Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Estudos prévios de impacto ambiental - Definições
EIA/RIMA
LF6.938/81+LF8.028/90
Art. 8º Compete ao CONAMA:
(...)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
(...)
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
(...)
III - a avaliação de impactos ambientais;
CONAMA. Resolução nº 1/86+CONAMA. Resolução nº 11/86+CONAMA. Resolução nº 5/87+CONAMA. Resolução nº 237/97
Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modifi cadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme defi nidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de setembro de 1966;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, defi nidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino fi nal de resíduos tóxicos ou perigosos;
XI - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos estaduais ou municipais;
XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
XVIII - Empreendimentso potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.
Para maiores detalhes sobre as exigências de conteúdo dos EIA/RIMAs, ver demais partes da Resolução CONAMA nº 1/86 .
CF/88
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Constituição do Estado de São Paulo/89
Artigo 192 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
(...)
§2º - A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a exploração mencionadas no “caput” deste artigo, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
Lei Orgânica do Município de São Paulo/90
Art. 159 Os projetos de implantação de obras ou equipamentos, de iniciativa pública ou privada, que tenham, nos termos da lei, significativa repercussão ambiental ou na infra-estrutura urbana, deverão vir acompanhados de relatório de impacto de vizinhança.
(...)
§ 2º Fica assegurada pelo órgão público competente a realização de audiência pública, antes da decisão final sobre o projeto, sempre que requerida, na forma da lei, pelos moradores e associações mencionadas no parágrafo anterior.
CONAMA. Resolução nº 237/97
Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
LM13.430/02 (REVOGADA)
Art. 120 - A instalação, reforma e ampliação de aeródromos e heliportos ficará condicionada à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA.
(...)
Art. 256 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº 001/86 ou legislação que venha a sucedê-la, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal competente, nos termos da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1° - A Licença Ambiental para empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio, será emitida somente após a avaliação do prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).
(...)
§ 3° - O estudo a ser apresentado para a solicitação da Licença Ambiental deverá contemplar, entre outros, os seguintes itens:
I - diagnóstico ambiental da área;
II - descrição da ação proposta e suas alternativas;
III - identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos;
IV - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
(...)
Art. 287 - Serão realizadas no âmbito do Executivo Audiências Públicas referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem especificados em lei municipal.
LM16.050/14
Art. 150. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativas transformações urbanísticas e degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º A Licença Ambiental para empreendimentos ou atividades descritas no “caput” deste artigo será emitida somente após a avaliação do prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).
§ 2º O estudo a ser apresentado para a solicitação da Licença Ambiental deverá contemplar, entre outros, os seguintes itens:
I – definição das áreas de influência direta e indireta;
II – diagnóstico ambiental da área;
III – descrição da ação proposta e suas alternativas;
IV – identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos;
V – avaliação dos impactos acumulados e sinérgicos pela intervenção proposta e a saturação dos índices urbanísticos da área;
VI – proposição das medidas compensatórias dos impactos ambientais negativos, para aprovação da SVMA, respeitado o disposto na legislação federal e estadual;
VII – definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos;
VIII – planejamento de espaços para instalação de galerias para uso compartilhado de serviços públicos, inclusive centrais de produção de utilidades energéticas localizadas.
(...)
Art. 264. A instalação, reforma e ampliação de aeródromos e heliportos ficará condicionada à apresentação de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA e Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV, no âmbito do processo de licenciamento ambiental até a emissão da competente Licença Prévia – LP.
(...)
Art. 332. A Prefeitura realizará audiências públicas por ocasião do processo de licenciamento de empreendimentos e atividades públicas e privadas de impacto urbanístico ou ambiental, para os quais sejam exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental ou de vizinhança.
LM16.402/16
Art. 108. Os usos residenciais e não residenciais potencialmente geradores de impactos urbanísticos e ambientais serão enquadrados conforme as seguintes subcategorias especiais:
(...)
§ 1º Os empreendimentos geradores de impacto ambiental, nos termos da legislação específica, deverão elaborar Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou demais instrumentos previstos no licenciamento ambiental, que serão analisados e aprovados pela autoridade ambiental competente, ficando o empreendedor obrigado a cumprir as disposições estabelecidas no EIA/RIMA ou nos demais instrumentos para emissão das respectivas licenças ambientais.
Para uma definição sobre Empreendimentos Geradores de Impacto Ambiental - EGIA, ver Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Definições >> CATEGORIAS ESPECIAIS AMBIENTAIS DA LPUOS < CRIAR ÂNCORA >.
CADES. Resolução nº 179/16
Art. 2º - ......
§ 1º - O Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/RIMA) será exigível para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
(...)
Art. 3º - Em função de seu porte, localização, características e impactos ambientais, poderá ser exigido o estudo ambiental mais abrangente para os empreendimentos e atividades de que tratam os parágrafos 2º, 3º e 4º do Artigo 2º.
(...)
