas até o ano de 1976 e implantados, parcial ou totalmente, até o ano de 1981, verificados através do levantamento aerofotogramétrico dos anos de 1980/1981, excetuando-se o Município de Nazaré Paulista.

EXCEÇÃO - Compensação por não conformidade

LE15.790/15
Artigo 69
- Os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades, comprovadamente existentes até a data da publicação desta lei, que não atendam aos parâmetros urbanísticos e ambientais nela estabelecidos, deverão submeter- se a processo de regularização, que conferirá a conformidade do mesmo, observadas as condições e exigências cabíveis.
(...)
Artigo 70 - A regularização dos parcelamentos do solo, de empreendimentos, de edificações e de atividades na APRM-AJ fica condicionada ao atendimento das disposições definidas nas Seções desta lei, que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas, constantes no Capítulo VI, garantida a compensação dos parâmetros urbanísticos básicos exigidos nesta lei, ou na legislação municipal, nas situações em que eles não estiverem atendidos, excetuadas as ações compreendidas nos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.
Parágrafo único - A compensação de que trata o “caput” deste artigo deverá obedecer as disposições da Seção III, deste Capítulo.
(...)
Artigo 74 - A regularização do uso e a ocupação do solo em desconformidade com os parâmetros e normas estabelecidos nesta lei, ou nas legislações municipais com ela compatibilizadas, poderão ser efetuadas mediante a aprovação de proposta de medida de compensação de natureza urbanística, sanitária, ambiental e monetária.
Parágrafo único - Os procedimentos para a regularização do uso e ocupação do solo mediante compensação não se aplicam às Áreas de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1, que sejam objeto de Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.
Artigo 75 - As medidas de compensação consistem em:
I - doação ao Poder Público de terreno localizado em Áreas de Restrição à Ocupação - ARO, ou nas áreas indicadas para este fim pelo Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA ou pelos municípios como prioritárias para garantir a preservação do manancial;
II - criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, prevista no artigo 14, inciso VII, da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras alternativas de criação e gestão privada, pública ou mista de novas áreas especialmente protegidas;
III - intervenções destinadas ao abatimento de cargas poluidoras e recuperação ambiental na APRM-AJ;
IV - permissão da vinculação de áreas providas de vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração ao mesmo empreendimento, obra ou atividade, nos processos de licenciamento e regularização, desde que situadas dentro dos limites da APRM-AJ, para atendimento e cumprimento dos parâmetros técnicos, urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;
V - possibilidade de utilização ou vinculação das áreas a que se refere o inciso IV deste artigo que apresentem excesso de área em relação à necessária ao respectivo empreendimento, a outros empreendimentos, obras ou atividades, desde que sejam observados os parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;
VI - pagamento de valores monetários que serão vinculados às medidas previstas nos incisos I a V deste artigo, na forma a ser regulamentada.
(...)
§ 3º - Deve ser priorizada a adoção das medidas compensatórias previstas nos incisos I a V deste artigo.
§ 4º - No caso de não atendimento da taxa de permeabilidade, poderá ser admitida a compensação mediante implantação da alternativa tecnológica e locacional que permita a manutenção do coeficiente de infiltração correspondente à área permeável estabelecida para cada subárea de intervenção.

COMPETÊNCIAS

Ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Competências