Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Bioma Cerrado - Especificidades
DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Bioma Cerrado - Bases cadastrais
ENQUADRAMENTO
DM51.563/10
Art. 1º. Fica criado o Parque Municipal Ecológico de Campo-Cerrado Dr. Alfred Usteri, em área municipal de 13.090m² (treze mil e noventa metros quadrados), identificada no croqui nº 06641 do Departamento Patrimonial, localizada no Setor 082, Quadra 458, com testadas para as Avenidas General Mac Arthur e Corifeu de Azevedo Marques, no Distrito de Jaguaré, Subprefeitura do Butantã.
Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, a implantação e o gerenciamento do Parque, dotando-o dos recursos materiais e humanos necessários.
Art. 3º. A SVMA deverá constituir Grupo de Trabalho, visando à restauração e manutenção da fisionomia de campo-cerrado do terreno, integrado por técnicos do DEPAVE, podendo ser convidados profissionais de outras instituições afins.
Art. 4º. O Parque Municipal Ecológico de Campo-Cerrado Dr. Alfred Usteri destina-se à preservação e recuperação de fisionomia de campo-cerrado no terreno em questão.
EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS
LE13.550/09+LE16.924/19
Artigo 3º - Consideram-se para efeitos desta lei:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional, de segurança pública e de proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de saúde, de comunicação, de transporte, de saneamento e de energia;
c) a pesquisa arqueológica;
d) as obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados;
e) as obras para implantação de estabelecimentos públicos de educação de ensino fundamental, médio ou superior;
II - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, compreendidas a prevenção, o combate e o controle do fogo, o controle da erosão, a erradicação de plantas invasoras e a proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, desde que não descaracterize a cobertura vegetal nativa ou impeça sua recuperação, além de não prejudicar a função ecológica da área.
c) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente.
Artigo 4º - É vedada a supressão da vegetação em qualquer das fisionomias do Bioma Cerrado nas seguintes hipóteses:
I - abrigar espécies da flora e da fauna silvestre ameaçadas de extinção quando incluídas nas seguintes categorias, conforme definidas pela IUCN - União Internacional para Conservação da Natureza:
a) regionalmente extinta (RE);
b) criticamente em perigo (CR);
c) em perigo (EN);
d) vulnerável (VU);
II - exercer a função de proteção de mananciais e recarga de aquíferos;
III - formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;
IV - localizada em zona envoltória de unidade de conservação de proteção integral e apresentar função protetora da biota da área protegida conforme definido no plano de manejo;
V - possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelo Poder Público;
VI - estiver situada em áreas prioritárias para conservação, preservação e criação de unidades de conservação determinadas por estudos científicos oficiais ou atos do poder público em regulamentos específicos.
Artigo 5º - A supressão de vegetação no estágio inicial de regeneração para as fisionomias cerradão e cerrado “stricto sensu” e para as fisionomias campo cerrado e campo dependerá de prévia autorização do órgão ambiental competente e demais medidas de mitigação e compensação a serem definidas nos processos de licenciamento.
§ 1º - A concessão de autorização para a supressão prevista no “caput” deste artigo ficará condicionada à comprovação da inexistência de ocupação irregular das áreas de preservação permanente e à existência da reserva legal na propriedade ou à comprovação de sua regularização na forma prevista no artigo 44 da Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no caso de imóveis rurais.
§ 2º - A supressão de vegetação do Bioma Cerrado de que trata este artigo, nos Municípios com índice de cobertura vegetal nativa igual ou inferior a 5% (cinco por cento) de seu território, comprovado por mapeamento oficial da Secretaria do Meio Ambiente, seguirá o critério utilizado para os estágios médio e avançado de regeneração para as fisionomias cerradão e cerrado “stricto sensu”, ressalvadas as áreas urbanas.
Artigo 6º - A supressão de vegetação nos estágios médio e avançado de regeneração para as fisionomias cerradão e cerrado “stricto sensu” dependerá de prévia autorização do órgão ambiental competente e somente poderá ser autorizada, em caráter excepcional, quando necessária à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública ou interesse social definidos nesta lei, com comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional para o fim pretendido, ressalvado o disposto no artigo 7º desta lei.
Parágrafo único - A autorização prevista no “caput” deste artigo estará condicionada à compensação ambiental, na forma de preservação de área equivalente a quatro vezes a área desmatada, em área ocupada por vegetação pertencente ao Bioma Cerrado, ou à recuperação ambiental de área equivalente a quatro vezes a área desmatada, na mesma bacia hidrográfica, preferencialmente na mesma microbacia.
Artigo 7º - Os remanescentes de vegetação do Bioma Cerrado, em qualquer de suas fisionomias, cuja supressão seja vedada em decorrência desta lei e que excedam o percentual destinado a compor a reserva legal do imóvel em que se localizam, poderão ser utilizados para a compensação de reserva legal de outros imóveis, nos termos previstos no artigo 44 da Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Artigo 8º - Nas áreas urbanas, a supressão da vegetação do Bioma Cerrado para parcelamento do solo ou qualquer edificação, observado o disposto no plano diretor do Município e demais normas aplicáveis, dependerá de prévia autorização do órgão ambiental competente e deverá atender os seguintes requisitos:
I - preservação da vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área da propriedade;
II - preservação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área do fragmento de vegetação nativa existente na propriedade, no caso de estágio inicial de regeneração, e de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área do fragmento de vegetação nativa existente na propriedade, no caso de estágio médio de regeneração, respeitado o disposto no inciso I deste artigo;
III - averbação à margem da matrícula do imóvel correspondente da vegetação remanescente como área verde, sendo essa providência dispensada quando a área for inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados).
