Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Licenciamento ambiental - Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes

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DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Licenciamento ambiental - Definições
Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Definições
Estudos prévios de impacto ambiental - Definições 

LICENÇAS - GERAL

LE997/76+LE9.477/96
Artigo 5°
- A instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou o funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no Regulamento desta lei, ficam sujeitos à prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio-ambiente, mediante expedição, quando for o caso, de Licença Ambiental Prévia (LAP), de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e/ou de Licença Ambiental de Operação (LAO).
(...)
Art. 6º Os órgãos da Administração direta ou indireta, do Estado e dos Municípios, deverão exigir a apresentação das licenças de que trata o artigo anterior, antes de aprovarem projetos de ampliação instalação ou construção das fontes de poluição que forem enumeradas no regulamento desta lei, ou de autorizarem a operação ou o funcionamento dessas fontes, sob pena de nulidade de seus atos.

DE8.468/76
Artigo 61
- Os órgãos da Administração centralizada ou descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das licenças de instalação de que trata este Capítulo, antes de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57, com exceção do inciso IV, sob pena de nulidade do ato.
(...)
Artigo 66 - Os órgãos da administração centralizada ou descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das licenças de funcionamento de que trata este Capítulo, antes de concederem licença ou alvará de funcionamento para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57, com exceção de seus incisos IV, VIII e X, sob pena de nulidade do ato.

LF6.938/81+Lei Complementar federal 140/11
Art. 10
. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

LE9.509/97
Artigo 19
- A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento, no órgão estadual competente, integrante do SEAQUA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

LM13.430/02
Art. 256 -
A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº 001/86 ou legislação que venha a sucedê-la, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal competente, nos termos da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

LM16.050/14
Art. 150.
A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativas transformações urbanísticas e degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

CADES. Resolução nº 179/16
Art. 1º
- A implantação, ampliação ou reforma de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, e que ocasionem impactos ambientais locais, tais como os relacionados no Anexo I desta resolução, estão sujeitos a prévio licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
(...)
§ 2º - A critério da SVMA, poderá ser exigido o licenciamento ambiental para empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local não relacionados no Anexo I desta resolução.
(...)
Art. 11 - Os empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, não relacionados no Anexo I desta Resolução, deverão ser objeto de Requerimento de Consulta Prévia, quanto à exigibilidade do licenciamento ambiental, informando as principais características do empreendimento ou atividade
objeto da consulta para definição dos procedimentos do licenciamento ambiental.

DM57.378/16
Art. 13.
Para fins de licenciamento de atividades não residenciais conforme estabelecido no artigo 136 da Lei nº 16.402, de 2016, deverão ser considerados a categoria de uso, a subcategoria de uso, o grupo de atividade e a atividade constante do Anexo Único deste decreto.
(...)
§ 4º As atividades enquadradas no Anexo Único deste decreto não estão dispensadas de licenciamento ambiental perante o órgão municipal e estadual competente, conforme exigido pela legislação ambiental aplicável.

LM16.642/17
Art. 2º
A análise dos projetos e dos pedidos de documentos de controle da atividade edilícia deve ser efetuada quanto à sua observância:
(...)
VI - às regras para mitigar o impacto ambiental e de vizinhança;

SMUL. Portaria nº 221/17
Anexo
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.4.
Além dos documentos exigidos para cada tipo de documento requerido, deverão ser apresentadas anuências e declarações especificas exigidas pela legislação municipal.

EXCEÇÃO - DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL

DE8.468/76+DE47.397/02
Artigo 57
- Para efeito de obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, consideram-se fontes de poluição:
(...)
§ 2.º - A CETESB poderá definir critérios para dispensar do licenciamento os condomínios horizontais e verticais com fins residenciais, inclusive situados na zona litorânea, considerando o número de unidades a serem implantadas e os sistemas de coleta e tratamento de efluentes a serem adotados.

