Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Licenciamento ambiental - Definições
GERAL
Para uma definição de poluição, ver Poluição - Definições .
ESTUDOS PRÉVIOS DE IMPACTO AMBIENTAL
Ver Estudos prévios de impacto ambiental - Definições .
LICENÇA AMBIENTAL - GERAL
CF/88
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
LF6.938/81
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
(...)
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
CADES. Resolução nº 179/16
Art. 6º - As licenças ambientais ou o Certificado de Dispensa de Licença Ambiental a ser emitidos para as atividades com códigos CNAE especificados na Deliberação CONSEMA Normativa 01/2014 referem-se exclusivamente ao seu funcionamento e não à implantação/reforma da edificação.
CASO: LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA (LAP)
LE997/76+LE9.477/96
Artigo 5° - ......
(...)
§ 2.º - A Licença Ambiental Prévia - LAP será expedida na parte preliminar do planejamento de uma "fonte de poluição", conterá os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação e será outorgada por prazo determinado.
DE8.468/76+DE62.973/17
Artigo 58-A - A CETESB expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais, de forma isolada e sucessiva, nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II do artigo 58:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase de planejamento preliminar, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
CONAMA. Resolução nº 237/97
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
LE9.509/97
Artigo 20 - O poder público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos na fase de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo e desenvolvimento;
DE47.400/02
Artigo 1.º- A Secretaria do Meio Ambiente expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
CADES. Resolução nº 179/16
Art. 4º - A SVMA, no exercício de sua competência de controle da qualidade ambiental, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Ambiental Prévia - (LAP), concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;
Portaria SVMA/DECONT nº 5/18
Art. 2º. Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
(...)
II. Licença Ambiental Prévia: documento expedido pelo órgão ambiental correspondente na qual se concede na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
CASO: LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO (LAI)
LE997/76+LE9.477/96
Artigo 5° - ......
(...)
§ 3.º - A Licença Ambiental de instalação - LAI autorizará o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado e será outorgada por prazo determinado.
DE8.468/76+DE62.973/17
Artigo 58-A - A CETESB expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais, de forma isolada e sucessiva, nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II do artigo 58:
(...)
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a construção ou ampliação da edificação e a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
CONAMA. Resolução nº 237/97
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
(...)
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
LE9.509/97
Artigo 20 - O poder público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
(...)
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o inicio da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
DE47.400/02
Artigo 1.º- A Secretaria do Meio Ambiente expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais:
(...)
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
CADES. Resolução nº 179/16
Art. 4º - A SVMA, no exercício de sua competência de controle da qualidade ambiental, expedirá as seguintes licenças:
(...)
II - Licença Ambiental de Instalação (LAI) autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
SVMA/DECONT. Portaria nº 5/18
Art. 2º. Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
(...)
III. Licença Ambiental de Instalação: documento expedido pelo órgão ambiental correspondente na qual se autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
CASO: LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO (LAO)
LE997/76+LE9.477/96
Artigo 5° - ......
(...)
§ 4.º - A Licença Ambiental de Operação - LAO autorizará o início da atividade licenciada e, quando couber, o funcionamento dos equipamentos de controle ambiental exigidos, de acordo com o previsto nas licenças ambientais prévia e de instalação e será outorgada por prazo determinado, sem prejuízo da eventual declaração de desconformidade do empreendimento ou atividade, do ponto de vista ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela autoridade competente.
DE8.468/76+DE62.973/17
Artigo 58-A - A CETESB expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais, de forma isolada e sucessiva, nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II do artigo 58:
(...)
III - Licença de Operação (LO) - autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
CONAMA. Resolução nº 237/97
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
(...)
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
LE9.509/97
Artigo 20 - O poder público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
(...)
III - Licença de Operação (LO), autorizando após as verificações necessárias, o inicio da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Previa e de Instalação.
DE47.400/02
Artigo 1.º- A Secretaria do Meio Ambiente expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais:
(...)
