Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
APPs - Intervenção
DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Área(s) de Preservação Permanente - Geral - Definições
BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Área(s) de Preservação Permanente - Bases cadastrais
EXIGÊNCIAS
DE39.473/94
Artigo 1.º - A exploração das áreas de varzeas, ocupadas ou incultas, fica condicionada a autorização de uso específico expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, a vista de pareceres técnicos emitidos, previamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI.
Artigo 2.° - Não será autorizado o uso das áreas de várzeas:
I - cujos solos não sejam compatíveis com seu aproveitamento técnico-econômico;
II - de interesse ecológico, quando assim declaradas pelo Estado;
III - localizadas em bacia de captação de água para abastecimento público, a uma distância que possa comprometer a qualidade da água.
Artigo 3.° - A autorização de uso de áreas de várzeas fica condicionada as seguintes exigências, de acordo com seu estado de alteração:
I - no caso de várzeas já drenadas e desprovidas de vegetação nativa ou com vegetação nativa decorrente do não uso ou da adoção do sistema de pousio, compromisso de recomposição das áreas de preservação permanente localizada na várzea objeto do pedido;
II - no caso de várzeas incultas e com vegetação nativa, as autorizações de corte deverão atender a legislação ambiental em vigor.
SAA/SMA/SRHSO. Resolução conjunta nº 4/94
Art. 1º - A exploração das áreas de várzeas fica condicionada a Autorização de uso específico expedida pelas Equipes Técnicas do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais da Secretaria do Meio Ambiente, à vista de pareceres técnicos emitidos, previamente, pelas Casas de Agricultura da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, quando for o caso, pelas Diretorias de Bacias do Departamento de Águas e Energia Elétrica da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras.
(...)
Art. 4º - Não será autorizado o uso das áreas de várzeas:
I – cujos solos não sejam compatíveis com seu aproveitamento técnicoeconômico;
II – de interesse ecológico, quando assim declarado pelo Estado;
III – localizadas em bacia de captação de água para abastecimento público a uma distância que possa comprometer a qualidade da água.
LF12.651/12+LF12.727/12 (Código Florestal)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
VIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos , energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais , bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
(...)
Art. 8° A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
(...)
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
LM16.050/14
Art. 25. Os objetivos urbanísticos e ambientais estratégicos relacionados à recuperação e proteção da rede hídrica ambiental são os seguintes:
I – ampliar progressivamente as áreas permeáveis ao longo dos fundos de vales e cabeceiras de drenagem, as áreas verdes significativas e a arborização, especialmente na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, para minimização dos processos erosivos, enchentes e ilhas de calor;
II – ampliar os parques urbanos e lineares para equilibrar a relação entre o ambiente construído e as áreas verdes e livres e garantir espaços de lazer e recreação para a população;
III – integrar as áreas de vegetação significativa de interesse ecológico e paisagístico, protegidas ou não, de modo a garantir e fortalecer sua proteção e preservação e criar corredores ecológicos;
IV – proteger nascentes, olhos d´água, cabeceiras de drenagem e planícies aluviais;
V – recuperar áreas degradadas, qualificando-as para usos adequados;
VI – articular, através de caminhos de pedestres e ciclovias, preferencialmente nos fundos de vale, as áreas verdes significativas, os espaços livres e os parques urbanos e lineares;
VII – promover, em articulação com o Governo Estadual, estratégias e mecanismos para disciplinar a drenagem de águas subterrâneas.
(...)
Art. 154. O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) é instrumento a ser firmado entre o órgão municipal integrante do SISNAMA e pessoas físicas ou jurídicas, referente a contrapartidas, obrigações e compensações nos casos de:
(...)
Art. 271. As intervenções em APP, bem como as estratégias para a proteção dessas áreas, devem estar articuladas com os objetivos referentes à Rede Hídrica Ambiental, estabelecidos no art. 25 e no Programa de Recuperação de Fundos de Vale, estabelecido no art. 272.
Art. 272. O Programa de Recuperação de Fundos de Vale é composto por intervenções urbanas nos fundos de vales, articulando ações de saneamento, drenagem, implantação de parques lineares e urbanização de favelas.
