Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Vegetação de porte arbóreo - Manejo (obras e edificações)
DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Vegetação de porte arbóreo - Definições
Vegetação de porte arbóreo - Manejo - Definições
Vegetação significativa - Definições
Bioma Mata Atlântica - Definições
Bioma Cerrado - Definições
BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Vegetação de porte arbóreo - Bases cadastrais
Vegetação significativa - Bases cadastrais
Bioma Mata Atlântica - Bases cadastrais
Bioma Cerrado - Bases cadastrais
EXIGÊNCIAS RELACIONADAS
Vegetação de porte arbóreo - Representação
Vegetação de porte arbóreo - Vegetação significativa - Especificidades
Bioma Mata Atlântica - Especificidades
Bioma Cerrado - Especificidades
EXIGÊNCIAS - GERAL
LM10.365/87+LM17.267/2020 (TRECHOS REVOGADOS PELA LM17.794/22)
Art. 9º A supressão de vegetação de porte arbóreo, excluídas as hipóteses dos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, em propriedade pública ou privada, fica subordinada à autorização, por escrito, do subprefeito competente.
(...)
Art. 14 - As árvores suprimidas por corte ou poda que ocasione a sua morte, em áreas particulares, de forma irregular ou autorizada, deverão ser obrigatoriamente substituídas, em igual número, pelo proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel, de acordo com as normas de plantio estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte ou a morte pela poda, ou por ocasião do "habite-se" ou "auto de conclusão".
(...)
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário ou possuidor ficará responsável pela preservação das árvores novas.
DM26.535/88
Art. 11 - A supressão da vegetação de porte arbóreo, excluídas as hipóteses dos artigos 7º, 8º e 9º deste decreto, em propriedade pública ou privada, no território do Município, fica subordinada à autorização, por escrito, do Administrador Regional competente, ouvido o Engenheiro Agrônomo responsável.
(...)
Art. 16 - As árvores suprimidas por corte ou poda que ocasione a sua morte, em áreas particulares, de forma irregular ou autorizada, deverão ser obrigatoriamente substituídas, em igual número, pelo proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel, de acordo com as normas de plantio estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte ou a morte pela poda, ou por ocasião do "habite-se" ou auto de conclusão.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário ou possuidor ficará responsável pela preservação das árvores novas.
LM16.642/17
Anexo I
3.3. O manejo arbóreo decorrente da implantação do projeto de que trata o COE depende de licença do órgão municipal competente, observada a legislação municipal pertinente.
LM17.794/22
Art. 8º O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, deverá:
I - ser orientado pelo princípio da conservação e preservação da cobertura arbórea, conciliando-o com o direito à propriedade dos bens públicos e privados e o bem-estar dos munícipes;
(...)
III - seguir as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Arborização Urbana e nas normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal;
IV - ter a destinação ambientalmente adequada dos resíduos.
(...)
Art. 15. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja localizada em áreas privadas, excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta Lei, serão executados pelo interessado e dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente, emitida a partir de manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo a ser apresentada pelo requerente, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais.
(...)
Art. 17. Excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, a supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo integrante do quadro de funcionários da pessoa jurídica de direito público requerente ou por ela contratado, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou planos de gestão compartilhada da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais.
Ver Descumprimento de TCA ou TAC Ambiental.
Ver Vegetação de porte arbóreo - Supressão irregular - Recomposição.
LM10.365/87+LM17.267/2020 (TRECHOS REVOGADOS PELA LM17.794/22)
Art. 10 - Nas hipóteses de demolição, reconstrução ou reforma, caso existam árvores nos terrenos a serem edificados ou já edificados, cuja supressão seja indispensável para a realização das obras, o cumprimento das exigências definidas no artigo anterior e seu parágrafo único processar-se-á juntamente com o pedido de alvará correlato.
Parágrafo único - Somente será concedido o "habite-se" ou "auto de conclusão", mediante parecer de Engenheiro Agrônomo responsável, após vistoria em que seja verificado o cumprimento efetivo das exigências constantes do alvará de licença.