Para informações sobre o Certificado de Dispensa de Licença da CETESB, ver CETESB - Licenciamento Ambiental - Roteiros e informações - Outros documentos 

CADES. Resolução nº 179/16
Art. 5º - Caberá a emissão do Certificado de Dispensa de Licença Ambiental para:
a)
As atividades industriais descritas no Item II do Anexo I da Deliberação CONSEMA Normativa 01/2014, quando comprovada a inexistência de atividade industrial no local, sendo exercidas apenas atividades administrativas, depósito, comércio, atividades estritamente intelectuais, digitais ou artesanais e etc., exceto para o depósito,
armazenamento ou o comércio atacadista de produtos químicos;
b) Os casos em que as atividades desenvolvidas por hotel, apart-hotel e motel não contemplarem a queima de combustível sólido, líquido ou gasoso.
Parágrafo único: Somente deverão solicitar o Certificado de Dispensa de Licença Ambiental as empresas cujo código CNAE da atividade a ser desenvolvida esteja descrito na Deliberação CONSEMA Normativa 01/2014.
Art. 6º - As licenças ambientais ou o Certificado de Dispensa de Licença Ambiental a ser emitidos para as atividades com códigos CNAE especificados na Deliberação CONSEMA Normativa 01/2014 referem-se exclusivamente ao seu funcionamento e não à implantação/reforma da edificação.

SVMA/DECONT. Portaria nº 5/18
Art. 2º.
Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
(...)
VIII. Certificado de Dispensa de Licença Ambiental: documento expedido pelo órgão ambiental correspondente que atesta que a empresa/empreendimento desenvolverá no local indicado apenas atividades administrativas, atividades estritamente intelectuais, digitais ou artesanais, comerciais ou com a finalidade de depósito, entre outras, exceto para o depósito, armazenamento ou o comércio atacadista de produtos químicos, não havendo qualquer fabricação no local, sendo estas realizadas por terceiros, conforme definição dada pelo Art. 5º da Resolução nº 179/CADES/2016.
(...)
Do Certificado de Dispensa de Licença Ambiental (CDLA)
Art. 36.
Caberá a emissão do Certificado de Dispensa de Licença Ambiental para:
a) As atividades industriais descritas no Item II do Anexo I da Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2014, quando comprovada a inexistência de atividade industrial no local, sendo exercidas apenas atividades administrativas, depósito, comércio, atividades estritamente intelectuais, digitais ou artesanais e etc., exceto para o depósito, armazenamento ou o comércio atacadista de produtos químicos.
b) Os casos em que as atividades desenvolvidas por hotel, apart-hotel e motel não contemplarem a queima de combustível sólido, líquido ou gasoso.
Parágrafo único: Somente deverão solicitar o Certificado de Dispensa de Licença Ambiental as empresas cujo código CNAE da atividade a ser desenvolvida esteja descrito na Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2014.

EXCEÇÃO - REGULARIZAÇÃO

CADES. Resolução nº 179/16
Art. 8º
- As empresas que exerçam atividades industriais e não industriais cujo código CNAE esteja elencado na Deliberação CONSEMA Normativa 01/2014 e que não possuam as devidas Licenças Ambientais ou estejam com a Licença Ambiental de Operação com prazo de validade expirado, deverão requerer a sua regularização ambiental através da solicitação da Licença Ambiental de Operação.
Parágrafo Único: Para as empresas enquadradas nas situações previstas no caput, a análise será precedida mediante pagamento de preço público equivalente à análise de solicitação de Licença Ambiental Prévia e de Instalação com análise do MCE e de Licença Ambiental de Operação sujeita ao MCE, até a revisão do Decreto de Preço Público do Município de São Paulo (Decreto n° 56.737, de 18 de dezembro de 2015) que trata da matéria, desde que o local e o tipo da atividade estejam em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.

DE8.468/76+DE62.973/17
Artigo 74
- Para a expedição de outros documentos são fixados os seguintes valores:
(...)
XVIII - a regularização dos empreendimentos existentes em 8 de setembro de 1976 ocorrerá por meio de emissão de Licença de Operação, cujo preço será fixado pelas fórmulas descritas nos artigos 73-A a 73-E.

SVMA/DECONT. Portaria nº 5/18
Art. 2º
. Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
(...)
VI. Licença Ambiental de Operação (Regularização): documento emitido com o objetivo de regularizar, no que se refere aos impactos ambientais, atividades ativas sem o devido licenciamento ambiental.
(...)
Licença Ambiental de Operação (Regularização)
Art. 30
. A regularização da Licença Ambiental de Operação deverá ser solicitada pelos empreendimentos que possuam licença ambiental de operação com prazo de validade expirado, ou que estejam em funcionamento sem as devidas licenças ambientais ou ainda que tenham alterado processos, áreas, equipamentos, horário de funcionamento, atividades, combustíveis, entre outros fatores, do informado na licença ambiental anterior.

 

COMPETÊNCIAS

 

Ver Licenciamento ambiental - Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Competências