Parágrafo único. São objetivos do Programa de Recuperação Ambiental de Fundos de Vale:
I – ampliar progressiva e continuamente as áreas verdes permeáveis ao longo dos fundos de vales, criando progressivamente parques lineares e minimizando os fatores causadores de enchentes e os danos delas decorrentes, aumentando a penetração no solo das águas pluviais e instalando dispositivos para sua retenção, quando necessário;
II – promover ações de saneamento ambiental dos cursos d’água;
III – mapear e georreferenciar as nascentes;
IV – priorizar a construção de Habitações de Interesse Social para reassentamento, na mesma sub-bacia, da população que eventualmente for removida;
V – integrar na paisagem as áreas de preservação permanente com as demais áreas verdes, públicas e privadas, existentes na bacia hidrográfica;
VI – aprimorar o desenho urbano, ampliando e articulando os espaços de uso público, em especial os arborizados e destinados à circulação e bem-estar dos pedestres;
VII – priorizar a utilização de tecnologias socioambientais e procedimentos construtivos sustentáveis na recuperação ambiental de fundos de vale;
VIII – melhorar o sistema viário de nível local, dando-lhe maior continuidade e proporcionando maior fluidez à circulação entre bairros contíguos;
IX – integrar as unidades de prestação de serviços em geral e equipamentos esportivos e sociais aos parques lineares previstos;
X – construir, ao longo dos parques lineares, vias de circulação de pedestres e ciclovias;
XI – mobilizar a população do entorno para o planejamento participativo das intervenções na bacia hidrográfica, inclusive nos projetos de parques lineares;
XII – desenvolver atividades de educação ambiental e comunicação social voltadas ao manejo das águas e dos resíduos sólidos;
XIII – criar condições para que os investidores e proprietários de imóveis beneficiados com o Programa de Recuperação Ambiental de Fundos de Vale forneçam os recursos necessários à sua implantação e manutenção, sem ônus para a municipalidade.
LM16.402/16
Art. 38. Os parcelamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - respeitar as faixas marginais de cursos d’água naturais perenes e intermitentes e as áreas no entorno de lagos e lagoas naturais e de nascentes definidas pela legislação federal, salvo maiores exigências da legislação específica;
(...)
Parágrafo único. Nos novos parcelamentos, será admitida a implantação de sistema viário nas Áreas de Preservação Permanente – APP referidas no inciso I do “caput” deste artigo, desde que a ocupação pelas vias não exceda 20% (vinte por cento) da APP existente na gleba ou lote em questão. (INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO PELA ADIN nº 2304556- 40.2020.8.26.0000: "toda autorização de implantação de sistema viário em áreas de preservação permanente seja condicionada a demonstração prévia da excepcionalidade da medida e à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional")
LM16.642/17
Anexo I
3.1. A execução de qualquer tipo de obra junto a represa, lago, lagoa, rio, córrego e demais corpos d’água naturais deve atender às disposições de Área de Preservação Permanente - APP estabelecidas na legislação ambiental federal, estadual e municipal pertinente.
DM57.776/17
Anexo I
(...)
3.A.1. A execução de qualquer tipo de obra junto a represa, lago, lagoa, rio, córrego e demais corpos d’água naturais, considerados Áreas de Preservação Permanente - APP, deverá atender às disposições da legislação ambiental federal, estadual e municipal pertinentes;
Portaria SMUL 221/17
Anexo
1.4. Além dos documentos exigidos para cada tipo de documento requerido, deverão ser apresentadas anuências e declarações especificas exigidas pela legislação municipal.
Ver Descumprimento de TCA ou TAC Ambiental
EXCEÇÃO
APPs - Baixo impacto - Perda das funções - Definições
COMPETÊNCIAS
Ver Licenciamento ambiental - Intervenção em APPs - Competências .
PROCEDIMENTOS (QUANDO A COMPETÊNCIA É MUNICIPAL)
DM53.889/13
Art. 2º. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA é o instrumento de gestão ambiental a ser elaborado no âmbito do Município de São Paulo, celebrado entre o Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros e, em especial, nos seguintes casos:
I - intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, com manejo de vegetação e sem manejo de vegetação;
(...)
Parágrafo único. À Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA competirá apreciar, com exclusividade, os pedidos de manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros para fins de elaboração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
Portaria SVMA 130/13
1. Ficam disciplinados por esta Portaria os critérios e procedimentos de compensação ambiental pelo manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros, por corte, transplante ou qualquer outra intervenção ao meio ambiente no município de São Paulo, de caráter excepcional, para a viabilização de:
(...)
XI - Intervenção em Área de Preservação Permanente com ou sem manejo arbóreo;
(...)
4. É de responsabilidade da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental - DPAA, instituída pela Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, a análise, o acompanhamento e o parecer técnico conclusivo dos processos administrativos que impliquem em manejo de vegetação de porte arbóreo, disciplinados por esta Portaria, em terreno público ou particular e intervenções em Áreas de Preservação Permanente - APP, instituídas e definidas pelo artigo 3º, II e pelos artigos 4º a 11° do novo Código Florestal, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, providas ou não de vegetação de porte arbóreo.
(...)
5. Os pedidos deverão ser instruídos com a documentação indicada nos anexos e deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
(...)