Art. 9º - O EIA/RIMA deverá ser objeto de avaliação e deliberação pelo CADES, previamente à concessão da licença ambiental solicitada.
(...)
Art. 13 - Os Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/RIMA) estarão sujeitos à verificação de atendimento do conteúdo mínimo solicitado no Termo de Referência e do estabelecido na Resolução CONAMA nº. 001/1986, definindo sua aceitação para prosseguimento da análise ou sua devolução, com devida publicidade.
(...)
Anexo I - Empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local, localizados no Município de São Paulo, sujeitos ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e seus respectivos instrumentos de análise ambiental.
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA
- Projeto de drenagem com retificação e canalização de córregos, exceto quando referentes aos Rios Tietê, Pinheiros, Tamanduateí e os das divisas municipais, com extensão igual ou superior a 1000 metros e área da seção de drenagem igual ou superior a 6 m².
- Projetos viários com extensão igual ou superior a 3000 metros;
- Operações Urbanas;
- Terminal logístico e de container, cuja área seja igual ou superior a 50.000 m²;
- Sistemas de transporte coletivo urbano sobre trilhos ou pneus;
- Subestação ou Linha de transmissão acima de 230 kV
OUTROS ESTUDOS AMBIENTAIS (MUNÍCIPO DE SÃO PAULO) - GERAL
CONAMA. Resolução nº 237/97
Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verifi cando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
CADES. Resolução nº 179/16
Art. 2º - A licença ambiental para empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou causadores de degradação ambiental, dependerá de prévia análise ambiental, por meio de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/RIMA), Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA), Estudo Ambiental Simplificado (EAS), Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) e ou do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).
ESTUDO DE VIABILIDADE AMBIENTAL (EVA)
CADES. Resolução nº 179/16
Art. 2º - ......
(...)
§ 2º - O Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) será exigível para empreendimentos e atividades de médio potencial de degradação ambiental, adequando-se a abrangência e natureza dos aspectos analisados às peculiaridades do empreendimento ou atividade e de sua localização.
(...)
Art. 3º - Em função de seu porte, localização, características e impactos ambientais, poderá ser exigido o estudo ambiental mais abrangente para os empreendimentos e atividades de que tratam os parágrafos 2º, 3º e 4º do Artigo 2º.
(...)
Anexo I - Empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local, localizados no Município de São Paulo, sujeitos ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e seus respectivos instrumentos de análise ambiental.
Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA
- Cemitérios;
- Arenas esportivas;
- Garagens subterrâneas sob áreas consideradas bens de uso comum;
- Garagem de frota de ônibus ou caminhões, com área de terreno igual ou superior a 10.000 m²;
- Movimento de terra não associado à implantação de empreendimento, em área de intervenção igual ou superior a 20.000 m²
e volume igual ou superior a 20.000 m³;
- Projetos de reservatórios de controle de cheias, exceto quando localizados nos Rios Tietê, Pinheiros, Tamanduateí e nas divisas municipais;
- Terminais de ônibus não associados a sistemas viários;
- Terminal logístico e de container, cuja área seja inferior a 50.000 m²;
- Subestação ou Linha de transmissão de 69 kV até 230 kV.
ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (EAS)
Resolução CADES 179/16
Art. 2º - ......
(...)
§ 3º - O Estudo Ambiental Simplificado (EAS) será exigível para empreendimentos e atividades de menor potencial poluidor e degradador.
(...)
Art. 3º - Em função de seu porte, localização, características e impactos ambientais, poderá ser exigido o estudo ambiental mais abrangente para os empreendimentos e atividades de que tratam os parágrafos 2º, 3º e 4º do Artigo 2º.
MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO (MCE)
CADES. Resolução nº 179/16
Art. 2º - ......
(...)
§ 4º O Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) será exigível para todas as atividades industriais e não industriais, cujo código CNAE esteja especificado na Deliberação CONSEMA Normativa 01/2014, independentemente da classificação do potencial impacto ambiental (alto, médio e baixo).
(...)
Anexo I - Empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local, localizados no Município de São Paulo, sujeitos ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e seus respectivos instrumentos de análise ambiental.
Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE
- As atividades de Hotéis – código CNAE 5510-8/01, Apart-hotéis – código CNAE 5510-8/02 e Motéis – Código CNAE 5510-8/03.
- Todas as atividades industriais listadas no anexo I item II da Deliberação CONSEMA Normativa 01/2014.
PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS
CADES. Resolução nº 179/16
Art. 2º - ......
(...)
§ 5º- O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) será exigível para atividades de recuperação ou reabilitação de áreas degradadas, sejam elas de natureza antrópicas ou naturais.
(...)
Anexo I - Empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local, localizados no Município de São Paulo, sujeitos ao licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e seus respectivos instrumentos de análise ambiental.
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD
- Recuperação de áreas degradadas, em consequência de atividades, obras ou processos naturais.
EXIGÊNCIAS RELACIONADAS A ESTA DEFINIÇÃO
Licenciamento ambiental - Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes .
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