Parágrafo único - Poderão ser incluídas nas áreas verdes as áreas de preservação permanente definidas na Lei federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Artigo 9º - Os proprietários que se empenharem em proteger e recuperar áreas pertencentes ao Bioma Cerrado poderão ser beneficiados com políticas de incentivo.
Artigo 10 - A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importarem na inobservância aos preceitos desta lei e a seus regulamentos ou que resultarem em danos à flora, à fauna e aos demais atributos do Bioma Cerrado ficarão sujeitas às sanções previstas em lei, em especial às da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente.
Para as Unidades de Conservação de proteção integral, suas zonas de amortecimento e seus planos de manejo, ver Unidades de Conservação - UCs ambientais - Definições e Unidades de Conservação - UCs ambientais - Bases cadastrais
Para exemplares de excepcional valor paisagístico (vegetação significativa), ver Vegetação significativa - Definições e Vegetação significativa - Bases cadastrais .
Para as áreas de Reserva Legal, ver Reserva Legal - Definições e Reserva Legal - Bases cadastrais.
Para as Áreas de Preservação Permanente, ver Área(s) de Preservação Permanente - APPs - Definições e APPs - Bases cadastrais.
SMA. Resolução nº 64/09
Artigo 4º - Se na avaliação das áreas objeto de licenciamento for identificado remanescente que preserve íntegra a vegetação herbácea nativa das fisionomias campestres naturais de Cerrado (campo limpo de cerrado, campo úmido de cerrado e campo sujo), quando as fisionomias campestres naturais, em conjunto, ocuparem área contínua superior a 50 hectares ou quando as fisionomias campestres naturais compuserem o mosaico de fisionomias de Cerrado em fragmentos com área total
superior a 400 hectares, deverão ser submetidos à análise de colegiado formado pelos Instituto Florestal, Instituto de Botânica, Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo e o Departamento de Proteção da Biodiversidade da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, para avaliação do nível de prioridade para conservação.
§ 1º - O disposto no caput se aplica também às áreas de regeneração de Cerradão e Cerrado strictu sensu com indivíduos arbóreos com densidade entre 100 e 500 indivíduos de espécies lenhosas por hectare com diâmetro do caule entre 3 e 5cm na altura de 30cm acima do nível do solo.
§ 2º - Considera-se íntegra a vegetação herbácea nativa que esteja livre de plantas invasoras de qualquer espécie ou forma de vida em pelo menos 80% do terreno.
§ 3º - O tamanho das áreas mencionado no caput deste artigo independe das divisas da propriedade que reivindica licença para supressão, podendo abranger uma ou mais propriedades vizinhas.
§ 4º - Quando constatada a prioridade para conservação da área avaliada, aplicar-se-á o inciso VI do artigo 4º da Lei nº 13.550-2009.
Artigo 5º - A compensação ambiental referida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Estadual n° 13.550 deverá ser realizada, preferencialmente, na mesma propriedade, por facilitação dos processos naturais de regeneração da vegetação do Cerrado, devendo ser precedida de projeto técnico, com o seguinte conteúdo mínimo:
I - avaliação do potencial de regeneração natural, após período mínimo de um ano de pousio, considerando a fisionomia de cerrado previamente ocorrente na área, por meio de:
a) histórico de uso e ocupação do solo;
b) quantificação de espécies nativas em regeneração natural, mediante a densidade e a riqueza das diferentes fisionomias naturais da vegetação do Cerrado;
c) quantificação da abundância de espécies invasoras.
II - na inexistência de potencial de regeneração natural na propriedade que será objeto de licenciamento, a compensação ambiental da supressão de vegetação de cerrado deverá ser feita em outras propriedades, com remanescentes naturais da mesma fisionomia que foi suprimida ou por meio de facilitação da regeneração natural.
III - nos casos em que seja constatado potencial de regeneração natural, o projeto deve conter recomendações técnicas destinadas a facilitar os processos de regeneração, por meio dos seguintes procedimentos:
a) evitar danos às plantas nativas em regeneração;
b) conduzir o desenvolvimento das plantas nativas em regeneração;
c) manter a proteção permanente da área;
d) efetuar controle de plantas invasoras;
e) não revolver o solo (para não danificar as estruturas subterrâneas das plantas de cerrado eventualmente existentes).
EXIGÊNCIAS GERAIS
Vegetação de porte arbóreo - Manejo (obras e edificações)
Vegetação de porte arbóreo - Manejo (parcelamentos)
Ver Descumprimento de TCA ou TAC Ambiental
Ver Vegetação de porte arbóreo - Supressão irregular - Recomposição
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