Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Poluição - Definições

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BASES CADASTRAIS RELACIONADAS

Vegetação de porte arbóreo - Bases cadastrais 
Vegetação significativa - Bases cadastrais 
Bioma Mata Atlântica - Bases cadastrais 
Bioma Cerrado - Bases cadastrais 
Reserva Legal - Bases cadastrais 
Área de Uso Restrito - Bases cadastrais 
APPs - Bases cadastrais 
Unidades de Conservação - UCs ambientais - Bases cadastrais 
Mananciais - Bases cadastrais 
Florestas públicas - Bases cadastrais 
Contaminação do solo - Bases cadastrais 

GERAL

DE8.468/76
Artigo 3.º
- Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo:
I -
com intensidade, em quantidade e de concentração, em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos neste regulamento e normas dele decorrentes;
II - com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições.
III - por fontes de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto;
IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que direta ou indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente estabelecidos neste regulamento e normas dele decorrentes;
V - que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem estar público danosos aos materiais a fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.
Artigo 4.º - São consideradas fontes de poluição todas e quaisquer atividades, processos, operações ou dispositivos, móveis ou não que, independentemente de seu campo de aplicação, induzam, produzam ou possam produzir a poluição do meio ambiente, tais como: estabelecimentos industriais, agropecuários e comerciais, veículos automotores e correlatos, equipamentos e maquinárias, e queima de material ao ar livre.

LF6.938/81+LF7.804/89
Art 3º
- Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

CONAMA. Resolução nº 1/86
Art. 1º
Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.

CATEGORIAS ESPECIAIS AMBIENTAIS DA LPUOS

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 157.
Classificam-se como usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3, as indústrias e as atividades de comércio (varejista ou atacadista), de prestação de serviços e institucionais compostas pelos seguintes grupos de atividades:
(...)
II. empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e que direta ou indiretamente afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais;

DM45.817/05 (REVOGADO)
Art. 3º
- A Categoria de Uso Residencial - R, tendo como referência a unidade habitacional, divide-se nas seguintes subcategorias:
(...)
Art. 16 - Classificam-se na subcategoria de uso nR3 os seguintes grupos de atividades:
(...)
II - empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e que direta ou indiretamente afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais;

LM16.402/16
Art. 108.
Os usos residenciais e não residenciais potencialmente geradores de impactos urbanísticos e ambientais serão enquadrados conforme as seguintes subcategorias especiais:
(...)
III - Empreendimentos Geradores de Impacto Ambiental (EGIA): aqueles que podem causar alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e que direta ou indiretamente afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais.

Para uma lista das atividades consideradas Empreendimentos Geradores de Impacto Ambiental (EGIA), ver Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Definições  - CATEGORIAS ESPECIAIS AMBIENTAIS DA LPUOS 

EXIGÊNCIAS RELACIONADAS

Licenciamento ambiental - Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes 
Licenciamento ambiental - UCs - Geral 
Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral 
Vegetação de porte arbóreo - Manejo (obras e edificações) 
Vegetação de porte arbóreo - Áreas verdes públicas e manejo (parcelamentos) 
Contaminação do solo - Geral