Art. 11. Nas demais hipóteses, a supressão de árvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias, observado o disposto no art. 15 desta Lei:
I - em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;
DM26.535/88
Art. 12 - Nas hipóteses de demolição, reconstrução ou reforma, caso existam árvores nos terrenos a serem edificados ou já edificados, cuja supressão seja indispensável para a realização das obras, o cumprimento das exigências definidas no artigo anterior e seu parágrafo único processar-se-á juntamente com o pedido de alvará correlato.
Parágrafo único - Somente será concedido o “habite-se” ou “auto de conclusão”, mediante parecer de Engenheiro Agrônomo responsável, após vistoria em que seja verificado o cumprimento efetivo das exigências constantes do alvará de licença.
Art. 13 - Nas demais hipóteses, a supressão ou a poda de árvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
I - Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;
LM17.794/22
Art. 14. A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente serão autorizados nas seguintes hipóteses:
I - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de adequação do projeto;
CASO VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO NO ACESSO DE VEÍCULOS
LM10.365/87+LM17.267/2020 (TRECHOS REVOGADOS PELA LM17.794/22)
Art. 11. Nas demais hipóteses, a supressão de árvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias, observado o disposto no art. 15 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 17.267/2020)
(...)
V - nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;
(...)
Art. 12 - A realização de corte ou poda de árvores, em logradouros públicos, só será permitida a:
I - servidores da prefeitura;
(...)
III - funcionários de empresas contratadas pela prefeitura para a execução destes serviços;
(...)
Art. 15 - As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente da Prefeitura, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte.
§ 1º - Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área a ser indicada pelo órgão competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.
§ 2º - Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado de conformidade com a legislação em vigor.
DM26.535/88
Art. 14 - A realização de corte ou poda de árvores, em logradouros públicos, só será permitida a:
I - funcionários da Prefeitura com a devida autorização, por escrito, do Administrador Regional competente, ouvido o Engenheiro Agrônomo responsável;
(...)
IV - funcionários de empresas terceirizadas pelo Poder Público, especializadas na poda e no corte de árvores, para realização do serviço, orientados por engenheiros agrônomos, florestais ou biólogos dessas próprias empresas, devidamente inscritos em seus respectivos órgãos de classe, que realizarão previamente a vistoria das árvores a serem cortadas ou podadas, atestando sobre a necessidade ou não dessas medidas, responsabilizando-se por elas e submetendo-as aos Subprefeitos para autorização final do corte ou da poda.
(...)
Art. 15 - Fica proibida, ao munícipe, a realização de podas em logradouros públicos.
Parágrafo único - Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda à Administração Regional competente, ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros.
(...)
Art. 17 - As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente da Prefeitura, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte.
§ 1º - Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área a ser indicada pelo órgão competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.
§ 2º - Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado, de conformidade com a legislação em vigor.
LM17.794/22
Art. 14. A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente serão autorizados nas seguintes hipóteses:
(...)
VI - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;
(...)
Art. 16. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, a ser emitida após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo nos termos do § 2º deste artigo, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
§ 1º Os requerimentos para supressão e transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais formulados por particulares deverão demonstrar o legítimo interesse dos requerentes, devendo ser demonstradas as razões pelas quais o espécime ou espécimes que se pretende manejar interferem na propriedade privada ou esfera individual do interessado.
§ 2º A manifestação técnica mencionada no caput deste artigo, a supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas municipais somente serão executados por:
I - servidores do Poder Executivo Municipal;
II - funcionários de empresas contratadas pelo Poder Executivo Municipal para a execução destes serviços;
(...)
Art. 43. Os espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas municipais, quando suprimidos, deverão ser substituídos pelo órgão municipal competente após a supressão.
§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio de substituição será feito em área a ser indicada pelo órgão municipal competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.