8. Os casos de intervenção em fragmento florestal em estágios inicial, médio ou avançado de regeneração e em vegetação primária, conforme definição conferida pela Resolução CONAMA nº 01, de 31 de janeiro de 1994, e as intervenções e supressões em Área de Preservação Permanente - APP, deverão ser submetidos à anuência prévia da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, conforme previamente acordado em Convênio com a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA.
(...)
34. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA é o instrumento de gestão ambiental a ser firmado entre a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e o interessado, em decorrência de autorização prévia para manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros, bem como intervenção em Área de Preservação Permanente - APP.
DM53.289/12+DM54.787/14
Art. 1º. O procedimento para a expedição, por via eletrônica, do Certificado de Conclusão de que trata a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações - COE), fica estabelecido na conformidade deste decreto.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às obras ou serviços licenciados por meio de processo administrativo físico ou por meio eletrônico, nos termos da sistemática introduzida pelo Decreto nº 53.415, de 17 de setembro de 2012.
(...)
Art. 9º. O dirigente técnico deverá encaminhar, por via eletrônica, os documentos cuja apresentação tenha sido exigida através de ressalva constante do alvará que licenciou a obra ou serviço.
(...)
§ 2º Nos casos de obras ou serviços licenciados por meio de processo administrativo físico em que tenha sido solicitada a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial - TRAP ou do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo - TRAD, ou que tenham sido objeto de emissão de Termo de Compromisso Ambiental - TCA pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, será suficiente a informação do número do documento em campo específico.
§ 3º. Para as obras que tenham sido objeto de emissão de Termo de Compromisso Ambiental - TCA pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, deverá ser informado, também em campo específico, o número do respectivo termo.
LM16.050/14
Art. 154. O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) é instrumento a ser firmado entre o órgão municipal integrante do SISNAMA e pessoas físicas ou jurídicas, referente a contrapartidas, obrigações e compensações nos casos de:
(...)
II - intervenções em área de preservação permanente, com ou sem manejo arbóreo;
PROCEDIMENTOS (QUANDO A COMPETÊNCIA É ESTADUAL)
DE39.473/94
Artigo 1.º - A exploração das áreas de varzeas, ocupadas ou incultas, fica condicionada a autorização de uso específico expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, a vista de pareceres técnicos emitidos, previamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI.
Artigo 2.° - ......
(...)
Parágrafo único - Dependerão de parecer prévio da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, através do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, as autorizações de uso que impliquem na construção de diques, barramentos, captação ou derivação de água.
Artigo 4.° - O pedido de autorização será protocolado na Casa da Agricultura da jurisdição do imóvel, que o encaminhará para os diversos órgãos afetos a autorização.
Parágrafo único - O pedido deverá ser apreciado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo os quais será considerado deferida a autorização, salvo se exigências tiverem que ser cumpridas pelo interessado.
SAA/SMA/SRHSO. Resolução conjunta nº 4/94
Art. 2º - A solicitação inicial será feita à Casa da Agricultura do Município onde se localize a várzea a ser explorada, apresentando-se os seguintes documentos:
a) Requerimento assinado pelo proprietário (Anexo I), em 2 vias;
b) Prova dominial da propriedade, que poderá constituir-se da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente, ou dos documentos que atestem a justa posse;
c) Roteiro de acesso ao local da propriedade;
d) Croqui ou planta da propriedade, em 4 vias;
e) Cópia do Imposto Territorial, urbano ou rural.
Parágrafo único – Dependerão de parecer favorável do DAEE as autorizações de uso de várzeas que impliquem na construção de diques, barramentos, captação ou derivação de água, ou no comprometimento da vazão à jusante do curso d’água.
(...)
Art. 5º - A Autorização de uso das várzeas incultas e com vegetação nativa somente será expedida após o cumprimento das exigências afetas às regras vigentes de supressão de vegetação nativa.
Art. 6º - Para autorização de uso das áreas de várzeas já drenadas e desprovidas de vegetação nativa ou com vegetação nativa decorrente do não uso ou da adoção do sistema de pousio somente será exigida assinatura de termo de compromisso de recuperação e/ou recomposição das áreas de preservação
permanente localizada na várzea objeto do pedido, quando degradadas, ou de sua manutenção, quando protegidas.
§ 1º - Os proprietários ou posseiros nessa situação terão o prazo de 1 ano, a contar da publicação desta resolução, para requerer a sua regularização junto aos órgãos envolvidos, após o qual serão passíveis das penalidades previstas em Lei.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as várzeas que já estejam sendo exploradas em desacordo com o estabelecido no Art. 4º, para as quais deverão se manifestar todos os órgãos envolvidos.
Art. 7º - As autoridades expedidas pelo DEPRN para exploração das áreas de várzeas terão prazo de validade de 5 (cinco) anos.
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