Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Vegetação de porte arbóreo - Vegetação significativa - Especificidades
DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Vegetação significativa - Definições
BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Vegetação significativa - Bases cadastrais
EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO
Vegetação de porte arbóreo - Representação
ENQUADRAMENTO
LM10.365/87
Art. 16 - Qualquer árvore do Município deverá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes.
DM26.535/88
Art. 18 - Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antigüidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes.
DE30.443/89
Artigo 1.º - Ficam considerados patrimônio ambiental os exemplares arbóreos classificados e descritos no documento "Vegetação Significativa do Município de São Paulo", que faz parte integrante do presente decreto, encontrando-se seu exemplar depositado e registrado na Seção de Documentação da Secretaria do Meio Ambiente.
(...)
Artigo 9.º - São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nos seguintes bairros e logradouros arborizados:
Parque Continental
Higienópolis
Cerqueira César
Previdência
Vila Inah e Jardim Leonor
Jardim Jussara
Jardim Londrina
Brooklin Novo, Campo Belo
Santa Cruz
Jardim da Glória
Planalto Paulista
Via Anhanguera
(...)
Artigo 10 - São imunes de corte, em razão de sua beleza e raridade, as árvores existentes nos seguintes lotes de uso residencial:
Rua Maestro Artur de Angelis, 190
Rua Antonio Ribeiro de Moraes, 304-352
Rua Calandra X Rua José Crispim
Rua Bartolomeu de Ribeira, 126 e Rua Barcelona, 513
Av. Jaguaré, 717
Rua João Ramalho, 1.321
Rua Doutor Albuquerque Lins, 804 e 818
Rua Armando Álvares Penteado .X Rua Alagoas X Rua Ceará
Av. Paulista e Cerqueira Cesar
Rua Major Diogo, 353
Av. Águia de Haia .X Rua Nelson Tartuce .X Rua Majorie
Av. Professor Francisco Morato .X Rua Alfredo Mendes da Silva .X Av. Doutor Guilherme D. Villares
Av. Morumbi, 5.594
Rua Malvinas, 150
Rua Doutor Mário Ferraz .X Rua Arthur Ramos
Rua Santa Cruz .X Rua Capitão Rosendo
Ipiranga
Rua Crisolita Rodrigues Pereira, 15 e 19
Rua Fernão de Castanheira, 20
Rua Bem-Aventurança, 109
Av. Doutor Francisco Ranieri, 25
Atual sede da T.F.P. - Rua Conselheito Pedro Luiz, 13
Av. Angélica, 995.
Artigo 11 - São imunes de corte, em razão de sua beleza e condição de porta-sementes, as árvores existentes nos seguintes lotes industriais:
Indústria Siemens à Av. Mutinga, 3.650
Telefunken à Av. N. Senhora do Sabará, 4.874
Moinho D'Água à Av. Miguel Frias E. Vasconcelos, 833
Cotonificio Paulista à Av. Celso Garcia, 1.651
Metafil á Est. de Campo Limpo, 3.677.
Artigo 12 - São imunes de corte, em razão de sua localização e beleza, as árvores que compõem agrupamentos de vegetação nas seguintes ruas e lotes:
Rua Maria Amália Lopes de Azevedo - Escola Júlio de Mesquita Filho
Rua Prof. José Soares de Mello, 64
Av. Rio Branco, 1.269
Rua Guianazes, 1.112
Rua Guianazes, 1.149
Rua Coronel Ribeiro da Silva, 180
Rua Vitorino Carmilo, 621
Rua Cons. Nébias, 1.355
Al. Nothmann, 526
Al. Barão de Limeira, 1.379
Rua Guaianazes, no trecho entre a Al. Nothmann e Al. Glete.
(...)
Artigo 15 - São imunes de corte, em razão de sua localização, as árvores existentes nas seguintes chácaras localizadas no Município da Capital:
Rua Doutor Cândido Motta Filho, Rua Professor Astolfo Tavares, Rua Guido Mazzoni, Rua Lopes Portana e Estrada das Cachoeiras; Rua Sabbado d'Angelo, 437 e 657, Rua José Oiticica Filho .X Rua Álvaro de Mendonça;
Em área urbanizada, entre a Estrada da Fazenda e a Rua São Teodoro (Vila Carmosina);
Rua Antônio João de Medeiros;
Estrada e Campo Limpo, 5.965;
Rua Manoel Jacinto; Rua Theo Dutra e Rua Nilza Medeiros Martins;
Praça Cataguarino, s/n.º;
Avenida Carlos Lacerda, 678;
Estrada do Ubirajara, próx. n.º 1203;
Estrada do Alves;
Rua Canuto Borelli:
Av. Rio Bonito, 1699;
Rua José Paulino dos Santos, 166;
Estrada do Jararaú, s / n. º;
Estrada do Paraventi x Estrada de Parelheiros;
Parque da Primavera;
Chácara adjacente a Estrada do Alvarenga.