§ 2º Nos casos em que a supressão ou o transplante da vegetação de porte arbóreo decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado, em conformidade com a legislação em vigor.
COMPETÊNCIAS PARA A AUTORIZAÇÃO DE MANEJO
Ver Licenciamento ambiental - Manejo de vegetação - Competências
PROCEDIMENTOS (QUANDO FOR COMPETÊNCIA MUNICIPAL)
LM10.365/87+LM17.267/20 (TRECHOS REVOGADOS PELA LM17.794/22)
Art. 11 - Nas demais hipóteses, a supressão ou a poda de árvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
I - em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;
II - quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
III - quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;
IV - nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
V - nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;
VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII - quando se tratar de espécies invasoras;
VIII - quando seu posicionamento impeça a implantação de faixa livre nas calçadas com, no mínimo, 1,20 metro (um metro e vinte centímetros) de largura;
IX - quando a espécie for de porte incompatível com o local onde foi implantada.
DM32.329/92 (REVOGADO)
Anexos
3.H.1.1 - Quando houver necessidade de autorização da PMSP para o corte de árvores, ou de lavratura de escritura de doação ou de instituição de faixa de servidão não-edificável, estes atos poderão ser providenciados pelo proprietário em época anterior ao requerimento de Alvará de Execução e em expediente próprio.
(...)
4.A.5.2 - Serão requeridos em expediente próprio os pedidos de licença para corte de árvores, análise de Pólo Gerador de Tráfego e outros, cujo exame e decisão independam de consulta ao processo principal.
LM13.430/02 (REVOGADA)
Art. 251 - Fica instituído o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, documento a ser firmado entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para supressão de espécies arbóreas.
Parágrafo único - O Termo de Compromisso Ambiental - TCA será objeto de regulamentação por ato do Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei.
Portaria Intersecretarial SEHAB/SVMA 04/09
I. Fica estabelecido o seguinte roteiro para análise dos pedidos de Alvará de Aprovação de edificação que envolva a autorização para remoção de vegetação de porte arbóreo nos termos da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, e a assinatura do respectivo Termo de Compromisso Ambiental:
1. O interessado deverá protocolar, simultaneamente, o pedido de Alvará de Aprovação de edificação junto à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB) e o de Laudo de Avaliação Ambiental junto à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA).
2. O pedido de Laudo de Avaliação Ambiental será instruído com um jogo de plantas contendo:
- levantamento planialtimétrico do imóvel com as edificações existentes e a locação das árvores;
- levantamento cadastral arbóreo;
- foto aérea recente em escala que permita o fácil entendimento da vegetação existente;
- proposta de manejo pretendido;
- projeto de implantação da edificação a ser licenciada.
3. O Departamento de Parques e Áreas Verdes (DEPAVE) procederá à análise da documentação apresentada pelo interessado e, quando considerada em ordem, aprovará o Projeto de Compensação Ambiental (PCA) e emitirá o Laudo de Avaliação Ambiental com a diretriz que viabilizará o licenciamento.
3.a) do Laudo de Avaliação Ambiental deverão constar as seguintes ressalvas:
"O presente Laudo de Avaliação Ambiental não autoriza a remoção imediata de exemplar arbóreo."
"O Alvará de Execução para edificação somente será emitido após a assinatura do respectivo Termo de Compromisso Ambiental (TCA)."
4. O Departamento de Aprovação das Edificações (APROV) analisará o pedido de aprovação do projeto de edificação que deverá ser instruído com o Laudo de Avaliação Ambiental e o PCA aprovado pelo DEPAVE.
4.a) o projeto de edificação a ser aprovado deverá estar compatibilizado com o Laudo de Avaliação Ambiental e o PCA aprovado pelo DEPAVE.
4.b) do Alvará de Aprovação de edificação deverão constar as seguintes ressalvas:
"O Alvará de Execução somente poderá ser emitido após a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) junto à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente."
"O presente Alvará não autoriza a remoção de exemplar arbóreo e não dá direito ao início das obras da edificação."