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
CADES. Resolução nº 179/16
Art. 4º - A SVMA, no exercício de sua competência de controle da qualidade ambiental, expedirá as seguintes licenças:
(...)
III - Licença Ambiental de Operação (LAO) autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
SVMA/DECONT. Portaria nº 5/18
Art. 2º. Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
(...)
IV. Licença Ambiental de Operação: documento expedido pelo órgão ambiental correspondente na qual se autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
(...)
Licença Ambiental de Operação (LAO)
Art. 27. Documento emitido pelo órgão ambiental correspondente que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
LICENÇAS AMBIENTAIS QUE ENGLOBAM MAIS DE UM TIPO
CADES. Resolução nº 79/16
Art. 4º - A SVMA, no exercício de sua competência de controle da qualidade ambiental, expedirá as seguintes licenças:
(...)
§ 2º - A Licença Ambiental Prévia, de Instalação e de Operação poderá ser expedida concomitantemente para as atividades industriais constantes no ANEXO I, item II da Deliberação CONSEMA Normativa 01/2014, desde que atendam simultaneamente as seguintes condições:
a) Possuam CNPJ com o registro dos respectivos códigos CNAES a serem licenciados;
b) Estejam localizados fora de Área de Proteção de Mananciais – APM ou APRM;
c) Não realize queima de combustíveis sólidos ou líquidos.
d) Tenham capacidade de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP de no máximo 4.000 kg;
e) Não executem atividades de pintura em seu processo produtivo;
f) Não lancem efluentes líquidos industriais em rede pública coletora de esgotos ou demandem tratamento próprio;
g) Não gerem resíduos perigosos (classe I) segundo a NBR 10.004/2004;
h) Não emitam poluentes atmosféricos;
i) Que possuam área construída da fonte de poluição ambiental de até 500 m²;
§ 3º - Os Hotéis, Apart-Hotéis e Motéis, poderão solicitar as Licenças Ambientais concomitantemente, independente de seu porte, desde que não se utilizem de queima de combustíveis líquidos e sólidos.
SVMA/DECONT. Portaria nº 5/18
Licença Ambiental Prévia/Instalação (LAP/LAI)
Art. 26. Por meio de uma única Licença Ambiental será aprovada a localização e concepção do empreendimento, atestando sua viabilidade ambiental, concomitantemente com a autorização para instalação da atividade no local, com fundamento em informações fornecidas pelo interessado no Memorial de Caracterização de Empreendimento – MCE.
Parágrafo único: A licença tratada no caput é emitida apenas para empresas que não estejam exercendo suas atividades no local.
(...)
Licença Ambiental Prévia/Instalação/Operação (LAP/ LAI/LAO)
Art. 28. Os empreendimentos que exercerão atividades industriais poderão solicitar a Licença Ambiental Prévia/Instalação/Operação, desde que não estejam em operação e que atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
a) Possuam CNPJ com o registro dos respectivos códigos CNAES a serem licenciados.
b) Estejam localizados fora de Área de Proteção de Mananciais - APM ou APRM.
c) Não realize queima de combustíveis sólidos ou líquidos.
d) Tenham capacidade de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP de no máximo 4.000 kg.
e) Não executem atividades de pintura em seu processo produtivo.
f) Não lancem efluentes líquidos industriais em rede pública coletora de esgotos ou demandem tratamento próprio.
g) Não gerem resíduos perigosos (classe I) segundo a NBR 10.004/2004.
h) Não emitam poluentes atmosféricos.
i) Que possuam área construída ocupada pela atividade a ser licenciada de até 500 m².
Parágrafo único: Os Hotéis, Apart-hotéis e Motéis, poderão solicitar as Licenças Ambientais concomitantemente, independente de seu porte, desde que não se utilizem de queima de combustíveis líquidos e sólidos.
EXIGÊNCIAS RELACIONADAS
Licenciamento ambiental - Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Geral
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