Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

APPs - Baixo impacto - Perda das funções - Definições

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Deliberação Normativa CONSEMA 3/18 (Aplicação suspensa em face de decisão proferida em Ação Civil Pública)
Artigo 1º - Considera-se de baixo impacto ambiental a regularização ou a implantação de edificações em imóveis urbanos cujas Áreas de Preservação Permanente (APPs) tenham perdido suas funções ambientais descritas no artigo 3º, inciso II, da Lei federal nº 12.651/2012.
Parágrafo Único - Considera-se imóvel urbano aquele localizado em área consolidada que atenda, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas ou não;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V - com a presença de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Artigo 2º - Considera-se que uma área de preservação permanente perdeu suas funções ambientais quando, simultaneamente:
I - não mais exerça a função de preservação de recursos hídricos;
II - sua ocupação não comprometa a estabilidade geológica;
III - não desempenhe papel significativo na preservação da biodiversidade;
IV - não seja relevante para facilitar o fluxo gênico de fauna e de flora;
V - sua preservação não tenha relevância para a proteção do solo ou para assegurar o bem-estar das populações humanas.
Artigo 3º - A área objeto da análise da perda de função referida no artigo 1º será delimitada conforme os critérios abaixo:
I – quando se tratar de área onde haja incidência de Área de Preservação Permanente (APP) de curso d’água, será considerada na análise da perda de função a Área de Preservação Permanente (APP) definida em lei na extensão de 1.000 metros à montante e à jusante do limite da área onde se pretende regularizar ou implantar a edificação ou todo o curso d’água se sua extensão for menor do que a indicada anteriormente;
II – para as demais Áreas de Preservação Permanente (APPs), salvo aquelas previstas no artigo 8º, §1º, da Lei federal nº 12.651/2012, será considerada na análise da perda de função todas as áreas localizadas a menos de 100 metros dos limites da propriedade onde se pretende regularizar ou implantar a edificação.
Artigo 4º - A avaliação das funções ambientais de Áreas de Preservação Permanente (APPs) de imóveis situados em áreas urbanas deverá considerar os indicadores analíticos constantes do Anexo I.
Artigo 5º - Nos processos que envolvam a regularização de canalizações e demais intervenções com interferência em recursos hídricos, aplicam-se os procedimentos administrativos definidos na Portaria DAEE nº 1630/2017.
Artigo 6º - Será exigida compensação ambiental, nos termos da Resolução SMA nº 07/2017, para o total da Área de Preservação Permanente (APP) objeto de regularização ou de emissão de autorização para intervenção.
Artigo 7º - Não se aplica o disposto nessa resolução às Áreas de Preservação Permanente (APP) que tenham perdido suas funções ambientais devido a ocupações irregulares cuja remoção possa restabelecer as funções ambientais do local.
Parágrafo Único - São consideradas irregulares as ocupações em áreas de preservação permanente que tenham ocorrido em desacordo com a legislação vigente à época de sua implantação.
Artigo 8º - A CETESB disponibilizará na internet o roteiro com as informações básicas e a lista de documentos necessários à instrução do pedido de avaliação das funções ambientais de Área de Preservação Permanente (APP) com vista à autorização de intervenção.
Anexo I - Empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local

Os indicadores relacionados no Anexo I apontam aspectos relevantes a serem observados no estudo das funções ambientais da área e de sua vizinhança.
Para cada um dos indicadores deverá ser avaliado se realmente ocorreu a perda da função ambiental, em função da situação atual do local.

STJ - Tema nº 1.010/21
Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

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