5. O interessado deverá apresentar cópia do Alvará de Aprovação da edificação e do projeto aprovado pelo APROV junto ao DEPAVE para prosseguimento da emissão do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), que será assinado após a publicação do Despacho autorizatório para remoção por corte e transplante dos exemplares arbóreos.
5.a) do TCA deverá constar a seguinte ressalva: "A remoção de exemplar arbóreo estará automaticamente autorizada com a emissão do Alvará de Execução da edificação."
6. Quando da solicitação do Alvará de Execução da edificação, o interessado deverá instruir o processo com cópia do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) emitido pela SVMA.
6.a) do Alvará de Execução da edificação deverão constar as seguintes ressalvas:
"O Certificado de Conclusão somente será emitido após a expedição do respectivo Certificado Ambiental do empreendimento expedido pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente."
"O Certificado de Conclusão Parcial somente será emitido após a emissão do respectivo Termo de Recebimento Provisório do TCA, pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente."
7. Após o cumprimento do TCA pelo interessado a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente emitirá o Certificado Ambiental do empreendimento.
II. No caso de pedido de Alvará de Aprovação e Execução o mesmo somente poderá ser emitido após a assinatura do respectivo TCA nos termos do disposto nesta Portaria.
DM53.889/13
Art. 2º. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA é o instrumento de gestão ambiental a ser elaborado no âmbito do Município de São Paulo, celebrado entre o Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros e, em especial, nos seguintes casos:
(...)
III - construção de edificações (residência unifamiliar, edifício residencial e/ou comercial e industrial, Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP e outros);
(...)
Parágrafo único. À Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA competirá apreciar, com exclusividade, os pedidos de manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros para fins de elaboração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
Portaria SVMA 130/13
1. Ficam disciplinados por esta Portaria os critérios e procedimentos de compensação ambiental pelo manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros, por corte, transplante ou qualquer outra intervenção ao meio ambiente no município de São Paulo, de caráter excepcional, para a viabilização de:
I - edificações;
(...)
5. Os pedidos deverão ser instruídos com a documentação indicada nos anexos e deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
(...)
8. Os casos de intervenção em fragmento florestal em estágios inicial, médio ou avançado de regeneração e em vegetação primária, conforme definição conferida pela Resolução CONAMA nº 01, de 31 de janeiro de 1994, e as intervenções e supressões em Área de Preservação Permanente - APP, deverão ser submetidos à anuência prévia da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, conforme previamente acordado em Convênio com a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA.
(...)
9. O fluxo dos procedimentos para projetos de competência da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB devem atender ao roteiro traçado pela Portaria Intersecretarial nº 04/ SEHAB/SVMA /2003 ou outra que vier a substituí-la.
10. Os procedimentos para análise de manejo arbóreo de árvores, palmeiras e coqueiros amparado pelo artigo 11, incisos I a VII, da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, vinculado aos projetos de edificação e ou reforma em análise pelas Subprefeituras e de remoção da vegetação declarada patrimônio ambiental e/ou imune ao corte, enquadrada na remoção excepcional, nos termos do Decreto Estadual nº 30.443, de 20 de setembro de 1989, alterado pelo Decreto Estadual nº 39.743/94, de 23 de dezembro de 1994, devem atender o seguinte fluxo:
(...)
b) Quando se tratar de Projeto de edificação de residências R1 "unifamiliar", obras cuja competência para análise dos projetos for da Subprefeitura ou obras complementares, a análise do manejo arbóreo será efetuada no mesmo processo que trata da edificação pela Subprefeitura. Em caso de análise de edificação pelo alvará eletrônico, o interessado deverá instruir processo específico de manejo da vegetação em DEPAVE/DPAA, conforme instruções desta Portaria e após aprovado deverá ser remetido à respectiva Subprefeitura a fim de informar quanto à compatibilidade entre as plantas do Projeto de Compensação Ambiental (PCA) e Alvará de Licença para Edificação.
(...)
34. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA é o instrumento de gestão ambiental a ser firmado entre a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e o interessado, em decorrência de autorização prévia para manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros, bem como intervenção em Área de Preservação Permanente - APP.
(...)
35. A eficácia do Termo de Compromisso Ambiental - TCA fica condicionada à emissão da autorização de início de obras pelo órgão competente, conforme legislação vigente.
(...)
35.2. A prerrogativa de prazo prevista no item 4.2.3, Anexo I, Código de Obras do Município, Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992, não tem qualquer reflexo na autorização de manejo arbóreo, que sempre dependerá da efetiva expedição do Alvará de Execução das obras pelo órgão competente.
DM53.289/12+DM54.787/14
Art. 1º. O procedimento para a expedição, por via eletrônica, do Certificado de Conclusão de que trata a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações - COE), fica estabelecido na conformidade deste decreto.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às obras ou serviços licenciados por meio de processo administrativo físico ou por meio eletrônico, nos termos da sistemática introduzida pelo Decreto nº 53.415, de 17 de setembro de 2012.
(...)
Art. 9º. O dirigente técnico deverá encaminhar, por via eletrônica, os documentos cuja apresentação tenha sido exigida através de ressalva constante do alvará que licenciou a obra ou serviço.
(...)
§ 2º. Nos casos de obras ou serviços licenciados por meio de processo administrativo físico em que tenha sido solicitada a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial - TRAP ou do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo - TRAD, ou que tenham sido objeto de emissão de Termo de Compromisso Ambiental - TCA pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, será suficiente a informação do número do documento em campo específico.
§ 3º. Para as obras que tenham sido objeto de emissão de Termo de Compromisso Ambiental - TCA pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, deverá ser informado, também em campo específico, o número do respectivo termo.
DM55.036/14
Art. 3º A emissão do Laudo de Avaliação Ambiental Prévio - LAP e a assinatura do Termo de Compensação Ambiental - TCA independem da prévia manifestação da Secretaria Municipal de Licenciamento ou das Subprefeituras, cabendo-lhes, conforme a competência, a verificação da compatibilidade entre o projeto aceito pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e aquele em aprovação.
LM16.050/14
Art. 154. O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) é instrumento a ser firmado entre o órgão municipal integrante do SISNAMA e pessoas físicas ou jurídicas, referente a contrapartidas, obrigações e compensações nos casos de:
I - autorização prévia para supressão de espécies arbóreas;
LM17.794/22
Art. 8º O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, deverá:
(...)
II - ser orientado por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seus órgãos de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento ou laudo e manifestação técnica emitidos, quando necessários, conforme previsto no art. 9º desta Lei;
(...)
Art. 14. A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente serão autorizados nas seguintes hipóteses:
I - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de adequação do projeto;
II - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado;
III - quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar a supressão;
IV - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de queda;
V - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma comprovada, danos permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por laudo elaborado por engenheiro civil, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica;
VI - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;
VII - quando a propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo impossibilitar o desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos;
VIII - quando se tratar de espécies invasoras e/ou com propagação prejudicial aos biomas existentes no Município;
IX - quando o espécime for de porte incompatível com o local onde foi implantado;
X - quando o plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em desacordo com o disposto nos seus arts. 11 e 12.
(...)
Art. 15. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja localizada em áreas privadas, excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta Lei, serão executados pelo interessado e dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente, emitida a partir de manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo a ser apresentada pelo requerente, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais.
(...)
Art. 17. Excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, a supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo integrante do quadro de funcionários da pessoa jurídica de direito público requerente ou por ela contratado, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou planos de gestão compartilhada da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais.
(...)
Art. 47. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Continuarão a ser aplicadas as disposições procedimentais referentes aos requerimentos de projetos de loteamento e desmembramento de terras ou edificação e construção, enquanto não editada a regulamentação prevista no caput deste artigo.
PROCEDIMENTOS (QUANDO FOR COMPETÊNCIA ESTADUAL)
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