Artigo 16 - São imunes de corte, em razão de sua beleza e raridade, os seguintes exemplares isolados:
Palmeira imperial (Rua Antonio Maia, 552);
Guapuruvu (Rua Manoel B. da Cruz x Rua Inácio de Toledo);
Paineira (Av. Cristo Rei, 101);
Paineira (Av. Dep. Cantídio Sampaio, 389);
Jatobá (Rua Dep. Fernando Ferrari, 240);
Figueira-benjamina (Praça Venceslau);
Ipê-roxo (Av. Tenente Júlio Prado Neves, 822);
Guapuruvu (Av. Tenente Júlio Prado Neves, 120);
Cumaru (Rua Luiz Corro, 19);
Paineira (Av. José Artur Nova, 650);
Cedro (Rua Serra de Luiz Gomes, 159);
Paineira (Rua Cândido Portinari);
Figueira-benjamina (Av. Engenheiro Billings x Av. Presidente Altino);
Guapuruvu (Av. Raimundo Pereira de Magalhães);
Pau-Brasil (Rua dos Zaparás, 98);
Figueira (Av. Casa Verde, 2621);
Eucalipto (Rua Casa Verde x Rua Margarido da Silva x Francisca Biriba);
Embiruçu (Rua Conselheiro Brotero, 1.316);
Tipuana (Av. Angélica x Alameda Barros);
Figueira (Alameda Glete x Rua Guaianazes);
Marmelo-do-campo (Alameda Jaú, próx. Alameda Campinas);
Pau-Brasil (Rua Frei Caneca);
Figueira (Rua Ministro Rocha Azevedo, 56);
Guapuruvu (Rua Márcio de Souza x Estrada da Conceição);
Seringueira (Rua Francisco Melchiori, 31);
Ipê-roxo (Rua Antônio Samanna, 120);
Aroeira-mansa (Rua Maria Teresa Assunção, entre os n.ºs 441 e 471);
Paineira (Rua Fernandes Pereira, 590);
Jatobá (Rua Rio Iburana, 15);
Guapuruvu (Estrada de São Miguel, 6.993);
Jacarandá-mimoso (Rua Irmãos Murgel, próxima à Rua Carvalho de Araújo);
Abiu (Rua Paulo da Silva x Estrada de Bussocaba);
Anona (Rua Eugênio Bettarello, nas proximidades da Rua José Jannarelli);
Jatobá (Rua Caminho do Engenho x Rua Santa Eufrásia);
Açoita-cavalo (Rua Manoel Antônio Pinto x Rua Piracicaba);
Pau-ferro (Av. Rebouças, 3.115);
Pau-ferro (Canteiro Central entre as ruas Laerte Assunção e Desembargador Mamede);
Figueira-dos-pagodes (Praça Antonio Duarte do Amaral);
Figueira-de-bengala (Rua Haddock Lobo, 1.738);
Aldrago (Rua México x Av. Brasil);
Araribá (Canteiro central entre as Ruas Laerte Assunção e Desembargador Mamede);
Mulungu (Rua Sofia x Rua Suiça x Rua Polônia);
Copaíba (Rua Presidente Correia, 68);
Melaleuca (Rua Madame Poços de Leitão, 4);
Tapiá (Rua das Açucenas, s/n.º);
Canafístula (Rua das Açucenas x Av. Amarilis);
Jenipapeiro (Rua Capanema x Rua Texas);
Ipê-branco (Rua Arandu, 907);
Cedro (Rua Álvaro Rodrigues x Rua João Amaro);
Açoita-cavalo (Av. Morumbi x Rua João Amaro x Rua Baltazar Fernandes);
Paineira (Rua Portugal, 1.269);
Seringueira (Rua Princesa Isabel);
Figueira-benjamina (Rua Barão de Jaceguai, 1.140);
Figueira-benjamina (Av. Paulista, 901);
Guapuruvu (Av. República do Líbano, 1.828);
Aroeira-mansa (Rua Maurício F. Klabin);
Palmeira-sabal (Rua Alvorada do Sul x Rua Luiz Dib Zogaib);
Figueira-benjamina (Esuada das Lágrimas, 521);
Paineira (Rua Salvador Pires de Lima, 636);
Guapuruvu (Praça Diogo de Aguirre, 33);
Mangueira (Rua das Baunilhas x Rua das Giestas);
Paineira (Praça Santo Dias da Silva);
Mata-pau (Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, 612);
Jequitibá (Estrada de Guarapiranga, 1.912);
Flamboyant (Rua Laplace, 560);
Chicha (Rua Granja Julieta, 92);
Abacateiro (Av. Taquanduva, 247);
Paineira (Rua Varsóvia, altura do n.º 19);
Cinamono (Rua João Franco de Oliveira);
Açoita-cavalo (Rua Gregório de Oliveira);
Chichá (Rua Mackenzie, 100);
Jatobá (Rua das Perpétuas, próximo ao n.º 949);
Paineira (Rua Córrego Azul, 501);
Passuaré (Estrada da Varginha, 891);
Mandiocão (Estrada da Varginha, 1.370);
Jabuticabeira (Rua s/nome - Engenheiro Marsilac);
Copaiba (Rua Guajurivás, s/n.º).
EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS
DE30.443/89+DE39.743/94
Artigo 17 - O regime de proteção dos exemplares mencionados neste decreto é o definido pela legislação municipal competente, sem prejuízo da observância do disposto nos artigos seguintes.
(...)
§ 2.º - A remoção dos exemplares arbóreos deverá ser feita preferencialmente por meio do transplante dos mesmos para locais adequados, somente se admitindo o corte ou a eliminação quando comprovadamente impossibilitados para transplante.
Artigo 19 - Os proprietários dos imóveis onde estejam localizados os exemplares arbóreos mencionados neste decreto ficam responsáveis por sua conservação, devendo tomar as medidas pertinentes, inclusive comunicando a Secretaria do Meio Ambiente sobre quaisquer ocorrências que possam comprometer a integridade dos referidos exemplares arbóreos.
EXIGÊNCIAS GERAIS
Vegetação de porte arbóreo - Manejo (obras e edificações)
Vegetação de porte arbóreo - Manejo (parcelamentos)
Ver Descumprimento de TCA ou TAC Ambiental
Ver Vegetação de porte arbóreo - Supressão irregular - Recomposição
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