Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Vegetação de porte arbóreo - Supressão irregular - Recomposição

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DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Vegetação de porte arbóreo - Definições 
Vegetação de porte arbóreo - Manejo - Definições 
Vegetação significativa - Definições 
Bioma Mata Atlântica - Definições 
Bioma Cerrado - Definições 

BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Vegetação de porte arbóreo - Bases cadastrais 
Vegetação significativa - Bases cadastrais 
Bioma Mata Atlântica - Bases cadastrais 
Bioma Cerrado - Bases cadastrais  

GERAL

LM10.365/87 (TRECHOS REVOGADOS PELA LM17.794/22)
Art. 14 -
As árvores suprimidas por corte ou poda que ocasione a sua morte, em áreas particulares, de forma irregular ou autorizada, deverão ser obrigatoriamente substituídas, em igual número, pelo proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel, de acordo com as normas de plantio estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte ou a morte pela poda, ou por ocasião do "habite-se" ou "auto de conclusão".
(...)
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário ou possuidor ficará responsável pela preservação das árvores novas.

DM26.535/88
Art. 16 -
As árvores suprimidas por corte ou poda que ocasione a sua morte, em áreas particulares, de forma irregular ou autorizada, deverão ser obrigatoriamente substituídas, em igual número, pelo proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel, de acordo com as normas de plantio estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte ou a morte pela poda, ou por ocasião do “habite-se” ou auto de conclusão.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário ou possuidor ficará responsável pela preservação das árvores novas.

Manual Técnico de Arborização Urbana (3ª Edição revisada e atualizada) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e da Prefeitura do Município de São Paulo

LF12.651/12 ("Código Florestal")
Art. 7º
A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

Para as Áreas de Preservação Permanente, ver Área(s) de Preservação Permanente - APPs - Definições  e APPs - Bases cadastrais 

LM17.794/22
Art. 6º
Em qualquer caso de supressão não autorizada em área originalmente revestida pela vegetação significativa, o local manterá sua classificação e deverá ser recuperado de acordo com planos de reflorestamento ou de regeneração natural, consultado o órgão ambiental competente.
(...)
Art. 12. As espécies vegetais utilizadas para a arborização deverão ser selecionadas dentre aquelas indicadas pelo órgão municipal competente, prioritariamente entre as espécies nativas do Município, de forma a preservar, recuperar e aumentar as reservas de tais espécies.
Parágrafo único. A escolha de espécie arbórea exótica deverá ser motivada por parecer fundamentado de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo dos quadros da Administração Municipal.
(...)
Art. 42. Sem prejuízo da responsabilidade administrativa prevista nesta Lei, fica o infrator obrigado a reparar integralmente os danos ambientais resultantes de sua conduta, de acordo com as diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Por ocasião da autorização para supressão ou transplante e da comunicação de poda da vegetação de porte arbóreo, inclusive a supressão decorrente do manejo de urgência, o órgão municipal competente deverá estabelecer medidas compensatórias a serem cumpridas pelo interessado, observando padrões e parâmetros previamente disciplinados em regulamento, independentemente de a conduta do requerente configurar ou não infração administrativa.

Para os órgãos competentes para se manifestar sobre manejo arbóreo, ver Licenciamento ambiental - Manejo de vegetação - Geral